Brasão

Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 16.336, DE 22 DE MARÇO DE 1990.

Fixa o número de membros à Câmara dos Deputados, às Assembléias e Câmara Legislativas para as eleições de 3 de outubro de 1990.

O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe confere o artigo 23, IX, do Código Eleitoral,

Considerando a inexistência da lei complementar de que trata o artigo 45, § 1º da Constituição Federal,

Considerando, ainda, o disposto nos artigos 27, caput, 32, § 3º e artigos 4º, § 2º e 14, caput e § 1º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,

RESOLVE:

Art. 1º -  Considerar mantida a representação eleita em 1986 à Câmara dos Deputados, salvo para os recém-criados Estados do Amapá e Roraima, cujas representações foram adequadas ao mínimo assegurado no texto constitucional e, em consequência, fixar o número de membros às respectivas Assembléias e à Câmara Legislativa do Distrito Federal:

CÂMARA DOS DEPUTADOS

ESTADO 

POPULAÇÃO

(31.12.89)

REPRESENTAÇÃO

(1986)

REPRESENTAÇÃO 

(1990)

São Paulo 33.096.435 60 60
Minas Gerais 16.455.067 53 53
Rio de Janeiro 13.969.946 46 46
Bahia 11.897.734 39 39
Rio Grande do Sul 9.356.486 31 31
Paraná 9.253.964 30 30
Pernambuco 7.451.535 25 25
Ceará 6.532.749 22 22
Maranhão 5.202.445 18 18
Pará 5.192.444 17 17
Santa Catarina 4.501.011 16 16
Goiás 4.184.284 17 17
Paraíba 3.350.485 12 12
Piauí 2.728.008 10 10
Espírito Santo 2.566.590 10 10
Alagoas 2.465.245 9 9
Rio Grande do Norte 2.393.127 8 8
Amazonas 2.177.316 8 8
Mato Grosso 2.023.560 8 8
Mato Grosso do Sul 1.827.700 8 8
Sergipe 1.472.133 8 8
Rondônia 1.072.704 8 8
Tocantins 995.053 8 (1988) 8
Acre 423.243 8 8
Amapá 262.944 4 8
Roraima 132.986 4 8
Distrito Federal 1.803.478 8 8
Total 152.788.672 495 503

ASSEMBLÉIAS E CÂMARA LEGISLATIVAS

ESTADO

REPRESENTAÇÃO FEDERAL

(1990)

REPRESENTAÇÃO ESTADUAL

(1990)

São Paulo 60 84
Minas Gerais 53 77
Rio de Janeiro 46 70
Bahia  39 63
Rio Grande do Sul 31 55
Paraná 30 54
Pernambuco 25 49
Ceará 22 46
Maranhão 18 42
Pará 17 41
Santa Catarina 16 40
Goiás 17 41
Paraíba 12 36
Piauí 10 30
Espírito Santo 10 30
Alagoas 9 27
Rio Grande do Norte 8 24
Amazonas 8 24
Mato Grosso 8 24
Mato Grosso do Sul 8 24
Sergipe 8 24
Rondônia 8 24
Tocantins 8 24
Acre 8 24
Amapá 8 24
Roraima 8 24
Distrito Federal 8 24
Total 503 1.049

Art. 2º - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 22 de março de 1990.

SIDNEY SANCHES, Presidente em exercício

OCTÁVIO GALLOTTI, Relator

CÉLIO BORJA

PEDRO ACIOLI

AMÉRICO LUZ

ROBERTO ROSAS

VILAS BOAS

RUY RIBEIRO FRANCA, Vice-Procurador Geral Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJ - Diário da Justiça, de 30.3.1990, p. 23529, e republicado no DJ - Diário da Justiça, de 28.9.1990, p. 10239.