Ministro nega pedido de candidata ao cargo de vereador para registrar nome de urna de caráter coletivo

Candidata em Ouricuri (PE), Adevania Carvalho queria aparecer na urna como “Coletiva Elas” ou “Adevania da Coletiva Elas”

Urna eletrônica

O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Luis Felipe Salomão negou liminar para que Adevania Coelho de Alencar Carvalho, candidata ao cargo de vereadora em Ouricuri (PE), possa aparecer nas urnas com o nome “Coletiva Elas” ou “Adevania da Coletiva Elas” nas eleições deste domingo (15).

A liminar foi solicitada por Adevania Carvalho no recurso especial que apresentou ao TSE na tentativa de suspender a decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) que rejeitou duas opções de nomes na urna requeridas pela candidata. Ao julgar um recurso de Adevania, a Corte Regional manteve a sentença do juiz eleitoral para não registrar os nomes sugeridos.

Em sua decisão individual, o ministro Luis Felipe Salomão afirmou que, em juízo preliminar, as duas opções propostas por Adevania Carvalho podem gerar dúvidas ao eleitor sobre a titularidade da candidatura, ou seja, se é uma “postulação individual ou coletiva”. Segundo o ministro, esse obstáculo impede o uso dos nomes mencionados pela candidata em seu pedido de registro.

De acordo com o artigo 12 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) , o candidato a um pleito proporcional deve indicar, no pedido de registro, além de seu nome completo, as variações nominais com que deseja ser registrado, até o máximo de três opções.

O artigo prossegue informando que as opções poderão conter prenome, sobrenome, cognome (alcunha), nome abreviado, apelido ou nome pelo qual é mais conhecido, “desde que não se estabeleça dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente”. No pedido, o candidato deve citar a ordem de preferência dos nomes que deseja registrar na urna eletrônica.

No caso específico do nome “Adevania da Coletiva Elas”, Salomão ressaltou que, a princípio, apesar de trazer o prenome da candidata, não se afasta a possibilidade de confusão junto ao eleitor quanto a se tratar de candidatura individual ou coletiva.

“Aliás, vê-se no próprio recurso da candidata que a intenção no emprego do nome não é apenas indicar grupo do qual ela faz parte, mas, principalmente, referir que se trata de candidatura coletiva”, pontuou o relator.

Como a matéria ainda não foi analisada pelo Plenário do TSE, seja pela perspectiva do uso de nome coletivo ou da própria viabilidade de candidaturas dessa natureza, o ministro destacou que não se pode afirmar, em exame preliminar, que o recurso da candidata tenha alta probabilidade de êxito no Tribunal, como se exige para se conceder uma liminar.

“Frise-se, por fim, que o indeferimento do nome de urna que remete à hipotética candidatura coletiva não implica definição de tese a respeito dos temas envolvidos, mas se limita à temática da nomenclatura que se pretende utilizar”, disse Salomão na decisão.

Veja íntegra da decisão do ministro Luis Felipe Salomão.

EM/LC, DM

Processo relacionado: Respe 060028086 (PJe)

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