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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.095, DE 4 DE AGOSTO DE 2009.

Consulta. Eleições parlamentares. Mercosul. Edição. Lei. Art. 16 da Constituição Federal.

1. Não há como conhecer de consulta relacionada à Lei Eleitoral ainda inexistente no ordenamento jurídico, cujo projeto se encontra em trâmite no Congresso Nacional, além daquela atinente a caso concreto.

2. Desse modo, não há como responder indagação sobre incidência do art. 16 da Constituição Federal no que tange à edição de lei destinada a regulamentar a eleição de representantes do Parlamento do Mercosul. Consulta não conhecida.

Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, não conhecer da consulta, nos termos do voto do relator.

Presidência do Sr. Ministro Carlos Ayres Britto. Presentes os Srs. Ministros Joaquim Barbosa, Ricardo Lewandowski, Felix Fischer, Fernando Gonçalves, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, Procurador-Geral Eleitoral.

Brasília, 4 de agosto de 2009. 

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 166, de 1.9.2009, p. 49.