Negado registro de vereador de Queimadas (BA) por renunciar após abertura de processo por quebra de decoro

Decisão unânime do Plenário aplicou norma prevista na Lei da Ficha Limpa

Foto: Alejandro Zambrana/Secom/TSE - Sessão plenária do TSE - 14.08.2025

Por unanimidade, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negou, na sessão de julgamento desta quinta-feira (14), o registro de candidatura de André Batista de Oliveira (PT), reeleito vereador em Queimadas (BA) nas Eleições Municipais de 2024.

O Tribunal reformou decisão do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) e reconheceu a incidência da causa de inelegibilidade prevista na alínea “k” do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/1990, introduzida pela Lei da Ficha Limpa. A alínea proíbe a candidatura de parlamentar que renuncia ao mandato após peticionamento de representação capaz de autorizar processo de cassação.

De acordo com a legislação, a inelegibilidade se aplica ao período remanescente ao mandato para o qual o parlamentar foi eleito e alcança os oito anos seguintes ao término da legislatura.

Entenda o caso

Segundo o processo, em 1º de março de 2024, o partido Republicanos protocolou na Câmara Municipal de Queimadas representação contra André Batista, sob a acusação de que teria praticado atos de violência contra a mulher, e pediu a abertura de procedimento por quebra de decoro parlamentar. Quatro dias depois, em 5 de março, antes do início da sessão que apreciaria o caso, o vereador apresentou renúncia ao mandato.

O diretório municipal do Partido Social Democrático (PSD) entrou com ação de impugnação do registro de candidatura de André Batista, alegando inelegibilidade. A Justiça Eleitoral de primeira instância acolheu o pedido, mas o TRE da Bahia reverteu a decisão e deferiu o registro. O Regional considerou que não havia prova de que a renúncia teve como objetivo evitar o julgamento e que o processo legislativo apresentava falhas formais.

Voto do relator

O relator do caso, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que, de acordo com a jurisprudência do TSE, a inelegibilidade da alínea “k” tem caráter objetivo, sendo suficiente para caracterizá-la a renúncia do agente político após o oferecimento de representação apta a autorizar a abertura de processo de cassação.

“No caso concreto, ficou demonstrado que o candidato renunciou ao mandato no mesmo dia em que a Câmara deliberaria sobre o recebimento de representação com potencial de deflagrar processo por quebra de decoro em razão de condutas associadas à violência doméstica”, afirmou o relator.

O TSE determinou a imediata comunicação ao TRE da Bahia e à Câmara Municipal para o imediato afastamento de André Batista de Oliveira do cargo de vereador.

AN/EM/MM

Processo relacionado: REspEl nº 0600126-87.2024.6.05.0106

 

 

 

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