Decisão do TSE mantém indeferimento de registro de candidata a deputada estadual pelo RS

Ministros confirmaram o acórdão Regional e negaram o pedido de registro de candidatura de Fabiane Fernandes dos Santos (Avante)

Foto: Antonio Augusto/Secom/TSE - 08.11.2022

Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), na sessão plenária desta terça-feira (8), mantiveram, por unanimidade, a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (TRE-RS) que indeferiu o pedido de registro de candidatura de Fabiane Fernandes dos Santos (Avante) ao cargo de deputado estadual.

A Corte Regional gaúcha indeferiu a candidatura, ao julgar procedente a impugnação formalizada pelo Ministério Público Eleitoral (MP Eleitoral), com fundamento na ausência da condição de registrabilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “e”, item 2, da Lei Complementar (LC) nº 64/1990, por ter sido condenada em decisão transitada em julgado por crimes contra o patrimônio.

Em instância de embargos de declaração, Fabiane interpôs recurso contra a decisão, alegando a decadência da ação, uma vez que a impugnação do MP Eleitoral teria sido apresentada fora do prazo de cinco dias, previsto no artigo 40 da Resolução TSE nº 23.609/2019. Contudo, o TRE atestou a tempestividade do pedido.

Diante da nova decisão, a candidata recorreu ao TSE. O relator do recurso na Corte Eleitoral, ministro Carlos Horbach, destacou que se deve “levar em conta a natureza decadencial do referido prazo, havendo que se excluir o dia da publicação do edital e incluir o dia do vencimento, daí dentro do período de impugnação da referida candidatura”.

Atestando o que foi definido pelo TRE-RS, o ministro destacou ainda que, mesmo se assim não fosse e se desse a definição do registro de forma intempestiva, a impugnação ofertada pelo MP Eleitoral seria facultada à Corte gaúcha, se valendo do disposto na Súmula nº 45 do TSE. Horbach completou afirmando que, segundo a jurisprudência do Tribunal, “o juiz eleitoral pode conhecer de ofício, nos processos de registro de candidatura, da existência de causas de inelegibilidade ou da ausência de condição de elegibilidade, desde que resguardados o contraditório e a ampla defesa, os quais foram claramente observados nos presentes autos”.

“Desse modo, estando o entendimento explicitado pela Corte de origem, tanto no que toca ao prazo e no que trata da possibilidade de conhecimento de ofício das inelegibilidades em consonância com a jurisprudência desta Corte Eleitoral, meu voto nega provimento ao recurso ordinário”, concluiu o relator.

TP/LC, DM

Processo relacionado: RO 0601358-88

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