Ministro nega liminares com pedido de suspensão de propagandas de Aécio Neves e Marina Silva

Em decisões monocráticas, o ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Admar Gonzaga negou três pedidos de liminares da coligação Com a Força do Povo e da candidata a presidente Dilma Rousseff que solicitavam a suspensão imediata de duas propagandas da coligação Unidos pelo Brasil, de Marina Silva, e uma da coligação Muda Mais, do candidato Aécio Neves, todas elas veiculadas na televisão.
No mérito das representações, Dilma e sua coligação pedem que seja concedido o direito de resposta, a ser veiculado em cada propaganda questionada, em tempo não inferior a um minuto.
Nas duas ações contra propagandas da coligação da candidata Marina, veiculadas nos dias 24 e 25 de setembro, o ministro indeferiu a liminar por não ter identificado declarações ofensivas a Dilma e ao Partido dos Trabalhadores (PT). Dilma e sua coligação alegam que as peças tiveram a finalidade de ofender a dignidade e a honra de sua candidatura “ao difundir informação sabidamente inverídica” quando do questionamento se a Petrobras passou a valer menos no período em que o PT está no comando do governo federal.
Entretanto, segundo o ministro Admar Gonzaga, houve apenas crítica política que é inerente ao debate democrático. “Creio, assim, ser mais prudente, em prol da liberdade de expressão e do principio do contraditório, não deferir liminar por ora, sem prejuízo de reflexão mais aprofundada no momento oportuno”, afirmou.
O relator também negou uma representação contra coligação de Aécio pelo mesmo motivo. Nas ações, Dilma e sua coligação alegam que o candidato veiculou, no dia 25 de setembro, programa eleitoral com informações “inverídica, degradante, injuriosas, caluniosa e com o intuito de provocar confusão na mente do eleitor”, acerca de um suposto investimento na construção de um porto em Cuba por parte do atual governo.
Ao analisar os pedidos, o ministro Admar Gonzaga citou o recente entendimento do TSE sobre o tema no julgamento da Rp 108357, decidido por unanimidade no dia 9 de setembro de 2014, no sentido de que “o exercício de direito de resposta viabiliza-se apenas quando for possível extrair, da afirmação apontada como sabidamente inverídica, ofensa de caráter pessoal a candidato, partido ou coligação”.
RC/EC