TSE mantém desaprovação de contas de prefeito de Ituiutaba (MG)
O Plenário também determinou a devolução ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 50.900, utilizada indevidamente na campanha

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, nesta terça-feira (19), pela desaprovação das contas de campanha do prefeito eleito em 2016 em Ituiutaba (MG), Fued José Dib. A Corte também determinou que o político devolva ao Tesouro Nacional a quantia de R$ 50.900,00, utilizados indevidamente na campanha.
A decisão segue entendimento do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) que desaprovou as contas do prefeito por ele ter utilizado os recursos financeiros por meio de depósitos bancários, e não de transferências eletrônicas, como determinado na Resolução TSE 23.463/2015 com objetivo de permitir a identificação clara da origem das transferências.
Ao negar provimento ao agravo regimental, o ministro Jorge Mussi, relator do processo, manteve o seu posicionamento monocrático. Ele lembrou que a Resolução do TSE 23.463/2015 determina que doações de pessoas físicas para campanhas, em valor igual ou superior a R$ 1.064,10, devem ser obrigatoriamente realizadas por meio de transferência eletrônica, sob pena de restituição ao doador ou de recolhimento ao Tesouro Nacional, na hipótese de impossibilidade de identificá-lo.
“É incontroverso que o candidato, a despeito da expressa vedação legal, utilizou indevidamente recursos financeiros no total de R$ 50.900. A determinação de que as doações financeiras superiores a R$ 1.064,10 sejam realizadas por meio de transferências bancárias não consiste em mera formalidade, mas em norma essencial à lisura e ao adequado controle da arrecadação nas campanhas eleitorais”, afirmou o relator.
O ministro rebateu ainda as alegações da defesa do candidato de violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Com base na jurisprudência da Corte, o ministro afirmou que esses princípios somente podem ser aplicados quando presentes os seguintes requisitos: falhas que não comprometam a lisura do balanço contábil; irrelevância do percentual dos valores envolvidos em relação ao total arrecadado; e ausência de comprovada má-fé do prestador de contas.
RC/RR
Processo relacionado: Respe 64210