TRE-PI defere registro de candidatura da prefeita de Luzilândia

TRE-PI defere registro de candidatura da prefeita de Luzilândia

foto da sede do TRE-PI

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Na sessão desta segunda-feira (3), o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI) negou provimento a recurso da coligação "Com a Força de Deus e a Vontade do Povo” contra decisão do juiz da 27ª Zona Eleitoral que deferiu o registro de candidatura de Ema Flora Barbosa de Souza, prefeita eleita de Luzilândia.

A coligação impugnou o registro de candidatura de Ema Flora sob o argumento de fraude eleitoral, abuso de direito e inelegibilidade decorrente de condenação do Tribunal de Contas do Estado. O magistrado da 27ª Zona Eleitoral indeferiu a ação ao considerar a ausência de trânsito em julgado da decisão de reprovação das contas e ausência de má-fé na substituição do candidato.

Ema Flora requereu o registro de candidatura a prefeita de Luzilândia com a renúncia de Alderico Gomes Tavares, ocorrida em 2 de outubro de 2012. A Justiça Eleitoral indeferiu o registro de Alderico, considerando-o inelegível ao cargo por motivo de casamento com a ex-prefeita.

Em 4 de outubro de 2012, a coligação “A Força do Povo Continua” protocolou o pedido de registro de candidatura de Ema Flora em substituição a Alderico Gomes Tavares. No dia 6 de outubro de 2012, véspera das eleições, a Justiça Eleitoral publicou o edital de comunicação da substituição.

Para o relator, juiz Valter Alencar Ferreira Pires Rebelo, houve ampla divulgação da substituição, tendo o fato grande repercussão na mídia, no município e no Estado, além de constar farta documentação anexada ao processo em que prova que a candidata Ema Flora percorreu as ruas da cidade de Luzilândia participando ativamente de comício público.

Segundo o juiz Valter Rebelo, por outro lado, não houve comprovação de propaganda eleitoral do candidato substituído depois do pedido de substituição de candidatura, como tentativa de ludibriar o eleitor e fraudar as eleições.

“Nesta linha, não verifico na substituição a existência de fraude à lei ou exercício abusivo de um direito, porquanto respeitou o procedimento previsto na legislação eleitoral, assim como não constato o uso de ardil ou ofensa à soberania popular ou legitimidade da eleição”, concluiu o relator.

O Tribunal decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do relator e em consonância com o parecer do procurador regional eleitoral.

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRE-PI

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