Mantida inelegibilidade de ex-prefeito e candidato a vereador em Araçatuba (SP)

Condenado por improbidade administrativa, não poderia ter concorrido em 2020

Sessão plenária do TSE.

Na sessão de julgamentos desta quinta-feira (20), o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negou provimento ao recurso interposto por Aparecido Sério da Silva (PSD), candidato ao cargo de vereador do município de Araçatuba (SP) nas Eleições 2020 e confirmou a inelegibilidade.

Ele recorreu ao TSE para tentar reverter decisão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) que negou seu registro com base na inelegibilidade prevista na alínea “l” da Lei nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidades).

De acordo com o Ministério Público Eleitoral (MPE), o político teve seus direitos políticos suspensos por oito anos após ter sido condenado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) por ato doloso de improbidade administrativa. Segundo o órgão, quando era prefeito de Araçatuba, Aparecido teria contratado, por meio de uma licitação considerada irregular, uma empresa que superfaturou os preços de suprimentos e kits escolares distribuídos para alunos da rede municipal de ensino.

A defesa de Aparecido alegou que o acórdão só foi publicado depois do término do prazo de registro de candidatura ao cargo de vereador, motivo pelo qual deveria ser afastada a aplicação da inelegibilidade.

Decisão por maioria

Para o relator  do recurso no TSE, o ex-ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, que ficou vencido, a cláusula de inelegibilidade só deveria incidir após a publicação da decisão condenatória, de forma a permitir que o interessado pudesse adotar as medidas cabíveis para reverter ou suspender seus efeitos

No entanto, a maioria dos ministros da Corte seguiu a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes, que defendeu a aplicação do mesmo entendimento adotado pelo TSE nas Eleições de 2014 e 2016 em casos similares ao do candidato a vereador de Araçatuba. O ministro citou como exemplo o emblemático “Caso Arruda” (que penalizou o ex-governador do Distrito Federal, José Roberto Arruda), cujo enredo se assemelha ao recurso discutido. Naquela ocasião, segundo o ministro, foi reconhecida a inelegibilidade do político diante da condenação por improbidade administrativa.

“Em 2018 mudou o entendimento, a meu ver, com todo respeito, de forma errônea porque não levou em conta o ratio da mudança legislativa, a inelegibilidade criada, a condenação por improbidade administrativa, que é exatamente afastar do exercício de cargos públicos aqueles condenados por improbidade”, analisou o ministro.

O julgamento foi retomado hoje com o voto-vista do ministro Sérgio Banhos, que acompanhou a divergência, assim como os demais votos que se seguiram.

Banhos acrescentou que consta do acórdão regional que o indeferimento de registro de candidatura pelo juízo de primeiro grau decorreu de julgamento procedente de impugnação, apresentada pelo MPE, em razão de improbidade administrativa. “Tal causa de inelegibilidade foi debatida junto ao Tribunal de origem. Dessa forma, com a devida vênia ao eminente relator, acompanho o ministro Alexandre de Moraes”, enfatizou.

TP, BA/CM

Processo relacionado: Respe 0600272-79 (PJe)

icone mapa
Setor de Administração Federal Sul (SAFS)
Quadra 7, Lotes 1/2, Brasília/DF - 70095-901
Tribunal Superior EleitoralTelefone: (61) 3030-7000

Icone horário de funcionamento dos protocolos

Funcionamento dos protocolos administrativo e judiciário: segunda a sexta, das 11h às 19h. 

Horário de funcionamento de outros serviços e mais informações

Acesso rápido