TSE conclui que não houve fraude à cota de gênero em Salvaterra (PA)

Tribunal constatou não haver provas consistentes de suposta fraude que teria sido praticada pelo Partido Liberal (PL)

Foto: Alejandro Zambrana/Secom/TSE - Sessão plenária do TSE - 07.05.2026
Sessão plenária do TSE. 07.05.2026 - Foto: Alejandro Zambrana/Secom/TSE

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou, nesta quinta-feira (7), decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE-PA) que rejeitou ação sobre fraude à cota de gênero que teria sido praticada pelo Partido Liberal (PL), mediante o lançamento de suposta candidatura feminina fictícia ao cargo de vereadora em Salvaterra (PA), nas Eleições 2024. Por unanimidade, o colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Antonio Carlos Ferreira.

No caso, o autor da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije) pedia a nulidade do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e a cassação dos diplomas dos candidatos vinculados ao partido, sob alegação de que uma candidata do partido teria recebido votação ínfima, não realizado arrecadação nem atos de campanha.

Ao rejeitar o pedido, o TRE paraense enfatizou que a candidata Thaina Vieira da Serra realizou atos efetivos de campanha, recebeu doação estimável em dinheiro em material publicitário e obteve cinco votos válidos, votação considerada condizente com a realidade local.

Voto do relator

Ao votar, o relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira, ressaltou que a jurisprudência do TSE, consolidada na Súmula nº 73, exige a demonstração inequívoca de dolo, má-fé ou conluio, mediante prova robusta e harmônica para configuração da fraude à cota de gênero, não bastando a mera votação inexpressiva, a ausência de gastos relevantes de campanha ou a limitação de atos de propaganda.

Observou que, no caso, a candidata obteve cinco votos válidos, apresentou movimentação financeira modesta e teve contas aprovadas, com ressalvas, demonstrando regularidade na arrecadação e nos gastos de campanha. Também ressaltou que o processo trouxe provas documentais de atos efetivos de campanha, como imagens de comícios e diálogos em aplicativos de mensagens com eleitores, comprovando engajamento eleitoral mínimo.

MC/EM/FP

Processo relacionado: Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral 0600638-39.2024.6.14.0003

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