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TSE mantém condenação de candidato a vereador que distribuiu água com finalidade eleitoral em SE

Decisão unânime confirmou pena por uso de organização comercial para aliciamento de eleitores durante as Eleições de 2020

Sessão plenária do TSE - 25.06.2026
Ministro Floriano de Azevedo Marques durante sessão plenária desta quinta-feira (25). Foto: Antonio Augusto/Secom/TSE

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, por unanimidade, na sessão desta quinta-feira (25), manter a condenação de Roberto Fonseca Lima (Partido Progressista) por prática de crime eleitoral durante as Eleições Municipais de 2020. À época, o político era candidato ao cargo de vereador no município de Monte Alegre de Sergipe (SE).

O caso chegou ao TSE por meio de recurso contra decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (TRE-SE), que já havia condenado o candidato com base no art. 334 do Código Eleitoral. O dispositivo prevê como crime o uso de organização comercial para distribuição de mercadorias com finalidade de propaganda ou aliciamento de eleitores. 

Segundo a denúncia do Ministério Público Eleitoral (MPE), Roberto Fonseca Lima utilizou um caminhão-pipa de sua propriedade para distribuir água potável à população, com intuito eleitoral. A prática ocorreu em contexto de pré-campanha e foi acompanhada de manifestações explícitas de pedido de votos. 

De acordo com os autos, um vídeo anexado ao processo registra um terceiro solicitando apoio eleitoral em razão da entrega de água. Na gravação, há a afirmação: “Chegue na urna e deposite o voto, por as águas que ele bota nas ladeiras”. Em seguida, o próprio candidato demonstra concordância com a fala ao declarar: “E não só hoje não, é sempre”. 

Voto do relator 

O relator do caso, ministro Floriano de Azevedo Marques, votou pelo não provimento do recurso mantendo integralmente a condenação em primeira instância, que foi de seis meses de detenção substituídas por prestação de serviços à comunidade, além da cassação do mandato de vereador.  

Segundo o magistrado, para a configuração da conduta prevista no art. 334 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), é irrelevante o fato de o acusado exercer atividade remunerada de abastecimento de água, bem como a circunstância de a distribuição de água potável por meio de carro-pipa ter ocorrido mediante pagamento. 

O ministro destacou que a prática não se limitou à simples distribuição de água, ainda que por preço simbólico, havendo também pedido expresso de votos vinculado à conduta. “Além da utilização da distribuição generalizada de água, ainda que mediante pagamento simbólico, verificou-se a existência de pedido explícito de votos, razão pela qual o lapso temporal não afasta a relevância jurídico-penal da conduta”, afirmou. 

AN/GO/MM

Processo relacionado:  REspEl nº 0600048-16.2021.6.25.0018 

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