TSE aprova registro do estatuto e do órgão de direção nacional do partido Unidade Popular (UP)

Ministros concluíram que a legenda, que terá o número 80 na urna, cumpriu todas as exigências legais para a sua criação. Decisão foi unânime

Sessão Plenária Administrativa

Por unanimidade de votos, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou, na sessão administrativa desta terça-feira (10), o pedido de registro do estatuto e do órgão de direção nacional do partido da Unidade Popular (UP), a 33ª agremiação política do país. Os ministros concluíram que a legenda que terá o número 80 na urna eletrônica, cumpriu todas as exigências legais para a sua criação. A última legenda a obter registro no TSE foi o Partido da Mulher Brasileira (PMB), em 29 de setembro de 2015.

O julgamento do pedido de registro foi retomado na sessão desta terça a partir do voto-vista do ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, que acompanhou o então relator, ministro Jorge Mussi, pelo deferimento do registro da sigla.  Após o voto do ministro Mussi, na sessão de 24 de outubro, pela aprovação do registro – no que foi acompanhado pelo ministro Edson Fachin –, o ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto solicitou vista para examinar um ponto específico do estatuto.

Voto do relator

Em seu voto, o ministro Jorge Mussi – que não integra mais o Tribunal – afirmou que o Unidade Popular conseguiu 497,6 mil assinaturas de eleitores não filiados a outros partidos em apoio à sua criação, o que supera o apoiamento mínimo de 491,9 mil assinaturas, exigido com base em percentual de votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.

Todavia, ao deferir o registro, o ministro determinou que os requerentes ajustem dois itens do estatuto do UP no prazo de 90 dias. Os dispositivos a serem modificados tratam do prazo dos mandatos dos dirigentes de comissões provisórias partidárias e da destinação dos recursos do Fundo Partidário em caso de extinção da legenda. O voto do relator foi acompanhado integralmente pelos demais ministros.

Apoiamentos

A Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995) determina – no parágrafo 1º do artigo 7º – que, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, só é admitido registro de partido político no TSE que comprove caráter nacional. Isso significa que a legenda em criação deverá comprovar que tem um apoio mínimo advindo de eleitores não filiados a nenhuma sigla em pelo menos 1/3 dos estados.

Esse apoio deve ser comprovado no prazo de dois anos – contados do registro civil no Cartório –, bem como equivaler a, pelo menos, 0,5% dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por nove ou mais estados, com um mínimo de 0,1% do eleitorado que haja votado em cada um desses mesmos estados.

Assista ao julgamento completo no canal da Justiça Eleitoral no YouTube.

EM, MC/LC, DM

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