Negado registro de vereador de Queimadas (BA) por renunciar após abertura de processo por quebra de decoro
Decisão unânime do Plenário aplicou norma prevista na Lei da Ficha Limpa

Por unanimidade, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negou, na sessão de julgamento desta quinta-feira (14), o registro de candidatura de André Batista de Oliveira (PT), reeleito vereador em Queimadas (BA) nas Eleições Municipais de 2024.
O Tribunal reformou decisão do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) e reconheceu a incidência da causa de inelegibilidade prevista na alínea “k” do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/1990, introduzida pela Lei da Ficha Limpa. A alínea proíbe a candidatura de parlamentar que renuncia ao mandato após peticionamento de representação capaz de autorizar processo de cassação.
De acordo com a legislação, a inelegibilidade se aplica ao período remanescente ao mandato para o qual o parlamentar foi eleito e alcança os oito anos seguintes ao término da legislatura.
Entenda o caso
Segundo o processo, em 1º de março de 2024, o partido Republicanos protocolou na Câmara Municipal de Queimadas representação contra André Batista, sob a acusação de que teria praticado atos de violência contra a mulher, e pediu a abertura de procedimento por quebra de decoro parlamentar. Quatro dias depois, em 5 de março, antes do início da sessão que apreciaria o caso, o vereador apresentou renúncia ao mandato.
O diretório municipal do Partido Social Democrático (PSD) entrou com ação de impugnação do registro de candidatura de André Batista, alegando inelegibilidade. A Justiça Eleitoral de primeira instância acolheu o pedido, mas o TRE da Bahia reverteu a decisão e deferiu o registro. O Regional considerou que não havia prova de que a renúncia teve como objetivo evitar o julgamento e que o processo legislativo apresentava falhas formais.
Voto do relator
O relator do caso, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que, de acordo com a jurisprudência do TSE, a inelegibilidade da alínea “k” tem caráter objetivo, sendo suficiente para caracterizá-la a renúncia do agente político após o oferecimento de representação apta a autorizar a abertura de processo de cassação.
“No caso concreto, ficou demonstrado que o candidato renunciou ao mandato no mesmo dia em que a Câmara deliberaria sobre o recebimento de representação com potencial de deflagrar processo por quebra de decoro em razão de condutas associadas à violência doméstica”, afirmou o relator.
O TSE determinou a imediata comunicação ao TRE da Bahia e à Câmara Municipal para o imediato afastamento de André Batista de Oliveira do cargo de vereador.
AN/EM/MM
Processo relacionado: REspEl nº 0600126-87.2024.6.05.0106