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Tribunal Superior Eleitoral

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Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 22.588, DE 18 DE SETEMBRO DE 2007

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 23.495, DE 6 DE SETEMBRO DE 2016)

Dispõe sobre a inaplicabilidade do Decreto n° 5.355, de 25 de janeiro de 2005, no âmbito da Justiça Eleitoral.

RESOLUÇÃO Nº 22.588, DE 18 DE SETEMBRO DE 2007. (Revogada pela Resolução nº 23.495/2016)

Dispõe sobre a inaplicabilidade do Decreto n° 5.355, de 25 de janeiro de 2005, no âmbito da Justiça Eleitoral.

O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe confere o artigo 23, IX, do Código Eleitoral , e

Considerando, nos termos do artigo 11 da Lei n° 8.868, de 14 de abril de 1994 , que as atividades a serem desenvolvidas nas áreas de planejamento de eleições, informática, recursos humanos, orçamento, administração financeira, controle interno de material e patrimônio serão organizadas sob a forma de sistemas, cujos órgãos centrais serão as respectivas unidades do Tribunal Superior Eleitoral, e

Considerando a organicidade da Justiça Eleitoral,

RESOLVE:

Art. 1º Declarar inaplicável, no âmbito da Justiça Eleitoral, o Decreto n° 5.355, de 25 de janeiro de 2005 , que dispõe sobre a utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF, pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, para pagamento de despesas realizadas nos termos da legislação vigente, e dá outras providências.

Art. 2º Comunicar, para os efeitos cabíveis, o teor desta Resolução ao Tribunal de Contas da União. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 18 de setembro de 2007.

MINISTRO MARCO AURÉLIO - PRESIDENTE E RELATOR

MINISTRO CEZAR PELUSO

MINISTRO CARLOS AYRES BRITTO

JOSÉ DELGADO

ARI PARGENDLER

CAPUTO BASTOS

MARCELO RIBEIRO

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Trago à apreciação do Colegiado o Protocolo-TSE n° 16.252/2007, relativo à utilização, no âmbito da Justiça Eleitoral, do Cartão Corporativo instituído pelo Decreto n° 5.355/2005, mediante o qual é viabilizada a aquisição de bens.

A Secretaria de Controle Interno, instada a se manifestar, prestou as seguintes informações:

Senhor Diretor-Geral,

Atendendo a consulta de Vossa Senhoria sobre a utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF para concessão de Suprimento de Fundos, neste Tribunal Superior Eleitoral, em virtude de matéria veiculada no último dia 16 do corrente, no jornal O ESTADO DE SÃO PAULO, passamos a tecer as seguintes considerações:

(...)Ainda no contexto da matéria apontada no início desta informação, identificamos entre os treze Tribunais Regionais Eleitorais citados, os seguintes: TRE's do Acre, Alagoas, Amazonas, Distrito Federal, Espírito Santo, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Rio de Janeiro, Rondônia, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins, conforme fonte SIAFI.

Ao final, esclarecemos que em consulta ao SIAFI, não consta no rol de unidades detentoras de Cartão Corporativo o Tribunal Superior Eleitoral, portanto, não sendo verídica a noticia pública as folhas A-12 do jornal O ESTADO DE SÃO PAULO.

É o relatório.

VOTO

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) Proponho que seja editada resolução por este Tribunal no sentido de declarar a inaplicabilidade, no âmbito da Justiça Eleitoral, do Decreto n° 5.355/2005, sobre a utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, para satisfação de "despesas realizadas nos termos da legislação vigente".

Proponho, ainda, seja dado conhecimento, ao Tribunal de Contas da União, do uso do citado cartão pelos Tribunais Regionais Eleitorais do Acre, de Alagoas, do Amazonas, do Distrito Federal, do Espírito Santo, do Mato Grosso, de Minas Gerais, do Pará, do Rio de Janeiro, de Rondônia, de Santa Catarina, de Sergipe e de Tocantins, para as providências cabíveis.

É como voto.

Este texto não substitui o publicado no DJ-TSE de 26.9.2007, p. 191.

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