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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.220, DE 2 DE MARÇO DE 2010.

Dispõe sobre o número de membros da Câmara dos Deputados e das Assembleias e Câmara Legislativa para as eleições de 2010.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, usando das atribuições que lhe confere o parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar nº 78, de 30 de dezembro de 1993, e tendo em vista o disposto nos arts. 27, caput32, § 3º e 45, caput e § 1º, da Constituição Federal, resolve expedir a seguinte instrução:

Art. 1º Para a legislatura que se iniciará em 2011, a representação dos Estados e do Distrito Federal na Câmara dos Deputados será a seguinte:

CÂMARA DOS DEPUTADOS

ESTADO

NÚMERO DE

DEPUTADOS(AS)

São Paulo

70

Minas Gerais

53

Rio de Janeiro

46

Bahia

39

Rio Grande do Sul

31

Paraná

30

Pernambuco

25

Ceará

22

Maranhão

Pará

18

17

Goiás

17

Santa Catarina

16

Paraíba

12

Espírito Santo

10

Piauí

10

Alagoas

9

Rio Grande do Norte

8

Amazonas

8

Mato Grosso

8

Mato Grosso do Sul

8

Distrito Federal

8

Sergipe

8

Rondônia

8

Tocantins

8

Acre

8

Amapá

8

Roraima

8

Total

513

Art. 2º Em relação à Câmara e Assembleias Legislativas, a legislatura a ser iniciada em 2011 terá o seguinte número de deputados(as):

CÂMARA E ASSEMBLEIAS LEGISLATIVAS

ESTADO

NÚMERO DE DEPUTADOS(AS)

São Paulo

94

Minas Gerais

77

Rio de Janeiro

70

Bahia

63

Rio Grande do Sul

55

Paraná

54

Pernambuco

49

Ceará

46

Maranhão

42

Pará

41

Goiás

41

Santa Catarina

40

Paraíba

36

Espírito Santo

30

Piauí

30

Alagoas

27

Rio Grande do Norte

24

Amazonas

24

Mato Grosso

24

Mato Grosso do Sul

24

Distrito Federal

24

Sergipe

24

Rondônia

24

Tocantins

24

Acre

24

Amapá

24

Roraima

24

Total

1.059

Art. 3º  Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 2 de março de 2010.

AYRES BRITTO, PRESIDENTE - ARNALDO VERSIANI, RELATOR - RICARDO LEWANDOWSKI - CÁRMEN LÚCIA - FELIX FISCHER - MARCELO RIBEIRO.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 43, de 4.3.2010, p. 22.