Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
PORTARIA Nº 446, DE 20 DE JULHO DE 2026
Dispõe sobre a publicação em sessão de julgamento dos acórdãos referentes a pedidos e recursos em registro de candidatura, representações fundadas no art. 96 da Lei nº 9.504/1997 e pedidos de direito de resposta, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a publicação em sessão de julgamento dos acórdãos referentes a pedidos e recursos em registro de candidatura durante o período entre 20 de julho e 19 de dezembro do ano em que se realizarem as eleições (art. 38, §8º, Res.-TSE nº 23.609/2019);
CONSIDERANDO a publicação em sessão de julgamento dos acórdãos referentes a representações fundadas no art. 96 da Lei nº 9.504/1997 e a pedidos de direito de resposta (art. 12, §8º, Res.-TSE nº 23.608/2019); e
CONSIDERANDO a contagem dos prazos para interposição de recursos nos feitos supramencionados a partir da publicação dos acórdãos em sessão de julgamento (art. 38, §8º, Res.-TSE nº 23.609/2019; art. 12, §8º, Res.-TSE nº 23.608/2019),
RESOLVE:
Art. 1º No Tribunal Superior Eleitoral, no ano em que se realizarem as eleições, serão observados os procedimentos previstos nesta portaria, destinados a assegurar a disponibilização célere de versão do acórdão "sem revisão", publicado em sessão:
I - no julgamento dos pedidos e recursos em registro de candidatura, no período entre 20 de julho e 19 de dezembro; e
II - no julgamento das representações fundadas no art. 96 da Lei nº 9.504/1997 e pedidos de direito de resposta, no período entre 15 de agosto e 19 de dezembro.
Art. 2º A inclusão dos feitos em pauta dependerá do preenchimento prévio, pelo gabinete da Relatora ou do Relator, dos campos "ementa", "relatório" e "voto" no PJe, e, quando for o caso, do campo "voto", pelo gabinete da Vistora ou do Vistor, de modo a viabilizar o atendimento do disposto no art. 3º desta portaria.
Art. 3º Ao final da sessão, será disponibilizada certidão de publicação, nos autos do PJe, acompanhada de versão "sem revisão" do acórdão, que será composta necessariamente por:
I - relatório;
II - ementa e voto da Relatora ou do Relator, quando for a vencedora ou o vencedor, ou, sendo vencida(o), o voto condutor escrito, se houver;
III - votos das(dos) vogais, se houver; e
IV - link para o vídeo da sessão respectiva, veiculado no Canal da Justiça Eleitoral no YouTube, quando forem proferidos votos orais ou houver manifestação oral não limitada a mera concordância com o voto da Relatora ou do Relator.
Art. 4º Finalizada a sessão, será publicada a relação dos processos, cujos acórdãos foram nela publicados, na página "Sessão Plenária", no site do Tribunal.
Art. 5º A Secretaria de Tecnologia da Informação e a Secretaria de Comunicação e Multimídia, em suas respectivas atribuições, priorizarão as soluções tecnológicas e as adaptações no sítio do Tribunal, que, conforme a indicação da Secretaria Judiciária, se façam necessárias para viabilizar o cumprimento desta portaria e a efetividade dos direitos das partes e do Ministério Público nela assegurados.
Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
KASSIO NUNES MARQUES
PRESIDENTE
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 120, de 21.7.2026, p. 5-6.
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