
Tribunal Superior Eleitoral
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Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 23.756, DE 2 DE MARÇO DE 2026
Altera a Resolução nº 23.608/TSE, de 18 de dezembro de 2019, que dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei nº 9.504/1997 para as eleições.
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, IX, do Código Eleitoral, o art. 61 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, e o art. 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997,
RESOLVE:
Art. 1º A Resolução nº 23.608/2019/TSE passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Esta Resolução disciplina o processamento:
I - das representações fundadas no art. 96 da Lei nº 9.504/1997;
II - das representações especiais;
III - das reclamações administrativas eleitorais; e
IV - dos pedidos de direito de resposta." (NR)
"Art. 2º São competentes para apreciação dos feitos objeto desta Resolução:
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§ 5º Encerrada a atuação das juízas ou dos juízes auxiliares, os feitos em tramitação serão redistribuídos de ofício, pela secretaria judiciária, aos membros efetivos do respectivo tribunal eleitoral." (NR)
"Art. 3º As representações especiais, as reclamações administrativas eleitorais e os pedidos de direito de resposta poderão, observada a respectiva legitimidade, ser feitos por qualquer partido político, federação de partidos, coligação, candidata e candidato e devem dirigir-se (Lei nº 9.504/1997, arts. 6º-A e 96, caput e I a III; e Lei nº 9.096/1995, art. 11-A, caput e § 8º): (Redação dada pela Resolução nº 23.672/2021)" (NR)
"Art. 7º Os prazos relativos a representações fundadas no art. 96 da Lei nº 9.504/1997, reclamações administrativas eleitorais e pedidos de direito de resposta são contínuos e peremptórios, correndo, conforme o caso, em cartório ou secretaria ou no PJe, e não se suspendem aos sábados, domingos e feriados, entre 15 de agosto do ano da eleição e as datas fixadas no calendário eleitoral do ano em que se realizarem as eleições (Lei Complementar nº 64/1990, art. 16). (Redação dada pela Resolução nº 23.672/2021)
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§ 2º Às representações especiais, assim definidas nos termos do art. 44 desta Resolução, não se aplicam as disposições do caput deste artigo." (NR)
"Art. 9º As comunicações processuais ordinárias serão realizadas das 8 (oito) às 19 (dezenove) horas, salvo determinação judicial para que sejam feitas em horário diverso.
Parágrafo único. As decisões de concessão de tutela provisória serão comunicadas das 8 (oito) às 24 (vinte e quatro) horas, salvo determinação judicial para que sejam feitas em horário diverso." (NR)
"Art. 24. ..........................................................
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II - ..................................................................
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Superior Eleitoral ou de outro tribunal superior;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou por outro tribunal superior em julgamento de recursos repetitivos;
III - ..................................................................
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Superior Eleitoral ou de outro tribunal superior;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou por outro tribunal superior em julgamento de recursos repetitivos;" (NR)
"Art. 27. ..........................................................
.......................................................................
II - ..................................................................
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Superior Eleitoral ou de outro tribunal superior;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou por outro tribunal superior em julgamento de recursos repetitivos;
III - ..................................................................
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Superior Eleitoral ou de outro tribunal superior;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou por outro tribunal superior em julgamento de recursos repetitivos;
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§ 6º Da decisão proferida nos termos dos incisos I a III deste artigo caberá agravo interno, no prazo de 3 (três) dias, assegurada a apresentação de contrarrazões, em igual prazo. (Redação dada pela Resolução nº 23.733/2024)
§ 7º Os embargos de declaração serão opostos no prazo de 3 (três) dias, nos autos da representação, no PJe, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, facultado o oferecimento de contrarrazões em igual prazo. (Redação dada pela Resolução nº 23.733/2024)" (NR)
"CAPÍTULO III
DA RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA ELEITORAL" (NR)
"Art. 44. Para os fins desta resolução, consideram-se representações especiais aquelas cuja causa de pedir corresponda às hipóteses previstas nos arts. 23, 30-A, 41-A, 45, VI e § 1º, 73, 74, 75 e 77 da Lei nº 9.504/1997, às quais se aplicará o procedimento do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 e, supletiva e subsidiariamente, o Código de Processo Civil."
§ 5º A aplicação supletiva e subsidiária do Código de Processo Civil às representações especiais não alcança o regime de contagem de prazos processuais, que permanecerão regidos pelas normas específicas da Justiça Eleitoral, nos termos do art. 7º da Resolução nº 23.478/2016/TSE." (NR)
"Art. 52. Contra o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral proferido no exercício de sua competência originária, caberá recurso ordinário quando se pretenda a anulação, reforma, manutenção ou cassação da decisão que tenha ou possa ter reflexo sobre o registro ou o diploma." (NR)
"Art. 53. Ao aportarem nos Tribunais Regionais Eleitorais ou no Tribunal Superior Eleitoral os recursos relativos à mesma eleição, interpostos nos autos das representações que versem sobre as hipóteses previstas nos arts. 30-A, 41-A, 45, VI, 73, 74, 75 e 77 da Lei nº 9.504/1997, serão distribuídos com observância do art. 260 do Código Eleitoral." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Brasília, 2 de março de 2026.
MINISTRO NUNES MARQUES - RELATOR
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 30, Edição Extraordinária, de 3.3.2026, p. 88-93.

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