Mantido registro de Sérgio Moro como candidato a senador pelo Paraná

Filiação partidária era discutida em impugnações apresentadas à Justiça Eleitoral

Foto: Alejandro Zambrana/Secom/TSE - Sessão plenária TSE - 15.12.2022

Durante a sessão desta quinta-feira (15), o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral decidiu, por unanimidade, negar o recurso da Federação Brasil da Esperança (PT, PCdoB e PV – Fe Brasil) que questionava o registro de candidatura de Sérgio Moro, senador eleito pelo Paraná. Com a decisão, o Plenário confirma que ele poderá assumir a cadeira no Senado Federal a partir de 2023.

Entenda o caso

Até março deste ano, Sérgio Moro estava filiado ao Podemos do Paraná. No dia 30 do mesmo mês, deixou o partido e filiou-se ao União Brasil de São Paulo. Em junho, o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) não conheceu da transferência de seu domicílio eleitoral de Curitiba (SP) para São Paulo (SP) e, por essa razão, Moro concorreu nas Eleições 2022 pelo União Brasil do Paraná.

Em setembro, o TRE-PR negou seis impugnações da candidatura reconhecendo que ele se filiou a tempo para concorrer em outubro.

Prazo de seis meses

O recurso da FE Brasil alegava que não estaria preenchida a condição de elegibilidade de Moro porque ele não teria sido filiado ao União Brasil no estado do Paraná dentro do prazo legal de seis meses anteriores à eleição para oficializar o vínculo com o partido na circunscrição em que pretendia concorrer ao mandato eletivo, conforme o artigo 9º da Lei das Eleições (9.504/1997). Além disso, apontou pendência de análise de um processo administrativo disciplinar no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), atraindo a inelegibilidade do artigo 1º, inciso I, alínea “q”, da Lei Complementar (LC) nº 64/1990.

Segundo a acusação, “Moro não faz jus ao requisito constitucional e legal da filiação partidária. Isto porque, a filiação partidária do candidato fora formalizada em 30 de março de 2022 em São Paulo, onde pretendia concorrer inicialmente, permanecendo naquele estado ao menos até 8 de junho de 2022 (menos de 4 meses antes da data do pleito)”. De acordo com esse argumento, como não houve transferência para a circunscrição paranaense em tempo hábil, isso tornaria Moro inelegível.

Argumentos da defesa

Para a defesa do senador eleito, a Justiça Eleitoral certifica que Moro está domiciliado desde 2011 no Paraná e desde 30 de março de 2022 filiado ao partido União Brasil. Segundo ele, quando o registro de candidatura não foi aceito pelo TRE-SP, automaticamente, voltou para o Paraná. “Tudo se resolve pelo sistema Filia. Não há na legislação eleitoral menção ao domicílio eleitoral para candidato, mas sim filiação”, declarou.

Em relação à inelegibilidade, a defesa sustentou que certidões do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região atestam que não há processo administrativo contra Moro, portanto, a alínea “q” [da Lei de Inelegibilidade] não seria aplicável ao caso.

Voto do relator

O relator, ministro Raul Araújo, afirmou que “o indeferimento do pedido de transferência para outra circunscrição acarreta a manutenção da situação jurídica anterior do candidato, ficando preservados os vínculos de domicílio eleitoral e a filiação partidária, de acordo com a inteligência do artigo 56 da Resolução TSE nº 23.659/2021”. De acordo com ele, a filiação partidária tem caráter nacional e não se limita à circunscrição do pleito.

Araújo ainda destacou que a inelegibilidade do artigo 1º, I, “q”, da LC nº 64/90 exige, para a sua conformação, que a exoneração ou aposentadoria voluntária do magistrado ocorra após a instauração de procedimento administrativo disciplinar, que não se confunde com expedientes administrativos de outra natureza, sem conteúdo punitivo próprio, como é o caso do pedido de providências ou da reclamação disciplinar. Com a ausência de procedimento disciplinar, a lei não é aplicável a Moro. 

O Plenário também analisou e decidiu não conhecer um recurso ordinário interposto pelo Partido da Mobilização Nacional (PMN) e um recurso especial eleitoral interposto por um cidadão, ambos para impugnar a candidatura do senador eleito.

JL/CM, DM

Processo relacionado: Respe 0600957-30

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