Ministro do TSE aprova registro de candidatura de Sônia Francine (PPS-SP)

Ministro do TSE aprova registro de candidatura de Sônia Francine (PPS-SP)

Ministro Henrique Neves durante sessão plenária do TSE em 30.09.2014

O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Henrique Neves aprovou o registro de candidatura de Sônia Francine Gaspar Marmo, ao cargo de deputado federal por São Paulo.  Ele aceitou o recurso ordinário de Sônia contra decisão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP), que havia negado o seu registro, no fim de agosto.

A Corte Regional entendeu que Sônia se enquadra na causa de inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “g” da Lei de Inelegibilidade (LC N° 64/1990), o qual diz que são inelegíveis os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa.  Sônia teve suas contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas estadual (TCE-SP), quando esteve à frente da Superintendência do Trabalho Artesanal nas Comunidades (Sutaco). Ao apresentar sua defesa, a candidata alega que embora a decisão que julgou as contas tenha transitado em julgado em maio, não ficou demonstrado que a irregularidade tenha caracterizado ato doloso de improbidade administrativa nem que fosse de natureza insanável.

Em sua decisão, o ministro Henrique Neves citou julgamentos da Corte no sentido de que não compete à Justiça Eleitoral examinar a correção da decisão da Justiça comum que ensejou a suspensão da causa de inelegibilidade imputada ao candidato.

"Cabe à Justiça Eleitoral, rejeitadas as contas, proceder ao enquadramento das irregularidades como insanáveis ou não e verificar se constituem ou não ato doloso de improbidade administrativa, não lhe competindo, todavia, a análise do acerto ou desacerto da decisão da Corte de Contas”.

De acordo com o ministro, no exame para a caracterização da inelegibilidade por rejeição de contas, o que a Justiça Eleitoral verifica é se o vício insanável considerado pela Corte de Contas pode, em tese, caracterizar ato doloso de improbidade administrativa.

“No caso dos autos, o Tribunal de Contas não consignou as circunstâncias em que as falhas teriam ocorrido nem forneceu elementos a partir dos quais se possa identificar a insanabilidade das irregularidades”, disse o ministro.

Ao analisar as manifestações do órgão técnico, o ministro Henrique Neves destacou que “ não foi  possível verificar nenhuma menção à atuação de Sônia no que diz respeito às irregularidades em questão”. Segundo o ministro Henrique Neves, embora tenha ocorrido a quebra da ordem cronológica dos pagamentos, a Sutaco honrou todos os seus compromissos, razão pela qual foi proposta apenas recomendação à entidade a fim de que providenciasse o devido acerto no exercício seguinte.

“Da análise do caso concreto pode-se concluir que as apontadas irregularidades constituem vícios formais que não comprometem o Erário e não constituem ato de improbidade administrativa”, completa o ministro Henrique Neves.

Para o ministro, a Corte de Contas sequer mencionou a existência de dano ao Erário, inclusive, não aplicando multa à Sônia Francine. Por fim, ao analisar o acórdão do TCE-SP, o ministro Henrique Neves concluiu que não foi possível identificar a prática de irregularidade insanável e de ato doloso de improbidade por parte da candidata. Para ele, não estão presentes todos os requisitos para a incidência da inelegibilidade na Lei Complementar de Inelegibilidades.

Processo relacionado: RO 167663


RC/CM

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