Negado direito de resposta de Dilma no jornal O Estado de S. Paulo

Fachada do TSE.

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O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) julgou, nesta terça-feira (30), improcedente representação apresentada pela coligação Com a Força do Povo e sua candidata à Presidência da República, Dilma Rousseff (PT), com pedido de direito de resposta contra o jornal O Estado de S. Paulo pela veiculação de matéria supostamente inverídica contra a candidata.

Na edição do último dia 19 de setembro, o jornal publicou a manchete: "Correios abrem ‘exceção’ para distribuir panfleto de Dilma”. A matéria afirma, ainda, que a "propaganda eleitoral foi enviada sem marca da empresa que comprova pagamento do serviço" e que a "estatal comandada por petistas abre exceção e deixa de exigir chancela para auditar quantidade de material distribuído”. Ainda segundo a matéria, “os correios abriram uma exceção para o PT e distribuíram em São Paulo panfletos da presidente Dilma Rousseff sem chancela ou comprovante de que houve postagem oficial".

No voto condutor da decisão, o ministro Admar Gonzaga ressaltou que, na manchete, a palavra exceção estava entre aspas, figurando como “uma afirmação ambígua de favorecimento”. Em seguida, continuou o relator, a matéria explica o que seria essa “exceção”, que, inclusive, está nas normas dos Correios e foi utilizada por vários outros candidatos.

“Na verdade, é uma manchete imprecisa, mas não é chapadamente inverídica”, acentuou Admar Gonzaga. Essa “exceção” é estabelecida, inclusive, pelo Código Eleitoral, que garante aos partidos políticos, no artigo 239, a prioridade postal, durante os 60 dias anteriores à realização das eleições, para remessa de material de propaganda de seus candidatos registrados.

BB/RR

Processo relacionado: Rp 136765

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