Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
PORTARIA Nº 380, DE 26 DE JUNHO DE 2026
Estabelece regras para a prestação de serviço extraordinário motivado por demandas inadiáveis relacionadas às eleições de 2026.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições previstas nos inc. XV e XVI do art. 7º da Constituição Federal; nos arts. 73 e 74 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; na Resolução-TSE nº 22.901, de 12 de agosto de 2008, com suas alterações; na Portaria-TSE nº 915, de 30 de novembro de 2017 e na Portaria-TSE nº 490, de 20 de maio de 2022, resolve:
Art. 1º A prestação de serviço extraordinário motivado por demandas inadiáveis relacionadas às eleições de 2026 será regida pela legislação aplicável e por esta Portaria.
§ 1º Compete à Diretoria-Geral da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral analisar e decidir, motivadamente, sobre as solicitações de prestação de serviço extraordinário em estrito cumprimento às normas vigentes.
§ 2º Compete ao titular da unidade deste Tribunal encaminhar à Diretoria-Geral a solicitação de serviço extraordinário, devidamente justificada e acompanhada de comprovação de conformidade ao disposto nesta Portaria.
Art. 2º A especificação das atribuições a serem desempenhadas em cada unidade do Tribunal, conforme estabelecido no Anexo desta portaria, classifica-se em:
I - assessoramento: prestação contínua e extraordinária de serviço no período eleitoral, comprovando-se a especialização e a urgência para a tramitação de processos administrativos e judiciais, em razão dos prazos processuais no período eleitoral;
II - apoio judiciário: necessidade de atendimento às demandas decorrentes de sessões extraordinárias de julgamento e da tramitação preferencial de processos, mediante o planejamento de escalas e plantões que observem as especificidades dessas demandas;
III - desenvolvimento e sustentação de sistemas para as eleições: atuação técnica especializada necessária para assegurar a produção e o funcionamento contínuo de sistemas informatizados indispensáveis para a realização das eleições, admitida a formação de forças-tarefa;
IV - apoio técnico: atendimento às demandas relacionadas ao suporte de sistemas, sendo compatível com o planejamento de escalas e plantões regulares, sem prejuízo do atendimento a situações emergenciais;
V - apoio administrativo: caracterizado pela necessidade extraordinária de serviços contínuos na área administrativa, desde que compatível com o planejamento de escalas e plantões regulares;
VI - mutirão: constitui na concentração de esforços em ações específicas e extraordinárias, como o atendimento a eleitoras e eleitores em datas próximas ao pleito, sendo permitida a atuação colaborativa de servidoras e servidores de outras unidades desde que compatíveis com o planejamento de escalas e plantões nos períodos de excesso de demanda.
Art. 3º O requerimento de serviço extraordinário deverá ser encaminhado à Diretoria-Geral da Secretaria do Tribunal até o dia 25 do mês anterior à prestação do serviço, salvo:
I - para o mês de julho de 2026, cujo envio poderá ser encaminhado até o dia 10 do próprio mês;
II - em situações excepcionais não previstas até a data indicada no caput desde artigo;
III - em casos emergenciais a demandarem serviço extraordinário.
§ 1º As chefias de unidades encaminharão os requerimentos pelo Sistema de Administração de Hora Extra (SAEX), disponibilizado no "Meu Espaço", da extranet do TSE.
§ 2º A chefia imediata de cada unidade do Tribunal solicitará à unidade hierarquicamente superior o quantitativo de horas de serviço extraordinário necessário, em conformidade com as atribuições previstas no art. 2º desta Portaria.
§ 3º A chefia da unidade hierarquicamente superior analisará a justificativa para o serviço extraordinário, na qual deverá constar as atividades específicas a serem desempenhadas para a aprovação do quantitativo de horas estritamente necessárias.
§ 4º A aprovação final do requerimento fica condicionada à autorização prévia da Diretoria-Geral da Secretaria do Tribunal, observados o custo do total das horas solicitadas por unidade e da disponibilidade orçamentária.
§ 5º Se o deferimento do serviço for parcial, o titular da unidade superior procederá o remanejamento do saldo autorizado.
Art. 4º A prestação de serviço extraordinário limita-se a 2 (duas) horas por jornada de trabalho, em dias úteis e a 10 (dez) horas aos sábados, domingos e feriados, nos termos do art. 74 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e da Resolução nº 22.901, de 12 de agosto de 2008.
§ 1º O serviço extraordinário nos finais de semana ocorrerá preferencialmente aos sábados.
§ 2º Nos dias de plantão eleitoral, nos dias do primeiro e do segundo turno das eleições e em situação na qual se comprovar necessidade de trabalho aos domingos haverá alternância entre as servidoras e os servidores, sempre que possível, para garantir o descanso semanal remunerado.
§ 3º Cada unidade manterá processo específico no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) no qual indicará, em momento prévio ou no dia imediatamente seguinte, os casos de inobservância do descanso semanal remunerado por servidoras ou servidores, incluindo a motivação do fato.
Art. 5º O serviço extraordinário aos domingos e feriados somente será admitido se descritas, no SAEX, as atividades específicas a serem realizadas nas datas e, quando pertinente, apresentação de documentação comprobatória.
Parágrafo único. Em situações emergenciais ou fatos imprevisíveis, a chefia da unidade poderá convocar servidoras e servidores, devendo instruir o requerimento no SAEX com o relatório das atividades executadas e documentação comprobatória.
Art. 6º O serviço extraordinário será apurado por marcação do registro biométrico, ressalvado em situações de deslocamento a serviço.
§1º Em caso de falha ou inoperância do registro biométrico, a Seção de Gestão da Frequência (Segef) da Coordenadoria de Pessoal (Copes) da Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) utilizará outros meios para aferir a frequência.
§ 2º Se a servidora ou o servidor autorizado a prestar serviço extraordinário não fizer o registro no ponto biométrico, na entrada ou na saída, a chefia imediata somente poderá lançar no sistema o quantitativo de horas suficientes para a jornada ordinária.
§ 3º Certificada a prestação de serviço extraordinário pela chefia imediata e a ratificação pela unidade hierarquicamente superior, acompanhada da comprovação do horário de entrada e de saída, o processo SEI mencionado no § 3º do art. 4º será encaminhado à Diretoria-Geral da Secretaria do Tribunal para deliberação.
Art. 7º Nos dias úteis, a servidora ou o servidor autorizado a prestar serviço extraordinário deverá realizar intervalo de, no mínimo, uma hora ininterrupta em cada jornada que exceder oito horas.
§ 1º. Na ausência do registro do intervalo, o sistema automaticamente descontará uma hora da jornada que exceder oito horas.
§ 2º A jornada que exceder a sétima hora, sem ultrapassar a oitava, será computada na jornada mensal ordinária, caso haja necessidade de complementação da carga horária mensal.
§ 3º É vedada a remuneração como serviço extraordinária ou o acréscimo de banco de horas por período trabalhado entre a sétima e a oitava hora.
Art. 8º A comprovação da jornada extraordinária no deslocamento a serviço será feita em formulário próprio, disponibilizado no SEI, assinado pela servidora ou pelo servidor e pela chefia imediata.
§ 1º Se o deslocamento a serviço for para Tribunal Regional Eleitoral, o atestado da jornada extraordinária e a apresentação da justificativa deverão ser feitos pela Diretora-Geral ou pelo Diretor-Geral da Secretaria do respectivo órgão, encaminhando-se a documentação à Diretoria-Geral do Tribunal Superior Eleitoral.
§ 2º Nos demais casos de deslocamento a serviço, a autoridade à qual a servidora ou o servidor se reportar deverá declarar o quantitativo de horas trabalhadas e a justificativa para a realização da jornada extraordinária.
§ 3º A jornada extraordinária, na hipótese deste artigo, será aferida aplicando-se as regras de intervalos prevista no art. 7º desta Portaria.
Art. 9º O acompanhamento e o controle da prestação do serviço ordinário e do extraordinário de cada servidora ou servidor cabem à chefia imediata, competindo-lhe:
I - fazer cumprir as obrigações desta Portaria;
II - organizar escalas e plantões compatíveis com as atribuições da unidade e do servidor;
III - acompanhar a prestação do serviço extraordinário, observado o disposto no art. 10 desta Portaria;
IV - esclarecer junto à unidade hierarquicamente superior as situações excepcionais ou emergenciais que justifiquem convocações não planejadas ou que extrapolem a jornada diária.
Art. 10. A servidora ou o servidor deverá elaborar o Relatório de Serviços Realizados disponível no SAEX e enviá-lo à chefia imediata até o último dia de cada mês.
Parágrafo único. O relatório de que trata o caput deste artigo deverá ser homologado pela chefia imediata até o terceiro dia útil do mês subsequente ao da prestação do serviço, para autorização do pagamento das horas extraordinárias.
Art. 11. Excedido o limite mensal de horas autorizado ou do teto remuneratório estipulado para as eleições de 2026, caberá à Diretoria-Geral decidir sobre o registro das horas excedentes para compensação, mediante solicitação motivada da chefia da unidade, acompanhada da documentação das atividades desempenhadas.
Art. 12. É vedado o pagamento de serviço extraordinário às servidoras e aos servidores em regime de teletrabalho ou de trabalho híbrido, nos termos do art. 23 da Portaria-TSE nº 490, de 20 de maio de 2022.
§ 1º A convocação de servidora ou servidor nessas modalidades para realizar serviço extraordinário será precedida de seu retorno à modalidade presencial, cabendo à chefia imediata registrar a data de término no Meu Espaço.
§ 2º O retorno à modalidade presencial ocorrerá a partir da data de início da prestação do serviço extraordinário autorizado.
§ 3º É vedado o retorno ao teletrabalho ou ao trabalho híbrido no mês em que a servidora ou o servidor prestar serviço extraordinário, independente do quantitativo de horas prestado.
Art. 13. É vedada a utilização de banco de horas para qualquer finalidade no mês em que a servidora ou o servidor for autorizado a realizar serviço extraordinário.
Art. 14. Os casos omissos serão deliberados pela Diretoria-Geral da Secretaria do Tribunal.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro NUNES MARQUES
Presidente
ANEXO
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UNIDADE |
Especificação das atribuições(art. 2° da Portaria TSE nº /2026) |
|
Gabinete da Presidência |
I - assessoramento |
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Gabinete do Ministro Vice-Presidente |
I - assessoramento |
|
Gabinete do Ministro(a) |
I - assessoramento |
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Diretoria de Assuntos Estratégicos |
I - assessoramento V - apoio administrativo |
|
Diretoria de Assuntos Internacionais |
I - assessoramento |
|
Escola Judiciária Eleitoral |
VI - mutirão |
|
I - assessoramento IV - apoio técnico V - apoio administrativo |
|
UNIDADE |
Especificação das atribuições(art. 2° da Portaria TSE nº /2026) |
|
Corregedoria-Geral Eleitoral (CGE) |
VI - mutirão |
|
Assessoria Consultiva (ASSEC) |
I - assessoramento II - apoio judiciário |
|
Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias (ASEPA) |
I - assessoramento IV - apoio técnico |
|
Secretaria de Auditoria (SAU) |
V - apoio administrativo |
|
Secretaria-Geral da Presidência (SPR)/Gabinete |
I - assessoramento V - apoio administrativo |
|
Assessoria de Inclusão e Diversidade (AID) |
I - assessoramento V - apoio administrativo |
|
Assessoria de Articulação Parlamentar (ASPAR) |
I - assessoramento |
|
Assessoria de Cerimonial da Presidência (ACP) |
V - apoio administrativo |
|
Assessoria de Apoio aos Ministros Substitutos (AAMS) |
I - assessoramento |
|
Assessoria de Plenário (ASPLEN) |
II - apoio judiciário |
|
Assessoria Especial de Enfrentamento à Desinformação (AEED) |
I - assessoramento |
|
Assessoria de Gestão de Identificação (AGI) |
I - assessoramento V - apoio administrativo VI - mutirão |
|
Assessoria do Processo Judicial Eletrônico (ASPJE) |
III - desenvolvimento e sustentação de sistemas para as eleições IV - apoio técnico |
|
Ouvidoria (OUV) |
V - apoio administrativo VI - mutirão |
|
Secretaria de Comunicação e Multimídia (SECOM) |
I - assessoramento V - apoio administrativo VI - mutirão |
|
Secretaria Judiciária (SJD) |
I - assessoramento II - apoio judiciário IV - apoio técnico V - apoio administrativo |
|
Gabinete da Diretoria-Geral |
I - assessoramento V - apoio administrativo |
|
Comissão Permanente de Ética e Processo Disciplinar (CPEPD) |
I - assessoramento V - apoio administrativo |
|
Assessoria do Centro Cultural da Justiça Eleitoral (ACCJE) |
V - apoio administrativo |
|
Assessoria de Gestão Eleitoral (AGEL) |
I - assessoramento IV - apoio técnico V - apoio administrativo |
|
Assessoria de Segurança da Informação (ASINF) |
I - assessoramento |
|
UNIDADE |
Especificação das atribuições(art. 2° da Portaria TSE nº /2026) |
|
Assessoria Jurídica (ASJUR) |
I - assessoramento |
|
Secretaria de Administração (SAD) |
I - assessoramento V - apoio administrativo VI - mutirão |
|
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento (SGIC) |
I - assessoramento II - apoio judiciário IV - apoio técnico V - apoio administrativo VI - mutirão |
|
Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) |
V - apoio administrativo VI - mutirão |
|
Secretaria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade (SOF) |
I - assessoramento V - apoio administrativo |
|
Secretaria de Polícia Judicial (SPJ) |
V - apoio administrativo |
|
Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) |
I - assessoramento III - desenvolvimento e sustentação de sistemas para as eleições IV - apoio técnico V - apoio administrativo VI - mutirão |
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 109, de 2.7.2026, p. 1-6.
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