Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
PORTARIA Nº 273, DE 1º DE JUNHO DE 2026
Torna públicos os modelos e estabelece as especificações para confecção de formulários, impressos, cédulas, lacres e etiquetas a serem utilizados nas Eleições 2026, em atendimento ao art. 184 da Resolução-TSE n. 23.751, de 26 de fevereiro de 2026, e aos arts. 53-A e 66-H da Resolução-TSE n. 23.673, de 14 de dezembro de 2021.
O PRESIDENTE do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais e em atendimento ao art. 184 da Resolução-TSE n. 23.751, de 26 de fevereiro de 2026, e aos arts. 53-A e 66-H da Resolução-TSE n. 23.673, de 14 de dezembro de 2021,
RESOLVE:
Art. 1º Tornar públicos os modelos e estabelecer as especificações para confecção dos formulários, impressos, cédulas, lacres e etiquetas a serem utilizados nas Eleições 2026.
Art. 2º Os formulários, os impressos, as cédulas, os lacres e as etiquetas a que se refere o art. 1º são os constantes do Anexo I desta portaria, na seguinte ordem:
I - para a transferência temporária de eleitoras e eleitores (TTE) de:
a) Juízas e Juízes Eleitorais, Juízas e Juízes auxiliares, servidoras e servidores da Justiça Eleitoral e promotoras e promotores eleitorais em serviço no dia das eleições;
b) militares e agentes de segurança pública em serviço no dia das eleições;
c) presas e presos provisórios e adolescentes em unidades de internação; e
d) agentes penitenciárias(os), policiais penais e servidoras e servidores de estabelecimentos penais e de unidades de internação de adolescentes custodiadas(os) onde forem instaladas seções eleitorais.
II - para os procedimentos de geração de mídias e preparação das urnas:
a) Etiquetas para identificação das mídias:
i) Mídias de Carga;
ii) Mídias de Votação; e
iii) Mídias de Resultado;
b) Lacres para as urnas eletrônicas;
c) Envelopes de segurança; e
d) Lacres para as urnas de lona.
III - para uso na seção eleitoral:
a) Ata da Mesa Receptora;
b) Formulário para Identificação de Eleitora ou Eleitor com Deficiência;
c) Requerimento de Justificativa Eleitoral (RJE);
d) Caderno de Votação, incluindo listagem de eleitoras e eleitores impedidos de votar e das pessoas com registro de nome social; e
e) Caderno de Votação de Eleitoras e Eleitores Transferidos Temporariamente (TTE).
IV - para votação por meio de cédulas, na hipótese prevista no art. 156 da Resolução-TSE n. 23.751 de 26 de fevereiro de 2026, modelos de cédulas para:
a) Presidente;
b) Governador e 2 (dois) Senadores, para uso no 1º turno;
c) Governador, para uso no 2º turno;
d) Deputado Estadual e Federal;
e) Deputado Distrital e Federal;
f) Consulta Popular Federal; e
g) Consulta Popular Estadual.
V - para uso nos procedimentos de auditoria:
a) Ata do Teste de Autenticidade;
b) Ata do Teste de Integridade com Biometria;
c) Termo de Consentimento (Teste de Integridade com Biometria); e
d) Declaração de Participação (Teste de Integridade com Biometria).
VI - para apuração de votos no exterior: Boletim de Urna - Exterior (BUEx).
Parágrafo único. Os envelopes de segurança e os lacres para urna de lona de eleições anteriores em estoque poderão ser utilizados.
Art. 3º Os lacres para as urnas eletrônicas a que se refere o item b do inciso II do art. 2º consistem nos seguintes produtos:
I - Jogo de lacres para urnas eletrônicas - 1º turno:
a) Lacres para o Terminal do Eleitor (TE):
i) Mídia de Votação (MV);
ii) Gabinete (TE);
iii) USB (TE): 2 (duas) unidades; e
iv) Mídia de Resultado (MR);
b) Lacres para o Terminal do Mesário (TM): Terminal do Mesário (TM): 4 (quatro) unidades;
c) Etiqueta numeradora para o extrato de carga: Numeração do jogo de lacres; e
d) Lacres para após o encerramento: Mídia de Resultado (MR).
II - Jogo de lacres para urnas eletrônicas - 2º turno:
a) Etiqueta numeradora para o extrato de 2º turno: Numeração do jogo de lacres;
b) Mídia de Resultado (MR); e
c) Lacres para após o encerramento: Mídia de Resultado (MR).
III - Jogo de lacres para urnas eletrônicas - reposição (2 jogos):
a) Mídia de Votação (MV); e
b) Mídia de Resultado (MR).
Art. 4º Os lacres para as urnas de lona a que se refere o item d do inciso II do art. 2º consistem nos seguintes produtos:
I - Rasgue, que será removido pela Mesa Receptora no início da votação;
II - Mesa Receptora, que será colado na fenda da urna após o encerramento da votação;
III - Não Rasgue, que será removido pela Junta Eleitoral antes da apuração;
IV - Urna Apurada;
V - Urna Impugnada/Urna Anulada.
Art. 5º A confecção dos lacres e dos envelopes de segurança será de responsabilidade da Casa da Moeda do Brasil e obedecerá aos critérios e aos modelos estabelecidos nesta portaria.
§ 1º Os jogos de lacres para as urnas eletrônicas serão confeccionados em material autoadesivo de segurança que evidencie sua retirada após a aplicação, devendo conter numeração sequencial com 7 (sete) dígitos.
§ 2º Caberá à Casa da Moeda do Brasil:
I - distribuir os produtos mencionados no caput deste artigo diretamente aos Tribunais Regionais Eleitorais, mediante planejamento e cronograma a ser fornecido ao Tribunal Superior Eleitoral;
II - informar ao Tribunal Superior Eleitoral, em documento próprio, a quantidade e numeração sequencial dos lacres entregues a cada Tribunal Regional Eleitoral, assim como a data da entrega;
III - instruir os Tribunais Regionais Eleitorais, em material específico, a respeito dos procedimentos para utilização correta dos lacres e dos envelopes de segurança e das condições adequadas para o seu correto armazenamento e transporte.
Art. 6º A guarda dos lacres e dos envelopes de segurança e a sua respectiva distribuição aos locais de preparação das urnas e aos Cartórios Eleitorais são de incumbência dos Tribunais Regionais Eleitorais.
Parágrafo único. Os Tribunais Regionais Eleitorais controlarão a distribuição dos lacres e dos envelopes de segurança, registrando a quantidade excedente, e documentarão, caso ocorra extravio, as respectivas numerações e os tipos, sendo vedada a sua entrega a pessoas estranhas à Justiça Eleitoral.
Art. 7º A utilização dos lacres e do envelope de segurança observará os procedimentos descritos no Anexo II desta portaria e as orientações da Casa da Moeda.
§ 1º Os Tribunais Regionais Eleitorais instruirão suas equipes sobre o correto manuseio dos lacres.
§ 2º É vedada a execução de qualquer procedimento que prejudique a fixação dos lacres nas urnas.
§ 3º A fixação dos lacres será feita de modo que evidencie eventual tentativa de violação dos compartimentos das urnas eletrônicas.
Art. 8º O formulário Boletim de Urna Exterior a que se refere o inciso VI do art. 2º desta portaria é de utilização exclusiva nas seções eleitorais instaladas no exterior em que houver votação manual, conforme o parágrafo único do art. 86 da Resolução-TSE n. 23.751, de 26 de fevereiro de 2026.
Art. 9º A Ata do Teste de Autenticidade, a Ata do Teste de Integridade com Biometria, a Declaração de Participação e o Termo de Consentimento, a que se refere o inciso V do art. 2º desta portaria, são formulários destinados a documentar os trabalhos de auditoria do sistema eletrônico de votação, conforme definido na Resolução-TSE n. 23.673, de 14 de dezembro de 2021.
Parágrafo único. É de responsabilidade dos Tribunais Regionais Eleitorais a confecção dos impressos mencionados no caput deste artigo.
Art. 10. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro NUNES MARQUES
ANEXOS
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 89, de 3.6.2026, p. 552-555.
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