Glossário - Termos iniciados com a letra E

Elegibilidade - ver mais

É a capacidade de ser eleito, a qualidade de uma pessoa que é elegível nas condições permitidas pela legislação. A elegibilidade é, na restrita precisão legal, o direito do cidadão de ser escolhido mediante votação direta ou indireta para representante do povo ou da comunidade, segundo as condições estabelecidas pela Constituição e pela legislação eleitoral.

Ver também

Capacidade eleitoral passiva / Direitos políticos .

Referência

ELEGIBILIDADE. In: ENCICLOPÉDIA Saraiva do Direito. São Paulo: Saraiva, 1977- . v. 30, p. 260.

Eleição

Como o verbo eleger , o substantivo eleição provém do verbo latino eligere , "escolher", pelo substantivo electione , "escolha". Nas formas e sistemas democráticos de governo, eleição é o modo pelo qual se escolhem os legisladores [vereadores, deputados e senadores], o chefe do Poder Executivo [prefeitos, governadores e presidente da República] e, em alguns países, também outras autoridades públicas (...)

Ver também

Direito Eleitoral / Direitos políticos / Sistema eleitoral / Sistema eleitoral majoritário / Sistema eleitoral proporcional .

Referência

ELEIÇÃO. In: FARHAT, Saïd. Dicionário parlamentar e político : o processo político e legislativo no Brasil. São Paulo: Melhoramentos; Fundação Peirópolis, 1996. p. 321-323.

Eleição a bico de pena

Dizia-se das eleições da velhíssima República, a de antes de 1930. Nestas, como se recorda, o voto não era secreto, mas "aberto". O sistema de poder vigente tomava três tipos de precaução, para evitar surpresas nos resultados das eleições:

primeiro , os chefes e caciques políticos, principalmente do interior, orientavam os eleitores a votar em determinados candidatos, e só neles; para isso, entregavam ao votante uma "marmita" (pilha) de cédulas dos candidatos em que deveriam votar;

segundo , as atas das juntas apuradoras – freqüentemente, as próprias mesas receptoras – eram feitas para mostrar determinados resultados, nem sempre concordes com a contagem dos votos depositados naquela seção;

terceiro , onde isso não era possível – nas capitais e grandes cidades de então, em que eram eleitos candidatos "indesejáveis", de oposição – a Câmara e o Senado faziam a "verificação dos poderes" dos que se apresentavam a tomar posse. Aí, muitos dos "indesejáveis" sofriam a "degola": seus mandatos eram invalidados pela Casa.

Ver também

Degola / Eleição .

Referência

ELEIÇÃO a bico de pena. In: FARHAT, Saïd. Dicionário parlamentar e político : o processo político e legislativo no Brasil. São Paulo: Melhoramentos; Fundação Peirópolis, 1996. p. 323.

Eleição direta - ver mais

Eleições dizem-se diretas quando o eleitor vota nominalmente no candidato ou partido de sua preferência.

Ver também

Eleição / Votação / Voto direto .

Referência

ELEIÇÃO. In: FARHAT, Saïd. Dicionário parlamentar e político : o processo político e legislativo no Brasil. São Paulo: Melhoramentos; Fundação Peirópolis, 1996. p. 321-323.

Eleição distrital

Eleição do governador e vice-governador do Distrito Federal e dos deputados (distritais) à Câmara Legislativa do Distrito Federal. (Não confundir com eleição pelo "sistema distrital".)

Ver também

Eleição / Sistema eleitoral distrital .

Referência

ELEIÇÃO distrital. In: FARHAT, Saïd. Dicionário parlamentar e político : o processo político e legislativo no Brasil. São Paulo: Melhoramentos; Fundação Peirópolis, 1996. p. 333.

Eleição em dois turnos

Faz-se eleição em dois turnos somente em pleito realizado pelo sistema majoritário, princípio que requer, para considerar-se eleito, que um dos candidatos ao cargo em disputa obtenha – numa primeira ou única votação, ou numa segunda, se necessário – a maioria absoluta (metade mais um) dos votos válidos. Não se computam, nesse caso, os votos em branco e os nulos. Se nenhum dos candidatos alcançar a maioria absoluta dos votos válidos, realiza-se um segundo turno entre os dois mais votados no primeiro. Considera-se, então, eleito o candidato que obtiver maioria dos votos válidos.

Ver também

Eleição / Sistema eleitoral majoritário / Turno eleitoral .

Referência

ELEIÇÃO em dois turnos. In: FARHAT, Saïd. Dicionário parlamentar e político : o processo político e legislativo no Brasil. São Paulo: Melhoramentos; Fundação Peirópolis, 1996. p. 333.

Eleição estadual

Eleição dos governadores e vice-governadores dos estados e dos deputados (estaduais) às respectivas assembléias legislativas.

Ver também

Circunscrição eleitoral / Eleição .

Referência

ELEIÇÃO estadual. In: FARHAT, Saïd. Dicionário parlamentar e político : o processo político e legislativo no Brasil. São Paulo: Melhoramentos; Fundação Peirópolis, 1996. p. 335.

Eleição federal

Eleição de deputados federais e de senadores realizada simultaneamente com a de presidente e vice-presidente da República.

Ver também

Eleição .

Referência

ELEIÇÃO federal. In: FARHAT, Saïd. Dicionário parlamentar e político : o processo político e legislativo no Brasil. São Paulo: Melhoramentos; Fundação Peirópolis, 1996. p. 335.

Eleição indireta - ver mais

É aquela em que as pessoas que vão exercer mandatos políticos não são eleitas diretamente pelo povo, mas por um colégio eleitoral, composto por delegados escolhidos pelo povo, para que, em nome deste, elejam seus representantes.

Ver também

Circunscrição eleitoral / Eleição .

Eleição majoritária

Ver Sistema eleitoral majoritário .

Eleição municipal

Eleição de prefeitos e vice-prefeitos e de vereadores e, onde houver, de juízes de paz.

Ver também

Circunscrição eleitoral / Eleição .

Referência

ELEIÇÃO municipal. In: FARHAT, Saïd. Dicionário parlamentar e político : o processo político e legislativo no Brasil. São Paulo: Melhoramentos; Fundação Peirópolis, 1996. p. 340.

Eleição parametrizada

Refere-se à eleição não oficial realizada por insti­tuições públicas ou particulares com a utilização, a título de empréstimo, do sistema eletrônico de votação (urnas eletrônicas e programas).

Referência

ELEIÇÃO parametrizada. In: BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Thesaurus . 6. ed. rev. e ampl. Brasília: Secretaria de Documentação e Informação, 2006. p. 95.

Eleição por sufrágio restrito

Ocorre quando o voto é restrito a pessoas que possuem determinadas qualidades, podendo ser censitário, se relevar como critério de alistabilidade eleitoral a condição econômica, ou capacitário, se considerar status , poder etc.

Ver também

Eleição / Voto restrito .

Referência

CAMPETTI SOBRINHO, Geraldo. Fontes de informação em direito eleitoral . Brasília, 1999. Trabalho apresentado na disciplina Fontes de Informação do curso de pós-graduação em Ciência da Informação da Universidade de Brasília.

Eleição proporcional

Ver Sistema eleitoral proporcional .

Eleição simultânea

É aquela cujo período de votação para a escolha de mandatários para cargos eletivos é concomitante à escolha para cargo eletivo diverso. A Lei nº 9.504/97, art. 1º, parágrafo único, combinado com o Código Eleitoral, art. 85, estabelecem que serão realizadas simultaneamente em todo o País as eleições gerais (para presidente e vice-presidente da República, governador e vice-governador de Estado e do Distrito Federal, senador, deputado federal, deputado estadual e deputado distrital). A Lei nº 9.504/97 prevê a simultaneidade, também, das eleições para prefeito, vice-prefeito e vereador.

Eleição solteira

Diz-se da eleição para um cargo só, geralmente do Executivo. Assim foram as eleições presidenciais de 1955 e 1989, e as de governador nos estados cujo mandato era de cinco anos. Em alguns casos, principalmente nas capitais estaduais – cuja autonomia nem sempre foi respeitada –, fez-se a eleição de prefeito, sem que, simultaneamente, se elegesse a Câmara Municipal, como ocorreu em São Paulo, em 1953, 1957, 1961 e 1965, de acordo com o Tribunal Regional Eleitoral paulista.

Ver também

Eleição .

Referência

ELEIÇÃO solteira. In: FARHAT, Saïd. Dicionário parlamentar e político : o processo político e legislativo no Brasil. São Paulo: Melhoramentos; Fundação Peirópolis, 1996. p. 343.

Eleição suplementar

As eleições suplementares estão previstas no art. 187, 201 e 212 do Código Eleitoral, caracterizando-se pela renovação das eleições apenas em algumas seções eleitorais. Ocorre nos casos em que a Junta Apuradora verificar que os votos das seções anuladas e daquelas cujos eleitores foram impedidos de votar poderão alterar a representação de qualquer partido ou classificação de candidato eleito pelo princípio majoritário. Nestes casos, fará imediata comunicação do fato ao Tribunal Regional, que marcará, se for o caso, dia para a renovação da votação naquelas seções.

Diferencia-se do instituto da renovação das eleições (art. 224 do CE), pois esta ocorrerá quando a nulidade atingir a mais de metade dos votos da circunscrição eleitoral, que será o país nas eleições presidenciais, o Estado nas eleições federais e estaduais, ou o município nas eleições municipais.

Ver também

Eleição / Renovação de eleições / Seção eleitoral .

Referência

FERNANDES, Lília Maria da Cunha. Direito eleitoral . 2. ed. Brasília: Fortium, 2006, p. 67.

Eleição territorial

Eleição para os deputados às câmaras legislativas dos territórios federais.

Ver também

Eleição .

Referência

ELEIÇÃO territorial. In: FARHAT, Saïd. Dicionário parlamentar e político : o processo político e legislativo no Brasil. São Paulo: Melhoramentos; Fundação Peirópolis, 1996. p. 343.

Eleições gerais

Diz-se da eleição realizada simultaneamente em todo o país, abrangendo as de presidente e vice-presidente da República, governador e vice-governador dos estados e do Distrito Federal, senadores, e deputados federais, estaduais, distritais e territoriais.

Ver também

Eleição .

Referência

ELEIÇÃO geral. In: FARHAT, Saïd. Dicionário parlamentar e político : o processo político e legislativo no Brasil. São Paulo: Melhoramentos; Fundação Peirópolis, 1996. p. 336.

Eleitor - ver mais

É o cidadão brasileiro, devidamente alistado na forma da lei, no gozo dos seus direitos políticos e apto a exercer a soberania popular consagrada no art. 14 da CF através do sufrágio universal, pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos e mediante os instrumentos de plebiscito, referendo e iniciativa popular das leis.

Ver também

Alistamento eleitoral / Capacidade eleitoral / Eleitorado / Inscrição eleitoral .

Referência

ELEITOR. In: FARHAT, Saïd. Dicionário parlamentar e político : o processo político e legislativo no Brasil. São Paulo: Melhoramentos; Fundação Peirópolis, 1996. p. 369.

Eleitor de cabresto

Diz-se do eleitor que vota, não de acordo com sua consciência ou preferência, mas estritamente de acordo com as instruções e diretivas de um "cabo eleitoral" ou do "chefe político" local.

Ver também

Aliciamento de eleitor / Cabo eleitoral / Curral eleitoral .

Referência

ELEITOR de cabresto. In: FARHAT, Saïd. Dicionário parlamentar e político : o processo político e legislativo no Brasil. São Paulo: Melhoramentos; Fundação Peirópolis, 1996. p. 374.

Eleitor de paróquia

Denominação dada, no Império, até 1881, aos que votavam no 2º grau.

A Constituição monárquica de 25 de março de 1824 determinava fossem indiretas as eleições, "elegendo a massa dos cidadãos ativos em assembléias paroquiais os eleitores de província, e este os representantes da Nação, e província."

Ver também

Eleição indireta / Eleitor .

Referência

ELEITOR de paróquia. In: PORTO, Walter Costa. Dicionário do voto . Brasília: UnB, 2000. p. 193.

Eleitor fantasma

Eleitor falecido cujo título ainda é utilizado para votação.

Ver também

Eleitor .

Referência

ELEITOR FANTASMA. In: BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Thesaurus . 6. ed. rev. e ampl. Brasília: Secretaria de Documentação e Informação, 2006. p. 95.

Eleitorado

Conjunto de eleitores; totalidade de cidadãos que, numa certa comunidade política, têm o poder de votar ou do sufrágio ativo, por estarem regularmente inscritos.

Assim se diz da dignidade conferida a uma pessoa, como eleitor, ou da aptidão jurídica de participar de uma eleição, como um dos membros do colégio eleitoral.

Ver também

Batimento / Cadastro eleitoral / Revisão do eleitorado .

Referência

FERREIRA, Pinto. Eleitorado. In: ENCICLOPÉDIA Saraiva do Direito. São Paulo: Saraiva, 1977- . v. 30, p. 333-338.

Enquete

É o levantamento de opiniões, sem controle de amostra, que não utiliza método científico para sua realização e depende apenas da participação espontânea do interessado.

Ver também

Pesquisa eleitoral .

Referência

ENQUETE. In: BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Thesaurus . 6. ed. rev. e ampl. Brasília: Secretaria de Documentação e Informação, 2006. p. 99.

Escrutinador

São cidadãos convocados que trabalham nas eleições na apuração dos votos. Divergem dos auxiliares, pois estes podem ou não escrutinar votos. Estes, a princípio, devem se encarregar dos serviços de apoio administrativo da Junta Eleitoral.

Ver também

Apuração da eleição / Escrutínio / Junta eleitoral

Referência

CÂNDIDO, Joel José. Direito eleitoral brasileiro . 12. ed. São Paulo: Edipro, 2006. p. 187.

Escrutínio

O escrutínio é mais do que a simples contagem dos votos colhidos no decorrer de uma eleição. Tal contagem constitui-se apenas uma das fases do processo de apuração dos votos, vale dizer, uma das fases do escrutínio.

Concluída a recepção de votos, as respectivas urnas são remetidas à junta eleitoral para apuração (Código Eleitoral, art. 154, VI).

A partir desse momento inicia-se o escrutínio da eleição, ou seja, sua apuração.

Ver também

Apuração da eleição / Voto secreto .

Referência

SWENSSON, Walter Cruz. Escrutínio. In: ENCICLOPÉDIA Saraiva do Direito. São Paulo: Saraiva, 1977- . v. 33, p. 177-180.

Estatuto de partido político

Conjunto de normas que fixam os objetivos, a estrutura interna, a organização e o funcionamento do partido político.

Ver também

Autonomia partidária / Legislação eleitoral / Lei dos Partidos Políticos / Partido político .

Referência

ESTATUTO de partido político. In: DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico . São Paulo: Saraiva, 1998. v. 2, p. 421.