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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 829, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021.

(Revogada pela PORTARIA Nº 700, DE 1º DE AGOSTO DE 2022.)

Dispõe sobre retomada gradual dos serviços presenciais no Tribunal Superior Eleitoral a partir de 1º de fevereiro de 2022 e estabelece medidas preventivas ao contágio pelo Novo Coronavírus (Covid-19). 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO o disposto na Resolução-TSE nº 23.667 , de 13 de dezembro de 2021, que revoga a Resolução-TSE nº 23.615 , de 19 de março de 2020, e estabelece diretrizes e medidas preventivas ao contágio pelo Novo Coronavírus (Covid-19);

CONSIDERANDO a melhoria das condições epidemiológicas relacionadas à transmissão do Novo Coronavírus (Covid-19) e o estágio avançado da vacinação do Distrito Federal;

CONSIDERANDO a Lei nº 13.979 , de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus (Covid-19);

CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas pela Resolução CNJ nº 322 , de 1º de junho de 2020, para retomada gradual dos serviços presenciais no âmbito do Poder Judiciário, observadas as ações necessárias para prevenção de contágio pelo Novo Coronavírus (Covid-19);

CONSIDERANDO o disposto no art. 2º da Recomendação CNJ nº 101 , de 12 de julho de 2021, que recomenda aos tribunais brasileiros disponibilizar, em suas unidades físicas, pelo menos um servidor em regime de trabalho presencial durante o horário de expediente regimental, ainda que cumulando funções, para atendimento aos excluídos digitais, a fim de garantir o amplo acesso à justiça;

CONSIDERANDO as recomendações da Organização Mundial de Saúde para a observância de critérios epidemiológicos para uma transição segura ao restabelecimento gradual do trabalho presencial;

CONSIDERANDO a Portaria Conjunta nº 20 , de 18 de junho de 2020, do Ministério da Economia e do Ministério da Saúde, que estabelece as medidas a serem observadas visando à prevenção, ao controle e à mitigação dos riscos de transmissão do Novo Coronavírus (Covid-19) nos ambientes de trabalho; e

CONSIDERANDO que a preservação da saúde de magistradas, magistrados, servidoras, servidores, estagiárias, estagiários, colaboradoras, colaboradores, advogadas, advogados, usuárias e usuários em geral inviabiliza ainda a retomada total do expediente presencial,

RESOLVE:

Art. 1º Para exercer as atividades laborais nas dependências no TSE, a vacinação contra a Covid19 será obrigatória para todas as servidoras, servidores, colaboradoras, colaboradores, estagiárias e estagiários.

§ 1º Considera-se completamente vacinada aquela pessoa que tiver recebido, há pelo menos 15 dias, o número de doses correspondente ao protocolo recomendado pelas autoridades de saúde, a ser divulgado pela CATS.

§ 2º Para fins de registro e controle do disposto neste artigo, a cópia do comprovante de vacinação deverá ser apresentada em até 3 dias úteis, observado o seguinte:

I - servidoras e servidores deverão enviar o comprovante à CATS, pelo e-mail vacina.covid@tse. jus.br; e

II - estagiárias, estagiários, colaboradoras e colaboradores deverão entregar cópia do comprovante físico ou exibir a via digital à chefia imediata.

§ 3º As pessoas convocadas para o trabalho presencial que não tiverem completado a vacinação na forma do § 1º deste artigo serão impedidas de entrar ou permanecer nas dependências do TSE e terão o dia considerado como falta injustificada por descumprimento da jornada de trabalho.

§ 4º O disposto no § 3º deste artigo não se aplica às pessoas que se enquadrem na previsão do inciso II do art. 4º desta Portaria ou que apresentem laudo ou outro documento médico no qual informada condição de saúde que torne incompatível ou desaconselhável a aplicação de imunizante contra a Covid-19.

Art. 2º As pessoas que apresentarem sintomas típicos da Covid-19 entrarão em contato com a CATS para atendimento e avaliação de necessidade de afastamento do trabalho presencial ou de concessão de licença médica.

Parágrafo único. As pessoas que testarem positivo para Covid-19 comunicarão imediatamente a situação à CATS.

Art. 3º A presença de servidoras, servidores, colaboradoras, colaboradores, estagiárias e estagiários para a execução das atividades nas dependências do TSE não poderá exceder, diariamente, a 50% do total da lotação das unidades, salvo situações excepcionais expressamente autorizadas pelo Diretor-Geral.*

§ 1º Para efeito desta Portaria, considera-se unidade:

I - a Secretaria-Geral da Presidência;

II - a Corregedoria-Geral Eleitoral;

III - os Gabinetes de Ministros;

IV - a Escola Judiciária Eleitoral;

V - a Diretoria-Geral;

VI - as Secretarias;

VII - as Assessorias; e

VIII - a Ouvidoria.

§ 2º As unidades que prestam atendimento aos públicos externo e interno, sem prejuízo da continuidade da prestação dos serviços por meio remoto, passarão a realizar atendimento presencial, garantido o funcionamento da unidade nas duas modalidades durante todo o horário de expediente.

§ 3º Desde que necessário para assegurar que o volume do atendimento presencial seja compatível com o percentual de servidoras e servidores em trabalho presencial, as unidades poderão prever a necessidade de agendamento prévio, limitar o número de pessoas externas em ambientes de espera ou adotar outras regras compatíveis com a finalidade de prevenção a aglomerações, divulgando-as previamente a usuárias e usuários.

§ 4º A chefia imediata poderá estabelecer revezamento para o trabalho presencial, observado o limite percentual máximo previsto no caput deste artigo.

Art. 4º Terão preferência para permanecer exclusivamente em trabalho remoto:

I - pessoas com doenças crônicas graves ou descompensadas (pulmonares, renais, cardíacas, hepáticas, diabéticas, anemia falciforme), obesidade mórbida e imunodeprimidas;

II - pessoas com hipersensibilidade ao princípio ativo ou a qualquer dos excipientes da vacina ou que apresentaram uma reação anafilática confirmada a uma dose anterior de uma vacina Covid-19;

III - pessoas que coabitem com portadores de doenças crônicas que as tornem vulneráveis à Covid19;

IV - gestantes;

V - pessoas que possuírem filhas e/ou filhos menores de 24 (vinte e quatro) meses de idade; e

VI - maiores de 60 (sessenta) anos;

§ 1º O enquadramento nas hipóteses acima dar-se-á mediante o preenchimento e a assinatura de termo de autodeclaração, conforme modelo a ser disponibilizado pela Secretaria de Gestão de Pessoas, a ser encaminhada para o e-mail institucional do chefe imediato, do supervisor de estágio ou do fiscal do contrato, conforme o caso.

§ 2º Nos casos específicos abrangidos pelos incisos I, II e III, a chefia imediata poderá submeter a condição médica alegada à avaliação da Coordenadoria de Atenção à Saúde (CATS).

Art. 5º O registro do ponto eletrônico será dispensado até o encerramento das medidas previstas nesta Portaria.

Art. 6º Para acesso e permanência nas dependências do Tribunal, são obrigatórias as seguintes medidas de segurança sanitária:

I - higienização das mãos com álcool em gel 70%;

II - utilização de máscara de proteção facial que cubra o nariz e a boca; e

III - distanciamento mínimo de dois metros entre as pessoas.

Art. 7º No caso do público externo, além das medidas referidas no art. 6º desta Portaria, o ingresso nas dependências do Tribunal de pessoas maiores de 12 anos dependerá da exibição do certificado de vacinação completa, nos termos do § 1º do art. 1º desta Portaria.

Art. 8º A Secretaria de Gestão de Pessoas acompanhará o fluxo de pessoas em trabalho presencial nas dependências do TSE, de modo a assegurar a segurança sanitária no ambiente de trabalho.

Art. 9º Os fiscais de contrato deverão notificar as empresas contratadas para que deem conhecimento aos seus funcionários quanto ao disposto nesta Portaria.

Art. 10. As medidas previstas nesta Portaria poderão ser reavaliadas a qualquer momento, levando-se em conta as informações oficiais sobre os índices de contaminação, percentual de cobertura vacinal completa das pessoas, bem como as recomendações da CATS.

Art. 11. Permanecerão suspensas até nova regulamentação:

I - a visitação pública; e

II - a realização de quaisquer eventos coletivos que não guardem relação direta com as atividades administrativas e jurisdicionais do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 12. Os casos omissos serão decididos pela Diretoria-Geral da Secretaria do Tribunal.

Art. 13. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2022.

Art. 13 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 7 de março de 2022. (Redação dada pela Portaria n° 209/2022)

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 232, de 16.12.2021, p. 269-271.

*Vide Portaria nº 44/2022 , que suspende os efeitos deste artigo.