Plenário reconhece prescrição de condenação de ex-deputada Liliane Roriz por corrupção eleitoral

Ministros mantiveram, no entanto, pena aplicada pelo TRE-DF pelos crimes de falsidade ideológica e eleitoral

Sessão plenária

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), na sessão plenária desta terça-feira (21), reconheceu a prescrição da pena aplicada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE-DF) à ex-deputada distrital Liliane Roriz por corrupção eleitoral, mantendo a condenação à prestação de serviços à sociedade pelos crimes de falsidade ideológica e eleitoral. A decisão foi proferida por maioria de votos.

Candidata ao cargo de deputado distrital no Distrito Federal nas Eleições Gerais de 2010, Liliane Roriz foi condenada pelo TRE-DF em dois processos por corrupção eleitoral e falsidade ideológica e eleitoral. No primeiro caso, a pena estabelecida foi de dois anos e seis meses de reclusão; no segundo, de quatro anos, cinco meses e oito dias de reclusão.

As penas foram comutadas, pelo próprio TRE, para penas restritivas de direitos, como prestação de serviços à comunidade. Segundo as provas apresentadas pelo Ministério Público Eleitoral (MPE), Liliane teria cometido irregularidades em sua prestação de contas eleitoral e oferecido cargos na administração pública em troca de votos.

Ao recorrer ao TSE pleiteando a reforma da sentença da Corte Regional, Liliane teve a condenação confirmada em decisão monocrática do relator à época, ministro Luiz Fux, que também determinou o cumprimento imediato da condenação. A ex-deputada distrital apresentou recurso, então, ao Plenário do Tribunal.

Primeiro recurso

Ao iniciar o julgamento do Recurso Especial Eleitoral (Respe) 13727, o relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso, abordou a arguição preliminar de prescrição da ação penal que foi trazida pela defesa de Liliane Roriz.

Segundo ele, a tese não poderia ser acolhida porque a legislação prevê que o decurso de tempo entre a data do fato delituoso e o acolhimento da denúncia não deve ser computado para fins de prescrição. Além disso, ressaltou o ministro, há indícios de continuidade delitiva ao longo de um período de tempo, o que afeta o cálculo da prescrição do crime.

“O crime de corrupção eleitoral se estendeu por toda a campanha e alcançou inúmeros eleitores. Esse fato atrai a incidência da Súmula 711 do Supremo Tribunal Federal, que prescreve que a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”, explicou.

Quanto ao mérito, Barroso votou pela improcedência do recurso, determinando a imediata execução da pena. “O início do cumprimento da pena antes do trânsito em julgado não ofende a presunção da inocência, porquanto já encerrada a análise dos fatos e das provas que ensejaram o decreto condenatório”, concluiu. O ministro Edson Fachin acompanhou o relator em seu voto.

Por sua vez, o ministro Jorge Mussi abriu a divergência, votando pelo acolhimento da preliminar de prescrição retroativa do crime de corrupção eleitoral. Para ele, deve-se aplicar o princípio do in dubio pro reo ao caso de Liliane Roriz, uma vez que a denúncia do MPE não especificou a data em que ocorreu a reunião política em que se teria prometido a troca de cargo público por apoio político. No tocante ao crime de falsidade ideológica e eleitoral, no entanto, o ministro acompanhou o relator.

Em seu voto, o ministro Og Fernandes acompanhou a divergência apresentada por Jorge Mussi, concedendo, inclusive, habeas corpus de ofício a Liliane Roriz, declarando extinta a punibilidade relativa a esse delito. Og Fernandes ainda seguiu o voto do relator quanto aos crimes de falsidade ideológica e eleitoral. Os ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos e a presidente do Tribunal, ministra Rosa Weber, também votaram nesse sentido.

Segundo recurso

Também relator do segundo recurso (Respe nº 311285) movido por Liliane Roriz, o ministro Luís Roberto Barroso votou pelo provimento parcial do pedido, determinando a redução, em um quatro, da fração referente à continuidade delitiva no crime de corrupção eleitoral. Além disso, determinou que o juízo originário apure o preenchimento de requisitos para a comutação da pena de reclusão por pena restritiva de direitos. Seguinte a votar, o ministro Edson Fachin acompanhou o relator.

O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.

RG/LC, DM

Processos relacionados:Respe 13727 e Respe 311285

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