Pedido de vista suspende julgamento da prefeita de Camamu (BA)
Julgamento será retomado com o voto do ministro Alexandre de Moraes

Pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes interrompeu o julgamento que decidirá sobre a possibilidade de novas eleições no município de Camamu (BA). Na manhã desta quinta-feira (20), o relator do caso, ministro Admar Gonzaga, votou pela confirmação da inelegibilidade da prefeita eleita em 2016, Ioná Queiroz, determinando a realização de um novo pleito na cidade. Seu voto foi acompanhado pelos ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Edson Fachin. Os demais integrantes da Corte aguardarão o retorno do processo para manifestar seus respectivos votos.
O caso
Então candidata nas últimas eleições municipais, Ioná Queiroz concorreu com registro indeferido pelo juiz eleitoral com base na Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010). Isso porque foi condenada por abuso de poder econômico praticado nas eleições 2008. A impugnação foi proposta pela coligação adversária na ocasião.
A defesa alegou que, em virtude da data flutuante dos pleitos, a forma de cômputo do tempo de inelegibilidade resulta em ofensa à isonomia. Acrescentou ainda que esse tema não fora enfrentado pelo Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA).
O relator rejeitou o argumento com base no artigo 1º, inciso I, alínea “d”, da Lei de Inelegibilidades (Lei Complementar nº 64/1990). Segundo a norma, a inelegibilidade é contada não apenas em relação à eleição a que se refere o processo, mas também para as que se realizarem nos oito anos seguintes. De acordo com o ministro Admar Gonzaga, esse prazo começa a ser contado no dia eleição em que se verificou a inelegibilidade e finda no dia de igual número no oitavo ano seguinte. Ou seja, o prazo de inelegibilidade de Ioná Queiroz foi cumprido no dia 5 de outubro de 2016, portanto, em data posterior à eleição à qual concorria, realizada no dia 2 de outubro.
A tese aplicada pelo relator também se baseia em entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) que, em repercussão geral, afirmou que a inelegibilidade de oito anos prevista na alínea “d” do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar 64/1990 pode ser aplicada a casos anteriores à vigência da Lei Complementar nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa).
CM/RR, DM
Processo relacionado: Respe 24213