Plenário determina reexame de ação sobre vice-prefeito de Abelardo Luz (SC)

Processo aponta suposta inelegibilidade de Dilmar Fantinelli em virtude de desaprovação de contas da prefeitura

A imagem mostra o Ministro Antonio Carlos Ferreira, usa óculos, de terno e gravata azul, trajand...
Ministro Antonio Carlos Ferreira

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) determinou, nesta quinta-feira (25), que o processo que envolve o registro de candidatura de Dilmar Antonio Fantinelli, eleito vice-prefeito de Abelardo Luz (SC) em 2024, retorne ao Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC) para reexame a partir da causa de inelegibilidade da alínea “g” do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar (LC) nº 64/1990

Ao julgar o processo, o TRE catarinense afastou a causa de inelegibilidade e julgou improcedente a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (Airc) apresentada contra Fantinelli, acolhendo o registro de candidatura e o tornando elegível. A ação aponta a suposta inelegibilidade do político em virtude da desaprovação de contas da prefeitura da cidade referentes ao exercício de 2016, quando ele era o chefe do Executivo municipal. 

No recurso, há a informação de que a prestação de contas do candidato, enquanto prefeito, foi aprovada pela Câmara Municipal em julgamento realizado com quórum inferior de aprovação ao exigido pelo parágrafo 2º do artigo 31 da Constituição Federal, contrariando parecer do Tribunal de Contas do Estado que rejeitou as contas. 

Voto do relator

Em seu voto, o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, ressaltou que a aprovação das contas de Dilmar Antonio Fantinelli pelo Legislativo municipal, sem a observância do quórum qualificado estabelecido pela Constituição Federal, não pode prevalecer automaticamente sobre o parecer técnico do Tribunal de Contas. 

O ministro destacou que, no caso específico, a prestação de contas foi aprovada pela Câmara Municipal por seis votos favoráveis e cinco contrários, quando deveria ser por, no mínimo, dois terços dos vereadores (oito votos favoráveis).

“Assim, reconheço, por força do artigo 31, parágrafo 2º, da Constituição Federal, a desaprovação da contabilidade impugnada, com determinação de retorno dos autos à origem, para continuidade da análise, razão pela qual dou parcial provimento ao recurso especial”, concluiu o relator.

MC/EM/DB

Processo relacionado: Recurso Especial Eleitoral 0600137-96.2024.6.24.0071 

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