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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.132, DE 15 DE SETEMBRO DE 2009.

PEDIDO. REALIZAÇÃO. REVISÃO DE ELEITORADO. FRAUDE. ALISTAMENTO ELEITORAL. AUTORIZAÇÃO. CONDIÇÃO. EXISTÊNCIA. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. POSTERIORIDADE. REVISÃO DE OFÍCIO. MUNICÍPIOS INDICADOS. CADASTRAMENTO BIOMÉTRICO.

I – As revisões de eleitorado previstas para o exercício de 2009 estão adstritas aos municípios previamente indicados pelos tribunais regionais, conforme dispõem as Resoluções 23.061/2009 e 23.062/2009 – TSE.

II – A realização de revisão de eleitorado em município não indicado pelo TRE para a implementação do cadastro biométrico, se sujeita à existência de dotação orçamentária, após a efetivação das revisões de ofício.

III – Condicionamento da realização das revisões de eleitorado à existência de sobra orçamentária.

Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, deferir o pedido de revisão do eleitorado, nos termos do voto do relator.

Presidência do Sr. Ministro Carlos Ayres Britto. Presentes a Sra. Ministra Cármen Lúcia, os Srs. Ministros Ricardo Lewandowski, Felix Fischer, Fernando Gonçalves, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, Procurador-Geral Eleitoral.

Brasília, 15 de setembro de 2009. 

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 190, de 6.10.2009, p. 29.