Brasão

Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.107, DE 18 DE AGOSTO DE 2009.

Sugestão. Alteração. Ordem de votação. Urna eletrônica.

– A ordem de votação utilizada na urna eletrônica está em consonância com a regra expressa no § 3º do art. 59 da Lei nº 9.504/97. Não compete, portanto, à Justiça Eleitoral promover alteração dessa ordem prevista na norma legal. Proposta indeferida.

Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, indeferir o pleito, nos termos do voto do relator.

Presidência do Sr. Ministro Carlos Ayres Britto. Presentes a Sra. Ministra Cármen Lúcia, os Srs. Ministros Ricardo Lewandowski, Felix Fischer, Fernando Gonçalves, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, Procurador-Geral Eleitoral.

Brasília, 18 de agosto de 2009.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 178, de 18.09.2009, p. 37.