TSE desaprova prestação de contas do PPL referente a 2016

Tribunal determinou devolução de R$ 602 mil ao poder público

Sessão plenária do TSE

Na sessão desta quinta-feira (6), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) desaprovou, por unanimidade, a prestação de contas do Diretório Nacional do Partido Pátria Livre (PPL) relativa ao exercício financeiro de 2016. O PPL foi incorporado ao Partido Comunista do Brasil (PCdoB) em maio de 2019.

Após a análise das contas, os ministros determinaram que o partido devolva o valor de R$ 602.300,00 aos cofres públicos, devidamente atualizado, em razão das irregularidades identificadas na aplicação de recursos do Fundo Partidário naquele ano. A sanção deve ser cumprida ao longo de quatro meses.

A Corte constatou que as irregularidades alcançaram 30,05% da receita de R$ 2.299.788,49 do Fundo Partidário repassado à legenda naquele ano. O Plenário também aplicou ao partido uma multa equivalente a 6% ao montante a ser restituído.

A decisão do Plenário acompanhou o entendimento do relator do processo, ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto. O magistrado destacou que as irregularidades verificadas nas contas do PPL são graves para ocasionar a desaprovação das contas por comprometerem a sua regularidade, a confiabilidade e a transparência.  

 “As falhas no seu conjunto afetam a higidez das contas porquanto foram identificadas irregularidades de valores elevados, de natureza grave, notadamente as que se referem à expressiva quantidade de contratação entre partes relacionadas, e não evidenciada a efetiva prestação de serviços, bem como ter sido constatada a multiplicidade de contratos com o mesmo objeto, assim como a concentração de recursos públicos pelo Diretório Nacional [do PPL]”, enfatizou.

O relator constatou, ainda, a falta de aplicação pela sigla do percentual mínimo de 5% dos recursos do Fundo Partidário em programas de incentivo à participação de mulheres na política em 2016. Diante disso, o ministro determinou que a legenda acrescente o valor de R$ 88.989,42 aos recursos do Fundo a serem destinados a esses programas a partir do exercício financeiro subsequente ao trânsito em julgado da decisão da Corte.

EM/CM, DM

Processo relacionado: PC 0601849-56

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