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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.755, DE 2 DE MARÇO DE 2026

Altera a Resolução nº 23.610/TSE, de 18 de dezembro de 2019, que dispõe sobre propaganda eleitoral.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, IX, do Código Eleitoral e os arts. 57-J e 105 da Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997,

RESOLVE:

Art. 1º A Resolução n. 23.610/2019/TSE passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º. ...................................................
.................................................................

§ 5º A veiculação de propaganda intrapartidária na internet deverá observar, no que for aplicável, as disposições dos arts. 57-C a 57-J da Lei nº 9.504/1997."

"Art. 3º. .....................................................
.................................................................

VI - a realização, a expensas de partido político ou federação, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio ente partidário, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias; (NR)

VII - campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no inciso IV do § 4º do art. 23 da Lei nº 9.504/1997; (NR)

VIII - a manifestação espontânea, sem financiamento direto ou indireto de pré-candidatas, pré-candidatos, partidos ou federações, em ambientes universitários, escolares, comunitários ou de movimentos sociais, desde que não comprometa a regular prestação dos serviços, respondendo os responsáveis por eventuais abusos nos termos da lei.

.................................................................

§ 6º Os atos mencionados no caput deste artigo e em seus incisos poderão ser realizados em live, exclusivamente nos perfis e canais de pré-candidatas, pré-candidatos, partidos políticos, coligações e federações, vedada a transmissão ou retransmissão por emissoras de rádio, por emissoras de televisão ou em site, perfil ou canal pertencente a pessoa jurídica. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)" (NR)

"Art. 3º-B. .....................................................

I - o serviço seja contratado por partido político, federação ou pela pessoa natural que pretenda se candidatar diretamente com o provedor de aplicação, com identificação inequívoca de que se trata de conteúdo impulsionado, devendo manter repositório público com dados sobre o impulsionamento; (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024/TSE, art. 27-A)" (NR)

.................................................................

"Art. 4º

..................................................................

§ 1º Nos casos em que é permitida a convocação das redes de radiodifusão, é vedada a utilização de símbolos ou imagens, exceto aqueles previstos no § 1º do art. 13 da Constituição Federal(Lei nº 9.504/1997, art. 36- B, parágrafo único)." (NR)

"Art. 8º. ....................................................
.................................................................

Parágrafo único. No exercício do poder de polícia sobre conteúdos que veiculem fatos notoriamente inverídicos ou gravemente descontextualizados acerca do sistema eletrônico de
votação, da Justiça Eleitoral ou de outros elementos essenciais do processo eleitoral, os juízos mencionados nos incisos I e II deverão observar as decisões colegiadas do Tribunal Superior Eleitoral e consultar o repositório de decisões previsto no art. 9º-G desta Resolução."

"Art. 9º-B A utilização na propaganda eleitoral, em qualquer modalidade, de conteúdo sintético multimídia gerado por meio de inteligência artificial ou tecnologia equivalente para criar, substituir, omitir, mesclar ou alterar a velocidade ou sobrepor imagens ou sons, impõe ao responsável pela propaganda o dever de informar, de modo explícito, destacado e acessível, que o conteúdo foi fabricado ou manipulado e qual tecnologia foi utilizada. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)

.....................................................................

IV - em cada página ou face de material impresso em que utilizado o conteúdo produzido por inteligência artificial ou por tecnologia equivalente. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)

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§ 3º-A. Ficam vedadas a publicação e a republicação, ainda que gratuitas, bem como o impulsionamento pago de novos conteúdos sintéticos produzidos ou alterados por inteligência
artificial ou por tecnologias equivalentes que utilizem imagem, voz ou manifestação de candidata ou candidato ou de pessoa pública, mesmo que rotulados e em conformidade com as demais exigências deste artigo, no período compreendido entre as 72 (setenta e duas) horas que antecedem e as 24 (vinte e quatro) horas que sucedem o término do pleito.

§ 4º O descumprimento das regras previstas no caput e nos §§ 3º e 3º-A deste artigo impõe a imediata remoção do conteúdo ou indisponibilidade do serviço de comunicação, por iniciativa do provedor de aplicação ou por determinação judicial, sem prejuízo de apuração nos termos do § 2º do art. 9º-C desta Resolução.(Incluído pela Resolução nº 23.732/2024) (NR)

§ 5º Os provedores de aplicação que disponibilizarem serviços de impulsionamento de conteúdo político-eleitoral devem viabilizar campo específico para que o responsável pela propaganda declare o uso de inteligência artificial ou de tecnologia equivalente, sem prejuízo das obrigações dispostas no § 1º deste artigo."

"Art. 9º-D . ...................................................
......................................................................

§ 6º A juíza ou o juiz, ao determinar a suspensão de perfil referida no parágrafo anterior, indicará o prazo de vigência da medida."

"Art. 9º-E. .....................................................
......................................................................

V - de divulgação ou compartilhamento de conteúdo sintético gerado ou modificado por inteligência artificial ou por tecnologia equivalente, em desacordo com as regras de rotulagem ou incidente nas vedações previstas nesta Resolução;

VI - de publicações que reproduzam, no todo ou em parte, conteúdo idêntico ou substancialmente equivalente àquele que já tenha sido objeto de ordem de indisponibilização pela Justiça Eleitoral, no exercício do poder de polícia ou no âmbito de ações eleitorais, quando os provedores de aplicação, cientes da decisão, deixarem de promover sua indisponibilização imediata, independentemente de nova ordem judicial específica.

VII - de violência política contra a mulher.

§ 1º O Juízo competente poderá, de ofício ou a requerimento do autor da representação, determinar a cientificação dos demais provedores de aplicação para que atuem preventivamente contra a disseminação dos conteúdos referidos no inciso VI deste artigo.

§ 2º Os provedores de aplicação devem implementar solução específica que permita às candidatas, aos candidatos, aos partidos políticos, às federações e às coligações denunciarem a infringência do disposto neste artigo."

......................................................................

"Art. 9º-I. Nas representações que versem sobre o uso de conteúdo sintético gerado por inteligência artificial ou por tecnologia equivalente que apurem violações aos arts. 9º-B, 9º-C, 9º-D e 9º-E desta Resolução, o juiz poderá, motivadamente, inverter o ônus da prova quando, em razão da dificuldade técnica de comprovação da manipulação digital, for excessivamente oneroso ao autor demonstrar a irregularidade do conteúdo.

Parágrafo único. A inversão prevista no caput transfere ao representado o ônus de provar a licitude do conteúdo, devendo o responsável demonstrar como e em quais etapas da produção de conteúdo o recurso de inteligência artificial foi empregado, bem como a veracidade da informação veiculada."

"Art. 9º-J. Os Tribunais Eleitorais poderão firmar acordos com universidades, entidades e órgãos que tenham em seus quadros profissionais capacitados em perícia de ilícitos digitais e Inteligência Artificial para atuarem nos processos relacionados à eleição.

Parágrafo único. As candidatas, os candidatos, os partidos políticos, as federações e as coligações não estão obrigados a contratar profissional que integre os quadros das instituições referidas no caput."

"Art. 15. .....................................................
.................................................................

§ 5º A violação do disposto neste artigo e em seus parágrafos poderá ensejar a adoção de medidas coercitivas destinadas a assegurar a efetividade da ordem judicial, inclusive a fixação de multa diária (astreintes), aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Civil."

"Art. 19. .....................................................

§ 2º-A. É vedada a propaganda eleitoral ou o assédio eleitoral em ambiente de trabalho público ou privado, respondendo quem lhe der causa ou permitir sua ocorrência, nos termos da legislação vigente.

.................................................................

§ 4º-A É permitida a entrega de material de campanha em espaços públicos abertos de convivência, tais como vias públicas, praças, feiras livres, parques e logradouros públicos, desde que não comprometa a livre circulação de pessoas nem prejudique o uso regular do espaço público."

"Art. 21. Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido político, da federação, da coligação, da candidata ou do candidato. (NR)

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§ 3º A veiculação de propaganda eleitoral por meio da distribuição de folhetos ou volantes referentes a pleito majoritário impõe sua oferta em sistema Braille, em proporção escalonada.

§ 4º A impressão em Braille prevista no § 3º deste artigo deve observar o percentual de pessoas com deficiência visual existentes no cadastro eleitoral da circunscrição em que a propaganda será veiculada.

§ 5º O Tribunal Superior Eleitoral publicará, até o dia 20 de julho, na sua página na internet, o percentual a que se refere o § 4º deste artigo."

"Art. 27. .....................................................

§ 1º A livre manifestação do pensamento de pessoa eleitora identificada ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ofender a honra ou a imagem de candidatas, candidatos, partidos, federações ou coligações, ou quando divulgar fatos sabidamente inverídicos, observado o disposto no art. 9º-C desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)" (NR)

"Art. 28. .....................................................
.................................................................

§ 1º-B. Os endereços eletrônicos preexistentes não informados no RRC ou no DRAP, conforme estabelecido no inciso I do § 1º deste artigo, somente poderão vir a ser utilizados em campanha 48 horas após seu registro na Justiça Eleitoral.

§ 1º-C. É vedado aos provedores de aplicação que ofertem sistemas de inteligência artificial ou por tecnologia equivalente, ainda que solicitado pela(o) usuária(o):

I - ranquear, recomendar, sugerir ou priorizar candidatas(os), campanhas, partidos políticos, federações ou coligações;

II - emitir opiniões, indicar preferência eleitoral, recomendar voto ou realizar qualquer forma de favorecimento ou desfavorecimento político-eleitoral, de maneira direta ou indireta, inclusive por meio de respostas automatizadas;

III - criar ou promover alterações em fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de sexo, nudez ou pornografia envolvendo candidata ou candidato;

IV - formular publicidade eleitoral que represente ato de violência política contra a mulher.

.................................................................

§ 4º-A. O disposto no § 4º não se aplica quando o conteúdo veicular:

I - informações falsas ou sem comprovação técnica que descredibilizem a integridade do sistema eletrônico de votação;

II - incitação de crimes contra o Estado Democrático de Direito;

III - publicações que fomentem a subversão da ordem constitucional ou a ruptura da normalidade institucional democrática;

IV - violência política contra a mulher.

§ 4º-B. Nas hipóteses previstas no § 4º-A, o provedor de aplicação de internet deve adotar as providências necessárias para tornar indisponível o conteúdo ilícito, independentemente de determinação judicial, garantindo, em qualquer caso, a comunicação ao usuário dos motivos que levaram à exclusão da publicação e a possibilidade de recorrer da moderação.

§ 4º-C. O responsável pela publicação do conteúdo removido pelo provedor de aplicações de internet também poderá requerer judicialmente o seu restabelecimento, mediante demonstração da ausência de ilicitude."

"Art. 29. ....................................................

§ 1º É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet em sítios ou perfis em redes sociais (Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, § 1º, I e II): (NR)

.................................................................

§ 8º Incluem-se entre os tipos de propaganda eleitoral paga vedados pelo caput deste artigo a contratação sob qualquer modalidade, ainda que por meio da utilização de mecanismos de competição, ranqueamento ou premiação que ofereçam, direta ou indiretamente, vantagem econômica a pessoas físicas ou jurídicas para que realizem publicações de cunho político-eleitoral em seus perfis, páginas, canais ou assemelhados, em redes sociais ou aplicações de internet, bem como em seus sítios eletrônicos. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)" (NR)

"Art. 33. ...................................................

§ 2º As mensagens eletrônicas e as mensagens instantâneas enviadas consensualmente por pessoa natural, de forma privada ou em grupos restritos de participantes, não se submetem ao caput deste artigo e às normas sobre propaganda eleitoral previstas nesta Resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 57-J)." (NR)

"Art. 38-A. A remoção de perfil será feita quando se tratar de usuário comprovadamente falso, apócrifo ou vinculado a pessoa que sequer exista fora do universo digital (perfil automatizado ou robô), cujas publicações configurem a reiterada prática:

I - de crime eleitoral;

II - de publicação de fatos notoriamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que possam atingir a integridade do processo eleitoral, que tenham sido assim reconhecidos pela Justiça Eleitoral.

§ 1º As determinações de remoção de perfil serão aplicadas em processo judicial em que seja assegurada a ampla defesa e o contraditório.

§ 2º É permitida a exclusão pelos provedores de aplicação apenas nas hipóteses de perfis falsos, automatizados ou robô.

§ 3º Para os casos não previstos neste artigo que impliquem violações à legislação eleitoral, aplicam-se as disposições do art. 9º-D, § 5º, desta Resolução."

"Art. 53. A partir de 15 de agosto do ano da eleição, a Justiça Eleitoral deve convocar os partidos políticos, as federações, as coligações e a representação das emissoras de rádio e de televisão para elaborar, até 5 (cinco) dias antes da data de início da propaganda eleitoral gratuita, plano de mídia, para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, garantida a todos a participação nos horários de maior e de menor audiência, nos termos do art. 52 da Lei nº 9.504/1997. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)" (NR)

"Art. 65. ....................................................
.................................................................

VI - informação a respeito da distribuição do tempo, indicando o percentual destinado às candidaturas de mulheres, de pessoas negras e de pessoas indígenas (Consulta nº 060022207.2023/TSE). (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)" (NR)

"Art. 68. Os arquivos com as peças de propaganda eleitoral serão entregues às emissoras, conforme deliberado na reunião para elaboração do plano de mídia, acompanhados do formulário do Anexo IV desta Resolução, no qual constará campo para que seja informado o percentual do programa destinado a candidaturas de mulheres, de pessoas negras e de pessoas indígenas, nos termos do § 1º do art. 77 desta Resolução." (NR)

"Art. 77. .....................................................
.................................................................

§ 1º...........................................................
.................................................................

II - destinação proporcional ao percentual de candidaturas de mulheres negras, não negras e indígenas, calculado com base no total de pedidos de registro apresentados pelo partido ou pela federação na circunscrição; (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021) (NR)

III - destinação proporcional ao percentual de candidaturas de homens negros, não negros e indígenas, calculado com base no total de pedidos de registro apresentados pelo partido ou pela federação na circunscrição (Consulta nº 0600306-47, DJe de 5.10.2020). (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021) (NR)

§ 1º-A. A distribuição do tempo observará, ainda, a destinação proporcional às candidaturas indígenas, na exata proporção em que forem registradas por partidos e federações, respeitados os percentuais de gênero e de pessoas negras previstos nos incisos I a III, nos mesmos moldes do que estabelecido às pessoas negras, conforme Consulta nº 060022207.2023/TSE.

.................................................................

§ 3º-A. Aplica-se o mesmo critério para candidatas e candidatos indígenas, com base na autodeclaração lançada no formulário do registro de candidatura. (Consulta nº 060022207.2023/TSE)

.................................................................

§ 6º Comprovado o não atingimento dos percentuais destinados às candidaturas de mulheres, de pessoas negras e de pessoas indígenas, em um ciclo semanal de propaganda eleitoral gratuita, o tempo faltante deverá ser compensado nas semanas seguintes, pelo período necessário para assegurar o cumprimento da proporcionalidade até o fim da campanha. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024) (NR)

.................................................................

§ 9º Para possibilitar o controle das regras previstas neste artigo, os tribunais eleitorais disponibilizarão, em suas páginas na internet, informação sobre o tempo de propaganda gratuita destinado às candidaturas de mulheres, de pessoas negras e de pessoas indígenas, que será extraída dos dados fornecidos pelos partidos políticos, federações e coligações nos formulários dos Anexos III e IV desta Resolução. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)" (NR)

"Art. 90. ....................................................

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem produz, oferece ou vende vídeo com conteúdo inverídico acerca de partidos ou candidatas e candidatos (Código Eleitoral, art. 323, § 1º). (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)" (NR)

"Art. 116. O Tribunal Superior Eleitoral, no período compreendido entre 1º de abril e 30 de julho dos anos eleitorais, promoverá, em até 5 (cinco) minutos diários, contínuos ou não, requisitados às emissoras de rádio e televisão, propaganda institucional, em rádio e televisão, destinada a incentivar a participação feminina, das(os) jovens e da população negra e indígena na política, bem como a esclarecer as cidadãs e os cidadãos sobre as regras e o funcionamento do sistema eleitoral brasileiro (Lei nº 9.504/1997, art. 93-A)." (NR)

"Art. 125-B. Os provedores de aplicação de internet deverão, nos termos, prazos e diretrizes editados pela Presidência do Tribunal Superior Eleitoral, elaborar plano de conformidade destinado à prevenção e à mitigação de riscos à integridade do processo eleitoral e ao efetivo cumprimento das obrigações previstas nos arts. 9º-B, 9º-C, 9º-D, 9-E, 27-A, 28, 29, 30, 32, 33, 33-A, 33-B, 34, 36, 38, 39 e 40 desta Resolução.

§ 1º O plano de conformidade deverá conter, no mínimo:

I - deveres e medidas de conformidade apontadas para cada disposição desta Resolução;

II - critérios e indicadores mensuráveis e periódicos para acompanhamento de sua implementação;

III - prazos, resultados esperados e trajetória de alcance.

§ 2º O cumprimento do disposto neste artigo constitui requisito para o credenciamento de que trata o art. 27-A, § 4º, e para o cadastro previsto no art. 29, § 9º desta Resolução.

§ 3º A Portaria a que se refere o caput deste artigo será publicada no Diário de Justiça Eletrônico."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de março de 2026.

MINISTRO NUNES MARQUES - RELATOR

Gestor responsável

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