Plenário rejeita inelegibilidade do ex e do atual prefeito de Tabira (PE)

Decisão confirma o mandato de Flávio Marques, eleito para a gestão da prefeitura para o período 2025-2028

Foto: Luiz Roberto/Secom/TSE  Sessão plenária TSE - 13.05.2025

Na sessão desta terça-feira (13), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) afastou a inelegibilidade de Sebastião Dias Filho, ex-prefeito de Tabira (PE), e Flávio Ferreira Marques, então candidato à prefeitura e secretário de administração do município nas Eleições 2024. Eles foram acusados da suposta prática de abuso de poder na campanha eleitoral de 2020 na cidade. Contudo, com a decisão de hoje, está confirmado o mandato de Flávio Marques, prefeito eleito para a gestão 2025-2028. 

Por unanimidade, o Colegiado do TSE acompanhou o entendimento do relator, ministro Ramos Tavares, que reformou parcialmente a decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE). O Regional reconheceu a prática do ilícito de abuso de poder, em virtude do aumento na contratação de servidores temporários em ano eleitoral e do desvio de finalidade, com atuação dos servidores de forma organizada em atividades de campanha. 

Na ocasião, o Regional também tornou inelegível Heleno Aldo de Santana, então candidato a vice-prefeito nas Eleições 2020; Maria José Almeida da Silva, então secretária municipal de Saúde; e Maria do Socorro Pereira Leandro Alves do Nascimento, coordenadora do Centro de Assistência Social.  

Ao votar na sessão de hoje, o relator, ministro Ramos Tavares, afastou a inelegibilidade de Sebastião Dias e Flávio Marques, mas manteve inelegíveis, por oito anos, Heleno Aldo de Santana, Maria do Socorro Pereira Leandro Alves do Nascimento e Maria José Almeida da Silva. Para o ministro, a inexistência de prova robusta que sustente a participação ou a anuência do prefeito e do candidato a prefeito na conduta ilícita justifica o afastamento de suas inelegibilidades.  

Entretanto, segundo o ministro, a comprovação da prática pela secretária municipal de Saúde e pela coordenadora, com anuência do candidato a vice-prefeito, diante do emprego não espontâneo de servidores em atividades de campanha eleitoral coordenadas por meio de grupos de WhatsApp, justifica a declaração de inelegibilidade dos três envolvidos. 

MC/LC/FS 

Processos relacionados: Agravos Regimentais nos Recursos Especiais Eleitorais 0600249-65.2020.6.17.0050 e 0600147-43.2020.6.17.0050 

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