Arquivada consulta sobre renúncia ao cargo de prefeito para candidatura de cônjuge

TSE já fixou segundo a qual cônjuges e parentes de chefe do Executivo ficam inelegíveis para concorrer ao mesmo cargo

Sessão plenária do TSE - Foto: Antonio Augusto/Secom/TSE - 07.11.2023

Na sessão administrativa desta terça-feira (7), o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu não conhecer da consulta formulada pela senadora Zenaide Maia (PHS/RN) sobre a necessidade de renúncia ao cargo de prefeito, para fins de desincompatibilização, e impedimento para se candidatar quando o cônjuge for titular de cargo majoritário no mesmo município. Os questionamentos envolvem o artigo 14, §5º e §7º, da Constituição Federal, que trata desse tipo de inelegibilidade.

O relator, ministro Raul Araújo, destacou que esse tema já foi submetido à análise e julgamento do Tribunal em diversas outras oportunidades, o que dispensa a resposta à consulta.

Ele lembrou que a repetição de julgados no mesmo sentido resultou na edição da Súmula-TSE nº 6: “São inelegíveis para o cargo de Chefe do Executivo o cônjuge e os parentes, indicados no § 7º do art. 14 da Constituição Federal, do titular do mandato, salvo se este, reelegível, tenha falecido, renunciado ou se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito”.

“A despeito de ter sido formulada por parte legítima – órgão do Senado Federal –, abordar tema alusivo à legislação eleitoral e estarem delineados de modo hipotéticos os questionamentos, a consulta não deve ser conhecida, pois veicula indagação sobre a qual já se manifestou esse Tribunal”, ressaltou o ministro.

Base legal

De acordo com o artigo 23, inciso XII, do Código Eleitoral, cabe ao TSE responder a consultas sobre matéria eleitoral, feitas por autoridades com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político. A consulta não tem caráter vinculante, mas pode servir de suporte para as razões do julgador.

JV/CM, DM

Processo relacionado: Consulta (CTA) 0600509-67.2023.6.00.0000 

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