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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.313, DE 5 DE AGOSTO DE 2010.

ELEIÇÃO 2010. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP). REGISTRO DE CANDIDATURA. PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA. REQUISITOS. RES.-TSE Nº 23.221/2010 E LEI Nº 9.504/97. ATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.

Publicado o edital, nos termos do artigo 30 da Lei Complementar nº 64/90, e presentes os documentos necessários à instrução do processo (Resolução-TSE nº 23.221/2010 e Lei nº 9.504/97), é de declarar-se regular o DRAP.

Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, deferir o pedido, nos termos das notas de julgamento.

Brasília, 5 de agosto de 2010.

Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Presentes a Ministra Cármen Lúcia, os Ministros Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e a Dra. Sandra Verônica Cureau, Vice-Procuradora-Geral Eleitoral. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Marco Aurélio.

*Publicado em Sessão, data 5.8.2010.