TSE confirma mandato do prefeito e do vice de Mogi Guaçu (SP)
Colegiado manteve a decisão do TRE paulista que rejeitou ação por abuso de poder político nas Eleições de 2024

Por unanimidade, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve, nesta terça-feira (16), a decisão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) que rejeitou ação ajuizada pelo Partido Liberal (PL) contra Rodrigo Falsetti e Marcos Luiz Tuckumantel, reeleitos prefeito e vice-prefeito de Mogi Guaçu (SP). Eles foram acusados de abuso de poder político e conduta vedada nas Eleições Municipais de 2024. O Colegiado acompanhou integralmente o voto do relator, ministro André Mendonça.
No caso, o PL apontou que a doação de terrenos municipais em ano eleitoral para um clube e uma igreja, com suposto favorecimento e exploração da fé dos eleitores mediante distribuição gratuita de bens públicos, caracterizaria abuso de poder político e conduta vedada. Para o partido, na qualidade de prefeito da cidade, Falsetti usou de seu poder para doar terrenos de propriedade da cidade a particulares, o que caracterizou conduta vedada por lei independente de finalidade eleitoreira. Assim, requereu a cassação dos registros/diplomas dos componentes da chapa reeleita, bem como a declaração de inelegibilidade do prefeito.
A defesa retrucou, demonstrando que as permissões de uso de bens públicos, portanto, distintas de doações, foram concedidas regularmente, em harmonia com a legislação municipal, e via processos administrativos iniciados antes do ano eleitoral. Ressaltou ainda que não foram apresentados sequer indícios de que os atos administrativos foram vinculados a pedidos de votos ou obtenção de outras vantagens proibidas pela legislação eleitoral.
Voto do relator
O TRE paulista entendeu que não ficou configurada conduta vedada no caso, uma vez que as concessões e permissões de uso de bens públicos são distintas das doações, por consistirem em atosadministrativos condicionados a contrapartidas específicas, como conservação e manutenção dos bens.
Em seu voto, o ministro André Mendonça negou seguimento ao recurso, enfatizando que a existência de contrapartidas nas permissões de uso afasta o caráter gratuito do ato, o que impede, desse modo, o reconhecimento do ilícito previsto no artigo 73, parágrafo 10, da Lei nº 9.504/1997.
“Diante de prova analisada soberanamente pelas instâncias ordinárias, não estão configurados os ilícitos de supostas práticas de conduta vedada e de abuso de poder político mediante atos de permissão e de concessão com previsão de contrapartida”, concluiu o relator.
MC/LC/DB
Processo relacionado: Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral 0600505-04.2024.6.26.0216