Glossário - Termos iniciados com a letra M

Mandato eletivo

O exercício das prerrogativas e o cumprimento das obrigações de determinados cargos por um período legalmente determinado. A habilitação para investidura e posse nele se efetiva pela vitória em eleições, conduzidas pela Justiça Eleitoral. Depois da vitória, a Justiça Eleitoral concede-lhe um diploma reconhecendo-lhe a legitimidade para a posse e o exercício das funções inerentes ao cargo disputado.

Ver também

Desincompatibilização / Direitos políticos .

Mapa de apuração

Formulário para transcrição de resultado de votação.

Ver também

Apuração da eleição / Eleição .

Referência

MAPA de apuração. In: BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Thesaurus . 6. ed. rev. e ampl. Brasília: Secretaria de Documentação e informação, 2006. p. 159.

Máquina de votar

A máquina de votar foi concebida para prover um método simples de votar a eleitores que tenham dificuldade com as cédulas, para manter o segredo absoluto, garantir o registro de todos os votos e eliminar as irregularidades nas eleições por ignorância ou fraude.

Ver também

Urna eletrônica .

Referência

BOLETIM ELEITORAL. São Paulo: Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, v. I e II, jul./nov. 1948.

Média - ver mais

Valor obtido da divisão do número de votos válidos a cada partido político ou coligação (eleições anteriores a 2020) pelo número de vagas obtidas no cálculo do quociente partidário (QP) mais um (+1).

Serve para definir a distribuição das vagas restantes – sobras - que caberão a cada legenda entre todos os partidos participantes do pleito.

O detalhamento do cálculo está previsto no art. 109 e seguintes do Código Eleitoral.

Historicamente, até o advento da Lei n° 9.504/1997, os votos em branco eram computados, bem como os dados às coligações partidárias (atualmente sequer são permitidas coligações nas eleições proporcionais, conforme a EC n° 97/2017, que alterou a redação do art. 17, § 1° da CF/1988).

Fórmula:

Distribuição da 1ª vaga remanescente (1ª Média) = número de votos válidos do partido (ou coligação ), dividido pelas vagas obtidas via quociente partidário + 1

Distribuição das demais vagas remanescentes (Médias) = número de votos válidos do partido (ou coligação ), dividido pelas vagas obtidas via   quociente partidário + vagas remanescentes obtidas pelo partido + 1

Havendo mais vagas remanescentes, repete-se a operação.

Ver também

Sistema eleitoral proporcional / Quociente eleitoral / Quociente partidário / Voto em branco / Voto válido

Referências

CE/1965, art. 107

CE/1965, art. 108, Parágrafo único

CE/1965, art. 109 e seguintes

STF ADI 5420/DF

STF ADI 5947/DF

Youtube: Cálculos eleitorais: quociente partidário e sobra média

Mesa receptora de votos

Grupo de eleitores convocados pela Justiça Eleitoral para receberem os votos, em eleições diretas.

Estabelece o art. 119 do Código Eleitoral que a cada seção eleitoral corresponde uma mesa receptora de votos.

Constituem a mesa receptora um presidente, um primeiro e um segundo mesários, dois secretários e um suplente, nomeados pelo juiz eleitoral.

Ver também

Eleição / Mesário / Seção eleitoral .

Mesário

São cidadãos, convocados ou voluntários, que trabalham na mesa receptora de votos ou de justificativa eleitoral, quando da realização de uma eleição. Atuam tanto no primeiro como no segundo turno.

Ver também

Junta eleitoral / Seção eleitoral .

Mesário voluntário

Eleitor que se oferece para os trabalhos eleitorais nas mesas receptoras de votos ou de justificativas. Para ser um mesário voluntário, o interessado deve entrar em contato com o Tribunal Regional Eleitoral de seu estado ou com o cartório eleitoral em que está inscrito.

Ver também

mesário .

Ministério Público Eleitoral - ver mais

Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

O art. 37 da LC nº 75/93 trata genericamente das funções eleitorais, pois dispõe que o Ministério Público Federal exercerá suas funções nas causas de competência dos tribunais e juízes eleitorais.

A Constituição Federal de 1988 não incluiu o Ministério Público Eleitoral dentre as modalidades distintas da instituição conforme se depreende do art. 128.

Na estrutura atual, portanto, não há um Ministério Público Eleitoral de carreira e quadro institucional próprio, como ocorre com o Ministério Público do Trabalho e o Ministério Público Militar.

Quanto ao âmbito de atuação do Ministério Público, a estrutura dos cargos e as atribuições são as seguintes:

1) Procurador-geral eleitoral: exerce suas funções nas causas de competência do TSE.

2) Procurador regional eleitoral: exerce suas funções perante as causas de competência do TRE.

3) Promotor eleitoral: é o membro do Ministério Público local que atua perante os juízes e juntas eleitorais.

Ver também

Justiça Eleitoral / Procurador-geral eleitoral / Procurador regional eleitoral / Promotor eleitoral .

Referência

SOBREIRO NETO, Armando Antônio. Direito eleitoral : teoria e prática. 2. ed. rev. ampl. Curitiba: Juruá, 2002. p. 70-72.