TSE determina eleição suplementar para eleger novo prefeito e vice-prefeito em Tucuruí (PA)

Por maioria, Colegiado confirmou inelegibilidade de Alexandre Siqueira e seu afastamento imediato do cargo

Foto:Luiz Roberto/Secom/TSE - Sessão plenária TSE 06.05.2025

Por cinco votos a dois, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou, na sessão desta terça-feira (6), a inelegibilidade de Alexandre França Siqueira (MDB), prefeito reeleito da cidade de Tucuruí (PA) nas Eleições 2024, bem como determinou seu afastamento imediato do cargo e a realização de pleito suplementar no município. Ele foi condenado por abuso do poder econômico e compra de votos em processos anteriores, o que acarretou a sua inelegibilidade.

A maioria do Colegiado acompanhou voto-vista vencedor da ministra Isabel Gallotti, que divergiu do entendimento do relator, ministro Ramos Tavares. Eles analisaram se a liminar concedida em 2023 pelo TSE envolveu ou não a suspensão da inelegibilidade do candidato.

O relator reconheceu que a suspensão liminar das condenações implicou a interrupção automática da inelegibilidade, independentemente de pedido expresso no recurso. Já a ministra Gallotti entendeu que a suspensão da inelegibilidade deveria ter sido expressamente requerida no processo, na forma do artigo 26-C da Lei Complementar (LC) nº 64/1990, o que não aconteceu.

Para Isabel Gallotti, no momento em que a liminar foi revogada pelo Plenário, automaticamente confirmou-se a inelegibilidade do candidato pelo período de oito anos e, consequentemente, o indeferimento de seu registro de candidatura ao cargo de prefeito nas Eleições 2024.

Assim, o Colegiado reafirmou a decisão que, em processo anterior, cassou os mandatos de Alexandre Siqueira e Jairo Rejânio de Holanda Souza (MDB), então prefeito e vice-prefeito de Tucuruí (PA), por abuso de poder econômico e gasto ilícito de recursos nas Eleições 2020, isentando Jairo Holanda da punição de inelegibilidade.

Distribuição indiscriminada 

A cassação e a inelegibilidade do candidato foram consequência da distribuição indiscriminada de combustível a eleitoras e a eleitores em um posto de gasolina, em 12 de novembro de 2020, para suposta realização de carreata. Na análise de processo anterior, a ministra Isabel Gallotti, relatora, ressaltou que o fato aconteceu três dias antes do pleito e quando o próprio TRE já havia proibido a aglomeração de pessoas em razão da pandemia de covid-19.  

Segundo Isabel Gallotti, a prática ilegal foi capaz de viciar a vontade do eleitor e de desequilibrar a disputa para a prefeitura, vencida por uma diferença de 164 votos. Ela destacou, inclusive, que a distribuição indiscriminada de combustível desrespeitou normas sanitárias e eleitorais, “o que revela o dolo específico de agir, consubstanciado na obtenção de voto do eleitor”. 

Com base no processo, a relatora informou que houve distribuição de requisições individuais de combustível (R$ 50,00), por parte da campanha do candidato, para que qualquer um pudesse abastecer no posto. Ela ressaltou que tal fato não demonstra que a medida teve como foco somente abastecer supostos veículos de cabos eleitorais que participariam de uma eventual carreata, ação que estava proibida pelo TRE. 

MC/LC/FS

Processo relacionado:  Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral 0600095-22.2024.6.14.0040 

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