Tribunal Superior Eleitoral
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Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 20.834, DE 02 DE AGOSTO DE 2001
(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 22.582, DE 30 DE AGOSTO DE 2007)
Dispõe sobre a aplicação do parágrafo único do art. 7º da Lei nº 9.421, de 24.12.96, no âmbito da Justiça Eleitoral.
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no parágrafo único do art. 7º, no inciso II do art. 19 da Lei nº 9.421, de 24.12.1996, e no art. 2º da Resolução/TSE nº 20.772, de 22.2.01, que define o período de duração do estágio probatório em 36 (trinta e seis) meses, RESOLVE:
Art. 1º Aos servidores dos quadros do Tribunal Superior Eleitoral e dos tribunais regionais eleitorais, aprovados em estágio probatório a partir da publicação da Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996, será concedida a promoção ao terceiro padrão da ciasse "A", observada a estrutura da carreira a que pertença o servidor.
Parágrafo único. Será concedida a promoção ao quarto padrão da classe "A" aos servidores dos quadros dos tribunais eleitorais, aprovados em estágio probatório, que entraram em efetivo exercício após 5 de junho de 1998, observada a estrutura da carreira a que pertença o servidor.
Art. 2º Fica revogada a Resolução/TSE nº 20.534, de 14.12.99.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro NELSON JOBIM, presidente e relator - Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE - Ministra ELLEN GRACIE - Ministro GARCIA VIEIRA - Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - Ministro FERNANDO NEVES.
Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.
Brasília, 2 de agosto de 2001.
Este texto não substitui o publicado no DJ-Diário da Justiça, nº 155-E, Seção 1, de 29.8.2001, p. 97.
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