Obrigatoriedade de contribuição a partido afronta direito de livre associação, reafirma TSE

Entendimento foi reforçado na análise de pedido de alterações no estatuto do Novo

Foto: Luiz Roberto/Secom/TSE - Sessão plenária do TSE - 21.10.2025
Relatora do pedido, Ministra Isabel Galotti. Foto: Luiz Roberto/Secom/TSE

Não cabe a partido político impor a filiado o dever de contribuir financeiramente, o que afronta o direito de livre associação. O entendimento foi reafirmado pelo Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nesta terça-feira (21), por unanimidade, na análise de pedido do Partido Novo de alterações estatutárias. Os ministros aprovaram o requerimento, mas determinaram que, no prazo de 90 dias, a legenda exclua os artigos que tratam da obrigatoriedade de contribuição de eleitores filiados. A reformulação do estatuto da legenda, conforme aprovação em convenção de março de 2024, foi apresentada em junho do ano passado e contempla, ao todo, 113 artigos. 

A relatora do pedido, ministra Isabel Gallotti, destacou que, de acordo com a jurisprudência do TSE, não compete à agremiação partidária exigir do filiado contribuição financeira, nem estabelecer punições àqueles que estiverem inadimplentes. “Não cabe também aplicar sanção pecuniária ao filiado detentor de mandato eletivo que voluntariamente se desliga do partido, devendo-se excluir o artigo do estatuto”, afirmou a relatora. 

Fundo Partidário 

O Colegiado determinou ainda que seja promovida alteração na redação do artigo que trata da hipótese de extinção da legenda. Conforme a Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995), os recursos que tenham origem no Fundo Partidário e estejam disponíveis na data da extinção devem ser devolvidos a uma conta específica, enquanto os bens e ativos adquiridos com verbas do mesmo Fundo devem ser revertidos à União. 

Também foi determinada adequação dos artigos que tratam do veto de candidaturas, da prevenção e do combate à violência política contra a mulher e do período de vigência das comissões provisórias, de acordo com a legislação em vigor. 

DV/LC/DB  

Processo relacionado: Registro de Partido Político 0000843-68.2014.6.00.0000 

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