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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 451, DE 20 DE JULHO DE 2026

Dispõe sobre o uso do aplicativo Pardal Móvel para o envio de denúncias de propaganda eleitoral irregular aos Tribunais Regionais Eleitorais nas Eleições Gerais de 2026.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando o disposto nos arts. 6º a 8º da Resolução-TSE nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019, que dispõe sobre o exercício do poder de polícia,

RESOLVE:

Art. 1º Esta portaria dispõe sobre a utilização do aplicativo Pardal Móvel para o encaminhamento de denúncias de irregularidades em propaganda eleitoral aos Tribunais Regionais Eleitorais - TREs para o exercício do poder de polícia nas Eleições Gerais de 2026 (Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 7º, caput, e § 3º).

Parágrafo único. O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido por juízas ou juízes designadas(os) pelos TREs, nos termos do art. 41, § 1º, da Lei nº 9.504/1997, observado ainda, quanto à internet, o disposto no art. 8º da Resolução-TSE nº 23.610/2019 (Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 6º, § 1º).

Art. 2º A partir de 16 de agosto de 2026, os seguintes serviços estarão disponíveis para recebimento e acompanhamento das denúncias de irregularidades em propaganda eleitoral:

I -  Pardal Móvel: aplicativo gratuito disponibilizado nas plataformas Google Play e App Store para utilização em dispositivos móveis do tipo smartphone e tablet;

II - Pardal ADM: módulo web disponível de uso exclusivo dos TREs e juízos eleitorais destinado à gestão de dados apresentados em denúncias relativas à respectiva circunscrição;

III - Pardal Web: aplicação web para acompanhamento das estatísticas das denúncias apresentadas via Pardal Móvel.

Art. 3º O acesso ao aplicativo Pardal Móvel dependerá da identificação da pessoa usuária mediante autenticação pelo e-Título ou pela plataforma Gov.br.

Parágrafo único. A identidade da pessoa denunciante permanecerá protegida por sigilo, independentemente da modalidade de autenticação utilizada.

Art. 4º Após o acesso ao aplicativo Pardal Móvel, será apresentada ao denunciante a possibilidade de fazer nova denúncia ou consultar denúncias realizadas.

§ 1º A opção "Fazer nova denúncia" será operacionalizada mediante o preenchimento da descrição da denúncia na página inicial, a qual será submetida à análise de agente automatizado responsável por classificá-la nas seguintes categorias:

I - propaganda eleitoral irregular na internet; e

II - outras formas de propaganda eleitoral irregular, devidamente especificadas.

§ 2º Identificado o tipo de denúncia, será apresentada, antes da exibição dos campos para preenchimento, tela contendo orientações acerca das condutas permitidas e vedadas relacionadas ao tipo específico de propaganda, objeto da denúncia, para evitar denúncias incorretas ou infundadas.

§ 3º O denunciante poderá alterar a classificação indicada pelo agente automatizado.

§ 4º O denunciante é responsável pelo correto preenchimento dos campos exigidos e pela inclusão de foto, vídeo, áudio ou endereço eletrônico relacionados à irregularidade denunciada.

§ 5º Após o registro, o sistema gerará número de protocolo e o exibirá junto com os dados da denúncia para fins de acompanhamento.

§ 6º O acompanhamento da denúncia poderá ser realizado por meio do aplicativo Pardal Móvel ou de endereço eletrônico, cujo link será encaminhado ao e-mail informado pela pessoa denunciante.

Art. 5º Quando a denúncia não se enquadrar nas hipóteses de utilização do aplicativo Pardal Móvel, o denunciante será encaminhado, por meio de links disponibilizados no sistema, para:

I - o Sistema de Alertas de Desinformação Eleitoral - SIADE, destinado ao recebimento de comunicações relacionadas à desinformação capaz de afetar a integridade do processo eleitoral e ao seu encaminhamento ao Centro Integrado de Enfrentamento à Desinformação e Defesa da Democracia - CIEDDE;

II - os canais eletrônicos disponibilizados pelo Ministério Público Eleitoral - MPE da respectiva unidade da Federação, para apresentação de denúncias relativas a crimes eleitorais e a outros ilícitos que afetem a disputa na circunscrição.

Art. 6º No Pardal ADM, será possível:

I - acessar com diferentes perfis: administrador, triagem, cartório e consulta;

II - configurar regras de encaminhamento de denúncias para zonas eleitorais específicas, com base no município, na categoria da denúncia ou em equipes de triagem;

III - gerar notificação eletrônica à candidata ou ao candidato, partido político, federação ou coligação mencionados na denúncia, acompanhada de link específico para apresentação de esclarecimentos, comprovação de regularização ou juntada de documentação pertinente;

IV - promover, no Sistema PJe, a autuação da denúncia na classe processual Notícia de Irregularidade de Propaganda Eleitoral - NIPE.

Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

KASSIO NUNES MARQUES

PRESIDENTE

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 123, de 27.7.2026, p. 23-24.

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