Brasão

Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 3, DE 24 DE OUTUBRO DE 2017.

Recomenda o padrão biométrico da Identificação Civil Nacional e orienta a implementação da interoperabilidade entre sistemas.

O COMITÊ GESTOR DA IDENTIFICAÇÃO CIVIL NACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 5º, § 2º, inciso I, alínea a e inciso II da Lei 13.444/2017, resolve:

Art. 1º Recomendar o padrão biométrico da Identificação Civil Nacional e orientar a implementação da interoperabilidade entre os sistemas eletrônicos que acessarão a Base de Dados da Identificação Civil Nacional.

§ Os procedimentos de captura dos dados biométricos dos cidadãos, para fins de composição da Base de Identificação Civil Nacional (BDICN), e de intercâmbio de dados biométricos devem seguir os seguintes padrões:

I - Coleta rolada dos 10 (dez) dedos das mãos;

II - ANSI-INCITS 378/2004: Padrão de minúcias de impressões digitais para intercambio de dados;

111 - ICAO 9303: padrão de documentação adotado pela International Civil Aviation Organization, no que diz respeito à imagem facial;

IV - ISO/IEC FCD 19794: definições de formatos padrão para intercâmbio de dados biométricos, dentre os quais o ISO/UEC FCD 19794-2 e ISO/UEC FCD 19794-4 (padrões de impressão digital) ISO/IEC FCD 19794-5 (padrões de imagem facial);

V - ANSIINIST ITL 1-2000 e ANSI/NIST ITL 2-2008 - Padrão de dados para troca de dados de digitais;

VI - WSQ Versão 3.1: padrão de algoritmo de compressão e armazenamento de imagens de impressões de digitais;

VII - CBEFF (common biometric exchange formats framework) : padrão de intercâmbio de dados biométricos;

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

ANA LÚCIA DE ANDRADE AGUIAR

Representante do Tribunal Superior Eleitoral

Coordenadora 

MARCELO PAGOTTI

Representante do Poder Executivo Federal

Coordenador Substituto 

LUIS CARLOS MARTINS ALVES JUNIOR

Representante do Poder Executivo Federal 

JOÃO PAULO FACHADA MARTINS DA SILVA

Representante do Poder Executivo Federal 

ELMANO AMÂNCIO DE SÁ ALVES

Representante do Tribunal Superior Eleitoral 

GIUSEPPE DUTRA JANINO

Representante do Tribunal Superior Eleitoral 

DEPUTADO FEDERAL JULIO LOPES

Representante da Câmara dos Deputados 

SENADOR DÁRIO BERGER

Representante do Senado Federal 

MARIA TEREZA UILLE GOMES

Representante do Conselho Nacional de Justiça

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 214, de 6.11.2017, p. 120-121.