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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 16.336, DE 22 DE MARÇO DE 1990.

Fixa o número de membros à Câmara dos Deputados, às Assembléias e Câmara Legislativas para as eleições de 3 de outubro de 1990.

O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe confere o artigo 23, IX, do Código Eleitoral,

Considerando a inexistência da lei complementar de que trata o artigo 45, § 1º da Constituição Federal,

Considerando, ainda, o disposto nos artigos 27, caput, 32, § 3º e artigos 4º, § 2º e 14, caput e § 1º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,

RESOLVE:

Art. 1º -  Considerar mantida a representação eleita em 1986 à Câmara dos Deputados, salvo para os recém-criados Estados do Amapá e Roraima, cujas representações foram adequadas ao mínimo assegurado no texto constitucional e, em consequência, fixar o número de membros às respectivas Assembléias e à Câmara Legislativa do Distrito Federal:

CÂMARA DOS DEPUTADOS

ESTADO 

POPULAÇÃO

(31.12.89)

REPRESENTAÇÃO

(1986)

REPRESENTAÇÃO 

(1990)

São Paulo33.096.4356060
Minas Gerais16.455.0675353
Rio de Janeiro13.969.9464646
Bahia11.897.7343939
Rio Grande do Sul9.356.4863131
Paraná9.253.9643030
Pernambuco7.451.5352525
Ceará6.532.7492222
Maranhão5.202.4451818
Pará5.192.4441717
Santa Catarina4.501.0111616
Goiás4.184.2841717
Paraíba3.350.4851212
Piauí2.728.0081010
Espírito Santo2.566.5901010
Alagoas2.465.24599
Rio Grande do Norte2.393.12788
Amazonas2.177.31688
Mato Grosso2.023.56088
Mato Grosso do Sul1.827.70088
Sergipe1.472.13388
Rondônia1.072.70488
Tocantins995.0538 (1988)8
Acre423.24388
Amapá262.94448
Roraima132.98648
Distrito Federal1.803.47888
Total152.788.672495503

ASSEMBLÉIAS E CÂMARA LEGISLATIVAS

ESTADO

REPRESENTAÇÃO FEDERAL

(1990)

REPRESENTAÇÃO ESTADUAL

(1990)

São Paulo6084
Minas Gerais5377
Rio de Janeiro4670
Bahia 3963
Rio Grande do Sul3155
Paraná3054
Pernambuco2549
Ceará2246
Maranhão1842
Pará1741
Santa Catarina1640
Goiás1741
Paraíba1236
Piauí1030
Espírito Santo1030
Alagoas927
Rio Grande do Norte824
Amazonas824
Mato Grosso824
Mato Grosso do Sul824
Sergipe824
Rondônia824
Tocantins824
Acre824
Amapá824
Roraima824
Distrito Federal824
Total5031.049

Art. 2º - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 22 de março de 1990.

SIDNEY SANCHES, Presidente em exercício

OCTÁVIO GALLOTTI, Relator

CÉLIO BORJA

PEDRO ACIOLI

AMÉRICO LUZ

ROBERTO ROSAS

VILAS BOAS

RUY RIBEIRO FRANCA, Vice-Procurador Geral Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJ - Diário da Justiça, de 30.3.1990, p. 23529, e republicado no DJ - Diário da Justiça, de 28.9.1990, p. 10239.

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