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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.201, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009.

CONSULTA. DEPUTADO FEDERAL. APLICAÇÃO DO ART. 224 DO CE. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO EXERCÍCIO DA CHEFIA DO PODER EXECUTIVO LOCAL. INTERINIDADE.

1. Iniciada nova sessão legislativa sem decisão final quanto ao registro dos candidatos que obtiveram mais de 50% dos votos válidos, a administração do Poder Executivo Municipal ficará a cargo do Presidente da Câmara eleito nos termos do seu Regimento Interno.

2. O posto de Chefe do Executivo Municipal ocupado pelo Presidente da Câmara de Vereadores tem natureza transitória e não se vincula a pessoa que desempenha o mandato (AgRgREspe nº 28.500/SP, de minha relatoria, DJ de 8.8.2008).

3. Nos casos em que o Presidente da Câmara Municipal assume a Chefia do Poder Executivo local como consequência da aplicação do art. 224 do Código Eleitoral, sua permanência nas funções de Prefeito restringe-se ao período em que estiver no exercício da Presidência.

4. Eleito novo presidente, de acordo com o Regimento Interno de cada Câmara Municipal, altera-se o responsável pela Chefia do Executivo local, até que sobrevenha decisão definitiva ou se realizem novas eleições.

5. Consulta conhecida e respondida negativamente quanto à primeira pergunta e positivamente quanto à segunda.

Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, responder negativamente à primeira indagação e afirmativamente à segunda, nos termos do voto do relator.

Presidência do Sr. Ministro Ricardo Lewandowski. Presentes a Sra. Ministra Cármen Lúcia, os Srs. Ministros Felix Fischer, Fernando Gonçalves, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e a Dra. Sandra Verônica Cureau, ViceProcuradora-Geral Eleitoral. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ayres Britto.

Brasília, 17 de dezembro de 2009.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 27, de 08.2.2010, p. 34-35.