Plenário reforma decisão regional e libera exibição de propaganda partidária do PSD da Bahia

Corte reafirmou que desvio de finalidade nesse tipo de comercial não se configura com a difusão de temas políticos-comunitários por filiado titular de mandato eletivo

Foto: Antonio Augusto/Secom/TSE - 28.02.2023

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reformou, na noite desta terça-feira (28), acórdão do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) da Bahia e afastou a sanção imposta ao diretório baiano do Partido Social Democrático (PSD) por suposta propaganda partidária irregular. O espaço destinado no primeiro semestre de 2023 à propaganda da legenda em emissoras de rádio e de televisão do estado havia sido cassado pelo TRE.

A decisão foi tomada por unanimidade no julgamento de recurso interposto pela sigla contra a decisão do Regional, que entendeu que propagandas veiculadas em maio e junho de 2022 tiveram o objetivo de promover os filiados, com foco nas eleições de outubro do mesmo ano, o que, segundo o TRE, seria vedado pela legislação. Entre os beneficiários, estariam os deputados estaduais Adolfo Menezes, Alex da Piatã e Ivana Bastos; os deputados federais Antônio Brito, Otto Filho e Sérgio Brito; e o senador Otto Alencar, todos do PSD baiano.

O relator do recurso no TSE, ministro Sérgio Banhos, no entanto, considerou que as mensagens veiculadas não fizeram referência ao pleito ou a eventuais candidaturas, nem foram utilizadas as chamadas “palavras mágicas” direcionadas a pedidos de votos, mas sim “a mera apresentação da atuação dos filiados ao partido na qualidade de mandatários públicos”. A situação, de acordo com o ministro, não é vedada pela legislação, sendo permitida, coinforme jurisprudência da Corte Eleitoral.

“O entendimento deste Tribunal é no sentido de que o desvio de finalidade na propaganda partidária não se configura com a difusão da grei partidária sobre temas políticos-comunitários por filiado titular de mandato eletivo, inclusive figura de maior expressividade no cenário político, não acarretando por si só o desvio das finalidades da propaganda partidária, ainda que se faça menção aos feitos realizados sob a condução do filiado que relate experiências do ponto de vista pessoal e explore a sua imagem”, destacou Banhos.

O que diz a lei

O artigo 50-B da Lei nº 9.096/1995 estabelece que a propaganda dos partidos deve difundir os programas partidários, transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa da agremiação, divulgar a posição da legenda em relação a temas políticos e ações da sociedade civil, incentivar a filiação partidária e esclarecer o papel das siglas, entre outros pontos.

A lei também veda a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos, bem como toda forma de propaganda eleitoral.

DV/LC, DM

Processo relacionado: AREspe 0600538-16.2022.6.05.0000

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