Pluralismo político e voto direto são premissas da Constituição, que completa 25 anos

A Constituição Cidadã, de 1988, que completa 25 anos neste sábado (5), é a bússola do processo eleitoral brasileiro. Traz em diversos artigos – até em algumas das chamadas cláusulas pétreas (imutáveis) – pontos essenciais à democracia, como o pluralismo político, o voto direto e secreto, os direitos políticos de cada um, o princípio da anterioridade da lei eleitoral e as condições de elegibilidade do cidadão que concorre a determinado cargo eletivo.

Artigo 16

Ouça matéria sobre o tema.

Veja reportagem sobre o tema.

A Constituição Cidadã, de 1988, que completa 25 anos neste sábado (5), é a bússola do processo eleitoral brasileiro. Traz em diversos artigos – até em algumas das chamadas cláusulas pétreas (imutáveis) – pontos essenciais à democracia, como o pluralismo político, o voto direto e secreto, os direitos políticos de cada um, o princípio da anterioridade da lei eleitoral e as condições de elegibilidade do cidadão que concorre a determinado cargo eletivo.

Uma das principais características da democracia, o pluralismo político é mencionado como cláusula pétrea da Constituição Federal e como um dos fundamentos da República brasileira logo em seu artigo 1º, juntamente com a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. Também diz o artigo que “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente”, nos termos da Constituição.

Direitos políticos

Tem mais. A Constituição reserva um capítulo inteiro para destacar os direitos políticos de cada cidadão. Informa que a soberania popular é exercida pelo voto universal, direto e secreto, com valor igual para todos, por meio de plebiscito, referendo e iniciativa popular. E que o alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para os maiores de 18 anos e facultativos para os analfabetos, os maiores de 70 anos e os maiores de 16 e menores de 18 anos. Diz ainda que não podem se alistar como eleitores os estrangeiros e os conscritos, durante o período do serviço militar obrigatório.

Dispõe a Constituição também sobre as condições de elegibilidade de quem quer concorrer a mandato eletivo. São elas: nacionalidade brasileira, pleno exercício dos direitos políticos, alistamento eleitoral, domicílio eleitoral na circunscrição, filiação partidária e idades mínimas para disputar os cargos de presidente e vice-presidente da República, senador e governador, entre outros. Afirma, porém, que são inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. Já a Lei de Inelegibilidades (Lei Complementar nº 64/1990) estabelece, além desses requisitos, as chamadas causas de inelegibilidade, como as incluídas pela Lei da Ficha Limpa (LC nº 135/2010) em seu artigo 1º.

Outro ponto da Constituição estabelece que o presidente da República, os governadores de Estado e do Distrito Federal e os prefeitos, e aqueles que os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos, poderão ser reeleitos para um único período sucessivo.

Também tem impacto no processo eleitoral a regra constitucional que afirma serem inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do presidente da República, de governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de prefeito ou de quem os houver substituído nos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

A Constituição acrescenta que o mandato eletivo pode ser impugnado na Justiça Eleitoral no prazo de 15 dias contados da diplomação do candidato eleito, apresentada a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

Aponta como regra que é proibida a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só pode ocorrer nos casos de cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado, incapacidade civil absoluta, improbidade administrativa, condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos, ou por recusa de alguém cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa.

Ressalta em seu artigo 16 que a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, mas não se aplicará à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

Partidos políticos

Já em seu Capítulo V, que trata dos partidos políticos, a Constituição Federal de 1988 destaca ser livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana.

Segundo a Carta Magna, devem ser observados pelos partidos também os seguintes requisitos: caráter nacional, proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes, prestação de contas à Justiça Eleitoral e funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

A Constituição assegura aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal. Seus  estatutos devem estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. Após obterem personalidade jurídica, na forma da lei civil, os partidos devem registrar seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). É a Constituição que garante às agremiações o direito a recursos do Fundo Partidário e o acesso gratuito ao rádio e à televisão.

Eleição

Com relação a cada eleição presidencial, é a Constituição Federal que fixa que deve ocorrer no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao do término do mandato do presidente da República o primeiro turno eleitoral, e no último domingo de outubro, o segundo turno, se houver.

Para administrar o processo eleitoral, a Constituição estabelece que são órgãos da Justiça Eleitoral o TSE, os 27 Tribunais Regionais Eleitorais (TREs), os juízes eleitorais e as juntas eleitorais.

Estabelece ainda que o TSE deve ser composto de, no mínimo, sete ministros. No caso, são três ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), dois do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e mais dois escolhidos e nomeados pelo presidente da República entre advogados indicados pelo STF em listas tríplices. O TSE elege seu presidente e vice entre os ministros do STF e o corregedor-geral da Justiça Eleitoral entre os ministros do STJ.

EM/LC, LF

ícone mapa
Setor de Administração Federal Sul (SAFS)
Quadra 7, Lotes 1/2, Brasília/DF - 70095-901
Tribunal Superior EleitoralTelefone: (61) 3030-7000

Ícone horário de funcionamento dos protocolos

Funcionamento dos protocolos administrativo e judiciário: segunda a sexta, das 11h às 19h. 

Horário de funcionamento de outros serviços e mais informações

Acesso rápido