Página interna do portal


Brasão

Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 463, DE 27 DE JULHO DE 2026

Regulamenta o art. 125-B da Resolução nº 23.610/2019/TSE e disciplina a apresentação, a análise e o acompanhamento dos planos de conformidade elaborados pelos provedores de aplicação de internet nas Eleições Gerais de 2026.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições conferidas pelo art. 125-B da Resolução nº 23.610/2019/TSE,

RESOLVE:

CAPÍTULO I - Disposições Gerais

Art. 1º Esta portaria regulamenta o art. 125-B da Resolução nº 23.610/2019/TSE, estabelecendo os termos, os prazos e as diretrizes a que se sujeitam os provedores de aplicação de internet na elaboração de planos de conformidade destinados à prevenção e à mitigação de riscos à integridade do processo eleitoral e ao efetivo cumprimento das obrigações previstas nos arts. 9º-B, 9º-C, 9º-D, 9º-E, 27-A, 28, 29, 30, 32, 33, 33-A, 33-B, 34, 36, 38, 39 e 40 da referida resolução.

Art. 2º O plano de conformidade deverá especificar o tipo de serviço oferecido pelo provedor de aplicação, considerando, entre outras categorias, redes sociais, serviços de mensageria privada, hospedagem de vídeos, mecanismos de busca, chatbots de inteligência artificial generativa e outros serviços digitais que desempenhem função relevante na produção, na difusão, na organização, na recomendação, na moderação ou no impulsionamento de conteúdo políticoeleitoral.

Parágrafo único. O plano de conformidade poderá ser apresentado de modo integrado, com seções específicas por serviço ou funcionalidade, admitida a consolidação de informações comuns a serviços do mesmo grupo econômico, desde que preservada a identificação individualizada das informações especificamente aplicáveis a cada serviço, em especial quanto a funcionalidades, arquiteturas e riscos distintos à integridade do processo eleitoral.

Art. 3º O plano de conformidade deverá ser apresentado por:

I - provedores de aplicação que permitam a publicação, o compartilhamento, a distribuição, a recomendação, a indexação, o impulsionamento, a monetização ou a promoção de conteúdo político-eleitoral gerado por terceiros, ainda que não ofereçam modalidade específica de contratação de veiculação ou de impulsionamento de conteúdo político-eleitoral;

II - provedores de aplicação de internet que oferecem serviços de mensageria instantânea com difusão pública do conteúdo transmitido ou que disponham de grupos abertos, tais como canais, comunidades de adesão irrestrita e listas de transmissão de alcance indeterminado;

III - provedores de aplicação de internet que possuam funcionalidade de geração, por usuários, de conteúdo sintético por meio de sistema de inteligência artificial generativa.

§ 1º Estão sujeitos à obrigação prevista no caput os provedores de aplicação que possuam, individualmente ou em conjunto com outros serviços integrantes do mesmo grupo econômico, mais de cinco milhões de usuários ativos mensais no Brasil, podendo o Tribunal Superior Eleitoral determinar a apresentação do plano de conformidade simplificado a provedores que não atinjam este número de usuários ativos mensais, mas que, em razão de suas funcionalidades, seu alcance ou sua relevância para a circulação de conteúdo político-eleitoral, exerçam impacto significativo sobre a integridade do processo eleitoral.

§ 2º Não se submetem à obrigação prevista neste artigo:

I - provedores de serviços de e-mail, exclusivamente no que diz respeito às comunicações interpessoais, resguardadas pelo sigilo das comunicações (art. 5º, X e XII, da CF);

II - provedores de aplicações cuja finalidade primordial seja a realização de reuniões fechadas por vídeo ou voz;

III - provedores de aplicações de internet com função educacional, entre os quais enciclopédias online sem fins lucrativos, repositórios científicos e educativos, plataformas de desenvolvimento e compartilhamento de software de código aberto e provedores de disponibilização de dados obtidos do Poder Público, em especial dos integrantes do Poder Público previstos no art. 1º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;

IV - provedores de aplicações de internet cujo serviço consista, preponderantemente, na disponibilização de conteúdos submetidos a controle editorial ou de conteúdos protegidos por direitos autorais previamente licenciados por agente econômico responsável que não se confunda com o usuário final, inclusive de conteúdo musical, literário, audiovisual ou jornalístico.

§ 3º A dispensa da obrigação de apresentação do plano de conformidade não exime o provedor de aplicação de internet do cumprimento dos deveres de cuidado e das obrigações previstas no ordenamento eleitoral.

Art. 4º A interpretação e a aplicação desta portaria observarão as seguintes premissas:

I - preservação da autonomia técnica: os provedores de aplicação de internet são livres para determinar os meios técnicos de implementação de cada medida de conformidade;

II - adequação finalística: o conteúdo do plano de conformidade deve ser compatível com a finalidade de prevenir e mitigar riscos à integridade eleitoral e permitir o acompanhamento, a supervisão e a aferição independente do grau de cumprimento dos deveres de diligência previstos na Resolução nº 23.610/2019/TSE;

III - transparência: o plano deverá assegurar a divulgação das informações necessárias ao acompanhamento público de seu conteúdo, sua execução e seus resultados, resguardados os dados cuja publicidade possa comprometer a segurança, a eficácia ou a integridade das medidas adotadas;

IV - proporcionalidade das exigências: a extensão, o nível de detalhamento e a intensidade das obrigações previstas nesta portaria serão definidos considerando-se o porte, o alcance comunicacional, a relevância sistêmica e o potencial de impacto do provedor sobre o debate político-eleitoral;

V - verificabilidade: as informações prestadas deverão permitir a aferição, pelo Tribunal Superior Eleitoral, da implementação das medidas descritas no plano, inclusive por meio do exame das informações classificadas como restritas nos termos do art. 8º, § 1º, II, e da auditoria técnica independente prevista no art. 10, III, ambos desta portaria, não sendo suficiente, para a demonstração do cumprimento das obrigações previstas, a declaração unilateral do provedor.

§ 1º O plano de conformidade deverá conter informações específicas sobre as medidas que serão adotadas, incluindo os respectivos prazos de implementação, critérios aplicáveis e mecanismos de controle, sendo insuficiente a indicação de compromissos genéricos, declarações de intenção ou descrições abstratas de políticas internas.

§ 2º As exigências previstas nos arts. 11 a 23 desta portaria serão aplicáveis apenas às categorias de obrigações materialmente incidentes sobre as funcionalidades efetivamente disponibilizadas pelo serviço, devendo o provedor justificar, de modo específico, a eventual inaplicabilidade em seu caso particular.

§ 3º As exigências de informação previstas nos capítulos III e IV desta portaria serão interpretadas à luz das premissas indicadas nos incisos II e IV do caput, sendo exigível, quanto ao nível de detalhamento, apenas o estritamente necessário para viabilizar a supervisão e a aferição independente das medidas adotadas, dispensada a descrição de detalhes técnicos que não contribuam para a verificação da conformidade.

Art. 5º As medidas e os sistemas técnicos descritos no plano deverão ser apresentados em nível de detalhamento funcional suficiente para permitir ao Tribunal Superior Eleitoral compreender sua finalidade, sua relação com a obrigação correspondente e seus critérios gerais de acompanhamento, sem que se exija a divulgação de informações protegidas por sigilo comercial ou de outras informações cuja divulgação possa comprometer a integridade do funcionamento da plataforma.

§ 1º Para assegurar o acesso às informações previstas no caput, o provedor deverá:

I - apresentar, para cada medida de natureza técnica ou algorítmica, descrição funcional em linguagem clara e acessível, sem prejuízo de descrição técnica complementar destinada a uma análise especializada;

II - definir, por ocasião de sua primeira utilização, os termos técnicos, os acrônimos e as denominações proprietárias empregados no plano, facultada a apresentação de glossário consolidado em seção específica;

III - identificar, para cada medida descrita no plano de conformidade, os elementos mínimos que a compõem e que serão considerados, pelo provedor, para demonstrar sua implementação e o cumprimento da medida.

§ 2º O nível de compreensibilidade exigido no caput não autoriza o provedor a omitir informações técnicas relevantes a pretexto de simplificação, nem impede que a camada de acesso restrito, de que trata o art. 8º, § 1º, desta portaria, contenha descrição técnica aprofundada em complemento à descrição funcional.

Art. 6º O plano de conformidade deverá demonstrar, de forma clara e proporcional, como as medidas adotadas contribuem para o cumprimento das obrigações previstas na Resolução nº 23.610/2019/TSE, podendo uma mesma medida ou um conjunto de medidas atender a mais de uma obrigação.

Parágrafo único. A demonstração de conformidade poderá ser realizada por descrições funcionais, políticas internas, fluxos, métricas agregadas e outros meios razoáveis de comprovação, dispensado o detalhamento técnico além do estritamente necessário para o exercício das competências de supervisão do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 7º Sem prejuízo do disposto no art. 5º, cada medida de conformidade deverá conter prazo, resultado esperado e trajetória de alcance, nos termos do art. 125-B, § 1º, III, da Resolução nº 23.610/2019/TSE.

§ 1º Para os fins desta portaria, entende-se por resultado esperado a descrição, em termos quantitativos ou, quando a natureza do dever não comportar quantificação, em termos qualitativos com critérios de aferição definidos, do efeito pretendido pela medida em relação ao dever de diligência correspondente, vedada a mera reprodução do enunciado do dever legal ou regulamentar como resultado esperado.

§ 2º Entende-se por trajetória de alcance a indicação do percurso ou do cronograma de implementação da medida até o resultado esperado, admitida a indicação de marcadores intermediários quando compatível com a natureza da medida.

§ 3º Os resultados esperados, as trajetórias de alcance e os indicadores intermediários constituem parâmetros de acompanhamento da diligência e da efetividade das medidas adotadas, não configurando meta quantitativa fixa de remoção de conteúdo nem garantia de resultado quanto a fatores que escapem ao controle razoável do provedor.

§ 4º Quando a medida depender de dados gerados durante o processo eleitoral, a trajetória de alcance poderá ser substituída por compromisso de monitoramento, com indicação da metodologia de coleta, da periodicidade de aferição e dos critérios gerais de cálculo, sendo admitida a complementação posterior dos valores efetivamente apurados.

CAPÍTULO II - Transparência e Tratamento da Informação

Art. 8º O provedor de aplicação apresentará ao Tribunal Superior Eleitoral um plano de conformidade único e integrado, no qual as informações serão classificadas, por ocasião de sua elaboração, nas camadas previstas no § 1º deste artigo.

§ 1º Para fins do disposto no caput, as informações de cada medida de conformidade serão classificadas em:

I - camada de acesso público, compreendendo as informações necessárias à identificação e à compreensão funcional da medida de conformidade, de sua vinculação à obrigação ou ao dever de diligência correspondente e de seus resultados agregados;

II - camada de acesso restrito, compreendendo a documentação técnica e as evidências necessárias à aferição da implementação, da efetividade e da rastreabilidade das medidas de conformidade, inclusive parâmetros relevantes, critérios de classificação, metodologias de teste e de validação, registros de execução e dados desagregados, sempre que sua divulgação ampla puder comprometer a efetividade da medida, a segurança dos sistemas, os segredos de negócio ou as informações técnicas e operacionais sensíveis do provedor.

§ 2º O provedor tornará públicas, de forma acessível aos eleitores e à sociedade civil organizada, as informações classificadas na camada de acesso público, sem necessidade de elaboração de documento apartado.

§ 3º Em nenhuma hipótese a classificação como restrita poderá abranger a integralidade de uma medida ou categoria de medidas, devendo permanecer disponíveis ao público, no mínimo, a existência da medida, sua descrição funcional, a obrigação ou o dever de diligência a que se vincula e o indicador agregado de resultado, entendido como a métrica que demonstre, em período determinado, o grau de alcance do resultado esperado, vedada a mera descrição de processo ou a simples declaração de existência de mecanismo.

§ 4º As informações classificadas na camada de acesso restrito deverão ser encaminhadas ao Tribunal Superior Eleitoral com indicação específica dos trechos submetidos à restrição e da respectiva justificativa, sendo que a restrição somente poderá abranger informações cuja divulgação ampla possa comprometer a segurança ou a eficácia das medidas adotadas, revelar segredo comercial ou industrial ou incidir em outra hipótese legal de sigilo, observado o disposto na Lei nº 12.527/2011.

Art. 9º O acesso às informações classificadas como restritas, nos termos do art. 8º, será limitado a servidores e colaboradores do Tribunal Superior Eleitoral formalmente designados para a análise do plano de conformidade.

§ 1º O Tribunal Superior Eleitoral adotará controles técnicos de autenticação, registro de operações e rastreabilidade de acessos que permitam identificar eventuais irregularidades e responsabilizar seus autores.

§ 2º O provedor poderá, excepcionalmente, declarar, de forma fundamentada e por escrito, que determinada informação classificada como restrita não será fornecida ao Tribunal Superior Eleitoral nem mesmo na camada de acesso restrito prevista no art. 8º, § 1º, II, desde que a declaração:

I - identifique com precisão a informação objeto da recusa, com referência à categoria e ao dispositivo desta portaria que a exige;

II - indique, expressamente, o fundamento legal ou negocial que motivou a recusa, limitado às hipóteses de proteção de segredo industrial ou comercial, nos termos da legislação aplicável, de existência de vedação imposta por norma jurídica de outra jurisdição, com identificação do respectivo instrumento normativo, ou de inviabilidade técnica de representação da informação em linguagem natural ou documental, com descrição da natureza do impedimento, desde que acompanhada de justificativa suficiente.

§ 3º O Presidente do Tribunal Superior Eleitoral decidirá sobre a pertinência do fundamento invocado na declaração de recusa prevista no § 2º, observado o seguinte:

I - aceito o fundamento, a recusa não implicará inconformidade alguma em relação ao item correspondente;

II - rejeitado o fundamento, a recusa será registrada como item de não conformidade parcial e específico em relação à categoria correspondente, com identificação pública do item recusado e do fundamento declarado, sem que isso implique, por si só, presunção de descumprimento das demais obrigações da mesma categoria.

§ 4º O Presidente do Tribunal Superior Eleitoral poderá, de ofício, determinar auditoria técnica independente nos termos do art. 10, III, desta portaria.

§ 5º A declaração de recusa tem caráter estritamente excepcional e não poderá resultar, isolada ou conjuntamente, em esvaziamento da capacidade de supervisão regulatória do Tribunal Superior Eleitoral, cabendo a este avaliar, de ofício, a proporcionalidade e a extensão das recusas declaradas e indeferir aquelas que, individualmente ou em conjunto, comprometam a finalidade de acompanhamento prevista no art. 4º, II e IV, desta portaria.

Art. 10. Durante a análise do plano de conformidade ou no procedimento decorrente da sua não apresentação, o Presidente do Tribunal Superior Eleitoral poderá:

I - solicitar esclarecimentos adicionais sobre as informações apresentadas;

II - determinar a complementação, retificação ou adequação do plano, inclusive no tocante à apresentação de indicadores adicionais destinados à aferição da efetividade das medidas previstas;

III - determinar a realização ou a apresentação de auditoria técnica, a ser conduzida pelo Tribunal Superior, observados o porte, o impacto e o grau de risco do provedor.

§ 1º O provedor de aplicação terá prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis, contado da notificação, para atender ao disposto nos incisos I e II, facultada a fixação de prazo maior, sempre que a complexidade técnica do pedido assim o exigir, admitida a prorrogação mediante requerimento fundamentado.

§ 2º As diligências, solicitações e determinações previstas neste artigo não suspendem a eficácia do plano de conformidade apresentado, salvo decisão fundamentada em sentido contrário.

§ 3º No caso de não apresentação do plano de conformidade, a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral poderá requisitar as informações, os documentos, os registros, os dados e os indicadores necessários à aferição do cumprimento das obrigações previstas no art. 125-B da Resolução nº 23.610/2019/TSE, nos termos dos arts. 25 e 26 desta portaria.

§ 4º A auditoria técnica prevista no inciso III do caput deverá observar estritamente os limites definidos na decisão que a determinar, vedado o acesso a informações de outros provedores ou grupos econômicos.

§ 5º As informações restritas examinadas em auditoria permanecem sujeitas às salvaguardas dos arts. 8º e 9º e somente poderão ser acessadas na estrita medida necessária ao objeto da auditoria.

CAPÍTULO III - Deveres por Categoria

Art. 11. Os artigos deste capítulo aplicam-se cumulativamente ao disposto nos arts. 4º, 5º e 6º desta portaria, especificando, para cada categoria, os elementos adicionais que o plano de conformidade deverá conter em virtude das especificidades dos deveres nela reunidos.

Parágrafo único. Em cada categoria, os elementos que dependam de dados gerados durante o período eleitoral integrarão o plano como compromissos de monitoramento, com indicação de metodologia de coleta, periodicidade de aferição e critérios de cálculo dos indicadores correspondentes, devendo os valores efetivamente apurados ser informados no relatório consolidado previsto no art. 28 desta portaria.

Seção I - Cumprimento de Ordens e Determinações Judiciais

Art. 12. Em relação aos deveres de cumprimento de ordens e determinações da Justiça Eleitoral, incluindo remoção de conteúdo, suspensão de perfis ou contas, fornecimento de dados, veiculação de conteúdo elucidativo, atuação preventiva contra violência política de gênero e cessação de propaganda irregular (arts. 9º-D, §§ 3º e 5º; 9º-E, § 1º; 32; 36; 38, § 6º; 39 e 40), o plano de conformidade deverá apontar:

I - a estrutura e a capacidade operacional dedicadas ao recebimento, à triagem e ao cumprimento de ordens judiciais durante o período eleitoral, admitida a descrição em termos de capacidade de atendimento quando a estrutura for compartilhada entre múltiplas jurisdições ou serviços;

II - o procedimento interno de escalonamento para ordens que exijam dados complementares para seu integral cumprimento;

III - o procedimento específico para atendimento prioritário de solicitações formuladas com base no art. 9º-E, § 2º, da Resolução nº 23.610/2019/TSE, com indicação do prazo de disponibilização do conteúdo de resposta e do canal preferencial de comunicação com pessoas candidatas para esse fim;

IV - os mecanismos de promoção de conteúdo de esclarecimento (art. 9º-D, § 3º, da Resolução nº 23.610/2019/TSE), com apresentação do fluxo de ativação após notificação da Justiça Eleitoral, dos canais e formatos utilizados para a divulgação e do indicador do alcance do conteúdo elucidativo em relação ao alcance estimado do conteúdo irregular que o motivou.

Parágrafo único. Em razão de o prazo de cumprimento ser fixado pela própria ordem judicial, dispensa-se, para os deveres desta categoria, a apresentação de trajetória de alcance, devendo o plano apresentar, em seu lugar, a taxa de conformidade pretendida e o método de sua aferição.

Seção II - Moderação Proativa por Risco

Art. 13. Em relação aos deveres de indisponibilização ou moderação, por iniciativa própria e independentemente de ordem judicial prévia, de conteúdos e contas, de interrupção do impulsionamento e da monetização de conteúdos que veiculem fatos notoriamente inverídicos ou gravemente descontextualizados capazes de afetar a integridade eleitoral, nos termos do art. 9º-D, §§ 1º e 2º, e de indisponibilização proativa de conteúdo patrocinado nas hipóteses do art. 28, §§ 1ºA e 4º-A, da mesma resolução, o plano de conformidade deverá apontar:

I - os parâmetros e critérios utilizados para identificação de cada uma das hipóteses de risco, segmentados por categoria;

II - o fluxo de detecção, decisão e execução da indisponibilização, em descrição funcional compatível com a natureza do serviço;

III - os mecanismos de monitoramento contínuo empregados para a detecção, em descrição funcional, incluindo, quando aplicável, o emprego de sistemas automatizados e a realização de revisão humana;

IV - os mecanismos acionáveis para conter a propagação acelerada de conteúdos com sinais de risco sob revisão;

V - a metodologia de aferição dos indicadores de qualidade da detecção, admitidos indicadores agregados ou qualitativos quando a métrica exata não for tecnicamente mensurável, incluindo, no mínimo, referência à taxa de falsos positivos e à recorrência de conteúdos idênticos após remoção;

VI - as contratações, as parcerias ou os arranjos de cooperação mantidos com organizações independentes de verificação de fatos integradas ao fluxo de moderação, com indicação de seu escopo material, territorial e linguístico e de sua proporcionalidade, em termos agregados, em relação à escala de operação e ao perfil dos riscos identificados.

Art. 14. No que se refere à detecção e à desarticulação de comportamentos inautênticos coordenados, decorrentes do dever de adotar medidas para impedir ou diminuir a circulação de fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados que atentem contra a integridade do processo eleitoral (art. 9º-D, caput e III, da Resolução nº 23.610/2019/TSE), o plano de conformidade deverá apresentar:

I - os parâmetros gerais utilizados para a identificação de comportamentos inautênticos coordenados, com distinção expressa entre a atuação coordenada legítima e as redes inautênticas;

II - a descrição funcional dos mecanismos de detecção de padrões de coordenação entre contas;

III - a descrição funcional dos procedimentos de integração, ponderação e validação dos sinais de risco, com indicação das hipóteses de revisão humana ou de escalonamento especializado;

IV - as medidas graduadas aplicáveis à interrupção ou à limitação da atuação de redes coordenadas identificadas;

V - a descrição funcional das medidas preventivas destinadas a dificultar a formação de redes inautênticas, com indicação de seu caráter temporário e de sua reversibilidade, assegurada a contestação pelo titular da conta afetada;

VI - o mecanismo de notificação ao Tribunal Superior Eleitoral de operações de comportamento inautêntico coordenado com potencial de risco, garantida a anonimização de informações cuja divulgação possa comprometer investigações ou medidas de mitigação em curso.

Parágrafo único. A não detecção de determinada operação coordenada não configura, por si só, descumprimento das obrigações previstas nesta portaria.

Seção III - Governança de Sistemas de Inteligência Artificial

Art. 15. Em relação aos deveres aplicáveis a sistemas de inteligência artificial generativa e tecnologias conversacionais equivalentes oferecidos pelo provedor, incluindo modelos de linguagem, chatbots e assistentes automatizados capazes de gerar, sintetizar ou modificar conteúdos político-eleitorais de forma autônoma ou mediante instrução do usuário (arts. 9º-B, § 5º; 28, § 1º-C, I a IV, da Resolução nº 23.610/2019/TSE), o plano de conformidade deverá apontar:

I - as salvaguardas técnicas implementadas para impedir que os sistemas opinem, comentem ou gerem conteúdos que favoreçam candidaturas, partidos, federações ou coligações, ou que contenham recomendação ou indicação de voto;

II - as salvaguardas técnicas implementadas para impedir a geração de conteúdo de cunho sexual não consentido envolvendo pessoas candidatas, bem como para impedir a geração de publicidade eleitoral caracterizadora de violência política de gênero;

III - a descrição funcional dos mecanismos destinados a prevenir, detectar, bloquear e mitigar tentativas de contornar, neutralizar ou explorar indevidamente as salvaguardas de segurança e os controles de conteúdo;

IV - os mecanismos de identificação e rotulagem de conteúdo sintético em publicações orgânicas, com descrição funcional da solução adotada e indicação do formato e da visibilidade do rótulo no produto;

V - a existência e a periodicidade de testes de resistência às salvaguardas e às tentativas de contorno, a serem realizados antes do início e durante o período eleitoral, cujos resultados específicos serão mantidos exclusivamente na camada de acesso restrito prevista no art. 8º, § 1º, II, desta portaria, sem necessidade de inclusão no relatório previsto no art. 28 desta portaria.

Seção IV - Gestão do Período de Vedação Eleitoral

Art. 16. Em relação aos deveres ligados à gestão do período de vedação eleitoral, incluindo o bloqueio de republicação e impulsionamento de conteúdo de inteligência artificial, a suspensão de chatbots e avatares não identificados como tal e o desligamento automático de anúncios pagos (arts. 9º-B, §§ 3º-A e 4º, e 29, § 11, da Resolução nº 23.610/2019/TSE), o plano de conformidade deverá apontar:

I - o mecanismo técnico de acionamento automático das restrições do período de vedação, com indicação das interfaces e das modalidades de veiculação abrangidas e dos controles destinados a impedir que diferenças de localização, de relógio do sistema ou de interface resultem em exceções indevidas;

II - o plano de contingência para a hipótese de falha do mecanismo automático de desligamento, com indicação dos critérios de acionamento, das instâncias responsáveis, do tempo máximo para a suspensão manual, dos mecanismos de bloqueio preventivo e dos procedimentos de comunicação e correção de falhas.

Seção V - Canais de Interação com Usuários, Candidatos e Partidos

Art. 17. Em relação aos deveres ligados à implementação de canais de denúncia, notificação, comunicação e contestação destinados ao tratamento de conteúdos e comportamentos sujeitos às hipóteses previstas nos arts. 9º-D, II; 9º-E, I a VII; e 28, §§ 4º e 4º-B, da Resolução nº 23.610/2019/TSE, incluindo a solução específica para candidaturas e entes partidários prevista no art. 9º-E, § 2º, o plano de conformidade deverá apontar informações completas sobre cada canal, seu fluxo de triagem e os tempos estimados de resposta ao denunciante.

Seção VI - Transparência e Integridade da Publicidade Política Paga

Art. 18. Em relação aos deveres de transparência e integridade no impulsionamento de conteúdo político-eleitoral, incluindo a manutenção de biblioteca de anúncios, a identificação de anunciantes, a rastreabilidade do conteúdo impulsionado em compartilhamentos e a vedação à propaganda negativa em impulsionamento comum e em resultados de busca pagos (arts. 27-A; 28, §§ 7º-A e 7ºB; e 29, §§ 6º e 7º, da Resolução nº 23.610/2019/TSE), o plano de conformidade deverá apontar:

I - o mecanismo de declaração obrigatória de uso de inteligência artificial no fluxo de contratação de impulsionamento, com indicação de como a declaração é exigida, verificada e associada ao registro do anúncio;

II - o funcionamento da biblioteca de anúncios e da ferramenta de consulta, incluindo o conjunto de dados disponibilizados para cada anúncio e a compatibilidade com a coleta sistemática por interface de programação de aplicações (API);

III - o mecanismo de identificação do anunciante e de preservação dessa identificação nos conteúdos compartilhados ou encaminhados a partir do anúncio original;

IV - os critérios para análise, aprovação, recusa, suspensão ou retirada de impulsionamento de conteúdo político-eleitoral, especialmente para aferir se a contratação se destina a promover a candidatura contratante e para impedir anúncios predominantemente negativos, centrados na deslegitimação de adversários ou instituições, ou que se enquadrem nas hipóteses do art. 28, § 4ºA, da Resolução nº 23.610/2019/TSE;

V - os critérios específicos de triagem da priorização paga de conteúdos em aplicações de busca, incluindo a identificação de propaganda negativa, o emprego de palavras-chave referentes a adversários e a detecção de informações notoriamente inverídicas ou gravemente descontextualizadas.

§ 1º Em relação à contratação de impulsionamento exclusivamente por candidaturas, partidos, federações e coligações (art. 29, caput, da Resolução nº 23.610/2019/TSE), o plano de conformidade deverá apresentar os procedimentos de verificação da identidade do contratante.

§ 2º O disposto no § 1º não exige garantia de resultado, mas exige a demonstração de diligência proporcional ao risco e à escala do serviço.

Art. 19. A constatação, pela Justiça Eleitoral, da veiculação de conteúdo eleitoral mediante impulsionamento, promoção, priorização ou outro mecanismo de ampliação remunerada de alcance sujeita o provedor de aplicação às obrigações previstas na Resolução nº 23.610/2019/TSE, inclusive ao cadastramento de que trata o § 9º do art. 29, ainda que o provedor declare não disponibilizar tais funcionalidades para esse tipo de conteúdo ou proíba sua utilização em seus termos e suas políticas.

§ 1º A incidência do disposto no caput somente poderá ser afastada caso o provedor de aplicação demonstre, de forma documentada e suficiente, em plano de conformidade, a adoção prévia de medidas de diligência destinadas a impedir a contratação de impulsionamento, promoção, priorização ou outro mecanismo de ampliação remunerada de alcance de propaganda eleitoral irregular em favor de candidatas, candidatos, partidos políticos ou federações.

§ 2º Para fins de conformidade com o art. 27-A da Resolução nº 23.610/2019/TSE, o provedor de aplicação que não prestar serviço de impulsionamento de conteúdos político-eleitorais, inclusive sob a forma de priorização de resultados de busca, deverá prever, em seu plano de conformidade, fluxo e canal para atendimento de requisições do Tribunal Superior Eleitoral, mediante os quais prestará as informações requisitadas, relativas a todos os anúncios ou impulsionamentos veiculados durante o período eleitoral e aos respectivos anunciantes, armazenados na forma do art. 16-M do Decreto nº 12.975/2026.

Seção VII - Avaliação de Impacto, Apuração de Falhas e Mitigação de Riscos

Art. 20. Em relação ao dever de avaliação de impacto sobre a integridade do processo eleitoral, à apuração interna de falhas e à investigação de perfis e contas envolvidos em situações que afrontem a integridade do processo eleitoral (art. 9º-D, V e § 2º, da Resolução nº 23.610/2019/TSE), o plano de conformidade deverá apontar:

I - a metodologia e a periodicidade de elaboração da avaliação de impacto sobre a integridade do processo eleitoral, com especificação dos indicadores quantitativos e qualitativos considerados e observância, no mínimo, da realização da avaliação em ano eleitoral;

II - os resultados da avaliação de impacto, apresentados em matriz de riscos que especifique, para cada risco identificado, a respectiva probabilidade, gravidade, alcance potencial e prioridade de tratamento, bem como as medidas de mitigação;

III - a metodologia de aferição dos resultados das medidas de mitigação, com indicação dos indicadores utilizados, da linha de base, das metas esperadas e dos critérios de cálculo.

Parágrafo único. A avaliação de impacto deverá incluir análise da capacidade de intervenção sobre conteúdo de extraordinária gravidade que esteja em propagação acelerada em momentos sensíveis, como os finais de semana em que ocorrem o primeiro e o segundo turno de votação.

Seção VIII - Proteção de Dados Pessoais

Art. 21. Em relação aos deveres relativos à proteção de dados pessoais especificamente relacionados às obrigações previstas nos arts. 33-A e 33-B da Resolução nº 23.610/2019/TSE, o plano de conformidade deverá apontar:

I - os mecanismos de informação ao titular sobre o tratamento de seus dados pessoais para fins de propaganda eleitoral, inclusive perfilamento e microdirecionamento, e os procedimentos de atendimento aos direitos previstos nos arts. 17 a 20 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - LGPD;

II - os mecanismos adotados para assegurar finalidade, necessidade, adequação e tratamento não discriminatório de dados pessoais para os fins referidos no caput;

III - os procedimentos adotados para assegurar a conformidade com as exigências da LGPD relativas à segurança e ao dever de notificação de incidentes à Agência Nacional de Proteção de Dados - ANPD e aos titulares afetados;

IV - quando aplicável, o mecanismo de obtenção de consentimento para tratamento de dados sensíveis.

Parágrafo único. Os aspectos relacionados à interpretação, à fiscalização e à aplicação da LGPD permanecem sujeitos às competências legalmente atribuídas à ANPD.

Seção IX - Políticas de Uso e Prevenção de Abuso por Terceiros

Art. 22. Quanto aos deveres relativos à elaboração e à aplicação de políticas de conteúdo políticoeleitoral (art. 9º-D, I, da Resolução nº 23.610/2019/TSE), o plano de conformidade deverá apontar:

I - os instrumentos normativos que disciplinam, no âmbito do serviço, o uso da plataforma e o tratamento de conteúdo político-eleitoral por terceiros, incluindo, sob as denominações adotadas pelo provedor, termos de serviço, termos de uso, padrões ou diretrizes de comunidade, políticas de uso aceitável ou documentos equivalentes, com demonstração de sua compatibilidade com a legislação eleitoral vigente;

II - a arquitetura de moderação de conteúdo adotada pelo provedor, com descrição das medidas disponíveis para resposta a violações ou riscos, inclusive remoção, bloqueio, redução de visibilidade, rotulagem, marcação, contextualização, limitação de compartilhamento, inserção de notas de comunidade, desmonetização e outras providências equivalentes, bem como dos critérios técnicos, jurídicos e de proporcionalidade que orientam a escolha da medida aplicável e das salvaguardas destinadas a evitar intervenções indevidas sobre conteúdos lícitos;

III - os procedimentos, fluxos decisórios, estruturas de governança e mecanismos de supervisão destinados à efetiva aplicação dessas regras;

IV - as alterações materialmente relevantes nos termos de uso e nas políticas de conteúdo destinadas ao cumprimento da Resolução nº 23.610/2019/TSE e das resoluções alteradoras, com indicação da redação modificada, da data de vigência e da forma de divulgação aos usuários, dispensadas as atualizações meramente editoriais ou sem relação com o contexto eleitoral.

Parágrafo único. Em relação à vedação de propaganda por disparo em massa mediante tecnologias não fornecidas pelo provedor e em desacordo com seus termos de uso (art. 34 da Resolução nº 23.610/2019/TSE), o plano de conformidade deverá apresentar os mecanismos disponíveis para identificar e registrar padrões de atividade anômala ou automatizada que possam indicar o emprego de ferramentas externas de disparo massivo, dentro dos limites técnicos do serviço, bem como os procedimentos de apuração e resposta aplicáveis às notificações recebidas ou aos indícios identificados, inclusive as medidas de contenção e de preservação de evidências.

Seção X - Medidas Inespecíficas de Iniciativa Própria

Art. 23. Em relação às medidas de iniciativa própria do provedor:

I - para os deveres de conteúdo aberto previstos no art. 9º-D, III, IV e VI, da Resolução nº 23.610/2019/TSE, o plano de conformidade deverá apresentar a metodologia adotada para o planejamento de ações corretivas e preventivas, os mecanismos de aprimoramento dos sistemas de recomendação e as medidas de transparência de resultados, com indicação dos critérios próprios definidos pelo provedor para aferir a suficiência dessas ações, à luz da autonomia técnica prevista no art. 4º, I, desta portaria;

II - quanto à possibilidade de remoção de perfis falsos, automatizados ou robôs por iniciativa própria (art. 38-A, § 2º, da Resolução nº 23.610/2019/TSE), o plano de conformidade deverá informar se o provedor opta por exercê-la e, em caso afirmativo, descrever os critérios e os procedimento adotados, sem que a opção pelo não exercício configure descumprimento da referida Resolução.

§ 1º Na hipótese de não exercício da faculdade prevista no inciso II deste artigo, o provedor deverá apresentar justificativa fundamentada, demonstrando a compatibilidade dessa opção com a avaliação da probabilidade, da gravidade e do potencial alcance dos riscos envolvidos, bem como, quando cabível, as medidas alternativas previstas para sua prevenção ou mitigação.

§ 2º Para os fins do inciso I deste artigo, no que se refere à transparência dos sistemas de recomendação, o plano deverá apresentar, em linguagem funcional e acessível, os principais sinais utilizados para ordenar, recomendar, reduzir a distribuição ou limitar a circulação de conteúdo político-eleitoral, as alterações relevantes previstas para o período eleitoral e a respectiva data estimada de implementação, bem como a metodologia e os critérios adotados para aferir o alcance desses conteúdos em comparação com conteúdos gerais.

CAPÍTULO IV - Procedimento de Apresentação, Análise e Acompanhamento

Art. 24. O plano de conformidade deverá ser apresentado até o dia 16 de agosto do ano da eleição.

Parágrafo único. Sem prejuízo do prazo fixado no caput, o provedor deverá atualizar o plano de conformidade sempre que ocorrer alteração substancial de risco ou de funcionalidades que afete materialmente as medidas nele descritas, comunicando-a à Presidência do Tribunal Superior Eleitoral em até 48 (quarenta e oito) horas, não se aplicando este dever a alterações rotineiras, testes ou ajustes editoriais sem impacto relevante sobre a integridade do processo eleitoral.

Art. 25. O provedor sujeito à obrigação prevista no art. 3º desta portaria que não apresentar o plano de conformidade no prazo fixado no art. 24 será notificado para regularizar a situação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ficando sujeito, enquanto perdure o estado de omissão, às seguintes consequências:

I - publicação, no sítio eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral, de registro identificando o provedor como omisso na apresentação do plano de conformidade, sendo atualizado após o saneamento da omissão;

II - instauração automática do regime de supervisão regulatória direta previsto no art. 26 desta portaria;

III - vedação ao credenciamento de que trata o art. 27-A, § 4º, e ao cadastro previsto no art. 29, § 9º, ambos da Resolução nº 23.610/2019/TSE, até que o plano posteriormente entregue seja declarado apto, nos termos do art. 27 desta portaria.

§ 1º A apresentação intempestiva encerra os efeitos dos incisos I e II a partir do momento em que o plano for recebido, sem retroagir ao período de omissão, durante o qual o registro público terá produzido seus efeitos.

§ 2º O plano apresentado após o prazo fixado no art. 24 ficará sujeito a prazo diferenciado de análise, definido pela Presidência do Tribunal Superior Eleitoral, e o provedor permanecerá sob o regime de supervisão regulatória direta previsto no inciso II deste artigo até a conclusão do procedimento de análise.

Art. 26. O regime de supervisão regulatória direta consiste na faculdade de o Tribunal Superior Eleitoral de requisitar diretamente ao provedor, por categoria de dever, as informações, os indicadores e os dados que seriam exigíveis pelo plano de conformidade.

§ 1º As requisições serão formuladas de modo consolidado ou segmentado por categorias, a critério do Tribunal Superior Eleitoral, e o provedor terá prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis, contado de cada notificação, para responder, admitida a prorrogação prevista no art. 10, § 1º, desta portaria.

§ 2º Em caso de requisição de elevada complexidade técnica, devidamente justificada pelo provedor antes do vencimento do prazo previsto no § 1º deste artigo, o Tribunal Superior Eleitoral poderá conceder prorrogação única de até 5 (cinco) dias úteis adicionais, contada de cada notificação, vedada nova prorrogação.

§ 3º A ausência de resposta tempestiva ou a resposta manifestamente insuficiente será registrada como item de não conformidade específico em relação à categoria objeto da requisição, sem prejuízo de nova requisição.

§ 4º As requisições poderão ser reiteradas a qualquer tempo durante o período eleitoral, inclusive para verificar a evolução das medidas declaradas em respostas anteriores.

§ 5º As respostas prestadas nos termos deste artigo integram o acervo documental do Tribunal Superior Eleitoral para fins de supervisão regulatória e poderão ser utilizadas na instrução de procedimentos administrativos ou judiciais destinados a verificar o cumprimento das obrigações previstas na Resolução nº 23.610/2019/TSE e nesta portaria.

Art. 27. O credenciamento de que trata o art. 27-A, § 4º, e o cadastro previsto no art. 29, § 9º, ambos da Resolução nº 23.610/2019/TSE, serão assegurados, em caráter provisório, ao provedor que apresentar o plano de conformidade no prazo fixado no art. 24 desta portaria, independentemente da conclusão da análise de seu mérito pela Presidência do Tribunal Superior Eleitoral.

§ 1º A Presidência do Tribunal Superior Eleitoral declarará a aptidão do plano quando concluída a análise sem pendências, omissões ou inadequações significativas.

§ 2º A Presidência do Tribunal Superior Eleitoral poderá, mediante decisão fundamentada e assegurado o contraditório, determinar a instauração do regime de supervisão regulatória direta previsto no art. 26 desta portaria, facultada a manutenção do credenciamento e do cadastro mencionados no caput, quando constatar, no curso da análise, inadequação substancial que comprometa o cumprimento dos deveres previstos no art. 125-B da Resolução nº 23.610/2019/TSE, ou descumprimento injustificado do prazo fixado para o atendimento de diligências.

§ 3º Concluída a análise com a declaração de inaptidão do plano, a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral determinará, em decisão fundamentada, a revogação do credenciamento e do cadastro de que trata o caput, sem prejuízo de outras consequências legais cabíveis.

§ 4º A aptidão do plano de conformidade não gera presunção de regularidade capaz de afastar a responsabilização do provedor por violações à legislação eleitoral.

Art. 28. O provedor de aplicação deverá encaminhar ao Tribunal Superior Eleitoral, até o dia 19 de dezembro do ano eleitoral, relatório consolidado com informações relativas à efetiva implementação do plano de conformidade.

§ 1º Independentemente do relatório de que trata o caput, o provedor deverá comunicar à Presidência do Tribunal Superior Eleitoral, em até 3 (três) dias após a constatação, a ocorrência de risco extraordinário à integridade do processo eleitoral, assim entendido aquele que, por sua escala, novidade ou potencial de dano, exija resposta que não possa aguardar o relatório único.

§ 2º A comunicação de que trata o § 1º deverá informar a natureza e o alcance estimado do risco identificado, as medidas de mitigação já adotadas ou em curso e, quando cabível, a previsão de medidas adicionais, juntamente com o cronograma estimado para a sua implementação.

§ 3º O provedor de aplicação deverá divulgar, na camada de acesso público definida no art. 8º, as informações do relatório previsto no caput que não tenham sido classificadas como de acesso restrito, encaminhando ao Tribunal Superior Eleitoral a versão integral do documento, inclusive com as informações submetidas a essa classificação, quando houver.

§ 4º O relatório consolidado deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:

I - o resultado final para cada trajetória de alcance e cada resultado esperado descritos no plano de conformidade, com indicação de eventuais desvios relevantes em relação ao plano inicialmente previsto;

II - o volume total de medidas de moderação proativa adotadas, organizadas por categorias;

III - o número ou a proporção total de casos encaminhados à verificação por organizações independentes de checagem de fatos, e a proporção de casos com resultados comunicados ao provedor;

IV - os resultados relativos à identificação e à desarticulação de redes de comportamento inautêntico coordenado, incluindo o número de redes e contas alcançadas pelas medidas e o alcance estimado dos conteúdos por elas amplificados;

V - síntese do acompanhamento das medidas de mitigação previstas no art. 20, com indicação das vulnerabilidades identificadas e das correspondentes medidas corretivas adotadas;

VI - os eventos relevantes ocorridos ao longo do período eleitoral que tenham afetado o cumprimento do plano, inclusive falhas técnicas, incidentes de segurança ou alterações relevantes de funcionalidade, com indicação das soluções implementadas.

§ 5º O relatório de que trata o caput deverá ser apresentado de forma simples e estruturada, de modo a permitir a compreensão, a conferência e a comparação dos dados divulgados, inclusive entre ciclos distintos, para fins de controle social e supervisão regulatória.

CAPÍTULO V - Disposições Finais

Art. 29. A Presidência do Tribunal Superior Eleitoral poderá instituir comissão de acompanhamento intensivo em períodos de maior sensibilidade ou risco para a integridade do processo eleitoral, com a finalidade de constituir instância de interlocução qualificada entre o Tribunal, os provedores de aplicação de internet e os demais atores relevantes, para identificação de riscos emergentes e orientação de providências preventivas ou corretivas coordenadas.

Parágrafo único. A comissão poderá contar com a participação de representantes dos provedores de aplicação, entidades da sociedade civil, instituições acadêmicas, autoridades públicas, organizações especializadas e especialistas independentes convocados pelo Tribunal Superior Eleitoral, vedados o acesso, o compartilhamento ou a exposição de informações classificadas como restritas nos termos dos arts. 8º e 9º desta portaria a membros externos à estrutura do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 30. A inobservância das obrigações previstas nesta portaria poderá ensejar a adoção das medidas judiciais cabíveis pelos legitimados na forma do art. 96 da Lei nº 9.504/1997, sem prejuízo de outras consequências previstas em lei.

Art. 31. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, observadas as premissas fixadas no art. 4º desta portaria.

Art. 32. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro NUNES MARQUES

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 126, de 30.7.2026, p. 20-33.

Gestor responsável

Seção de Legislação

Acesso rápido