Brasão

Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.029, DE 26 DE MARÇO DE 2009.

Pedido. Agremiação partidária. Acesso. Cadastro eleitoral.

1. O art. 29 da Res.-TSE nº 21.538/2003, que autoriza o fornecimento de informações do cadastro eleitoral, é restrito ao próprio eleitor, às autoridades judiciárias, ao Ministério Público e às entidades autorizadas pelo TSE, desde que exista reciprocidade de interesses, de modo a possibilitar a troca de informações relevantes para ambos os órgãos.

2. Hipótese em que não há como acolher a pretensão do partido político de que seja possibilitado o acesso ao cadastro nacional de eleitores, mesmo no que se refere exclusivamente aos dados de seus filiados. Pedido indeferido.

Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, indeferir o pedido, nos termos do voto do relator.

Presidência do Sr. Ministro Carlos Ayres Britto. Presentes os Srs. Ministros Ricardo Lewandowski, Felix Fischer, Fernando Gonçalves, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e o Dr. Francisco Xavier, ViceProcurador-Geral Eleitoral. Ausente, sem substituto, o Ministro Eros Grau.

Brasília, 26 de março de 2009. 

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 72, de 16.4.2009, p. 34.