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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.621, DE 25 DE JUNHO DE 2020.

Altera a redação do art. 73 na Res.-TSE 23.604/2019, que regulamenta o disposto no Título III - Das Finanças e Contabilidade dos Partidos - da Lei 9.096, de 19 de setembro de 1995.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 61 da Lei nº 9.096 , de 19 de setembro de 1995,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar a redação do art. 73 da Res.-TSE 23.604 , que passa a ter o seguinte teor:

Art. 73. O procedimento de suspensão da anotação do órgão partidário decorrente de não prestação de contas, nos termos do art. 47, II, desta resolução, será disciplinado pelo Tribunal Superior Eleitoral, em até 270 (duzentos e setenta) dias, vedada, até a edição dessa norma, a instauração de processo com o mesmo fim pelos tribunais regionais eleitorais e pelos juízes eleitorais.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de junho de 2020.

MINISTRO SÉRGIO BANHOS - RELATOR

Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos. Vice-Procurador-Geral Eleitoral: Renato Brill de Góes.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 127, de 29.6.2020, p. 131-132.