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TSE mantém diploma de deputado federal de Rondônia
Por unanimidade, ministros entenderam que causa de inelegibilidade surgiu após o prazo final para o registro das candidaturas das Eleições 2022
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, nesta terça-feira (30), por unanimidade, manter o diploma do deputado federal Rafael Bento Pereira (Pode-RO), conhecido como Rafael Fera. O Plenário negou Recurso contra Expedição de Diploma (RCED) apresentado pelo Ministério Público Eleitoral (MP Eleitoral).
No recurso, o Ministério Público questionava a diplomação do parlamentar, ocorrida em 18 de junho de 2025, após a retotalização dos votos das Eleições 2022 determinada pelo TSE, em atendimento a decisões do Supremo Tribunal Federal (STF). Para o MP, Rafael Fera estaria inelegível em razão da perda do mandato de vereador por quebra de decoro parlamentar.
Ao votar, o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, afirmou que o RCED só pode ser fundamentado em fatos ocorridos até o prazo final para o registro das candidaturas da eleição. Como o decreto que determinou a perda do mandato de vereador foi publicado depois desse prazo, a inelegibilidade apontada no caso não pode ser usada para contestar o diploma.
O ministro explicou que a legislação estabelece como marco temporal o prazo final para o registro das candidaturas. "A inelegibilidade superveniente apta a fundamentar o RCED deve decorrer de fatos ocorridos até o termo final para a apresentação do requerimento de registro de candidatura no pleito a que se refere", afirmou.
No caso, o relator destacou que a perda do mandato de vereador, fundamento do recurso apresentado pelo Ministério Público, foi formalizada em 21 de julho de 2023, quando já havia sido encerrado o prazo para o registro das candidaturas das Eleições 2022.
"O Decreto Legislativo nº 1 de 2023, fundamento exclusivo do RCED, foi publicado em 21 de julho de 2023, posterior, portanto, a 18 de agosto de 2022, termo final para a apresentação do requerimento de registro de candidatura no pleito de 2022", ressaltou.
Súmula 47
O Ministério Público também havia pedido que o TSE revisasse o entendimento consolidado na Súmula 47, para que a diplomação dos candidatos, e não o prazo final para o registro das candidaturas, passasse a ser considerada como marco temporal para esse tipo de recurso. Segundo ele, é necessário aguardar o pronunciamento do STF nas ações de controle concentrado pendentes de julgamento sobre temas semelhantes.
NV/LC/DB
Processo relacionado: RCED 0600168-58.2025.6.22.0000
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