Por maioria, TSE determina retomada de bloqueio de bens e valores de escritório de advocacia

Medida permanecerá até análise de recurso envolvendo trancamento de inquérito policial no âmbito da Operação Fundo do Poço

Foto: Luiz Roberto/Secom/TSE - Sessão plenária TSE - 02.12.2025
Ministro Antonio Carlos Ferreira vota na sessão plenária do TSE de 2 de dezembro de 2025. Foto: Luiz Roberto/Secom/TSE

Por 4 votos a 3, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) restabeleceu, nesta terça-feira (2), o bloqueio de bens e valores apreendidos de Bruno Aurélio Rodrigues da Silva Pena e do escritório Bruno Pena & Advogados Associados no âmbito da Operação Fundo do Poço. Deflagrada pela Polícia Judiciária, a operação apura desvios de mais de R$ 36 milhões do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) por organização criminosa, em tese, infiltrada em partido político. Também investiga o crime de lavagem de dinheiro. 

Por maioria, o Colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, e reformou a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE-DF) que havia liberado todos os bens (móveis e imóveis), documentos, passaporte e contas bancárias. O TSE também reverteu a determinação de restituição de valores apreendidos ou bloqueados aos referidos prestadores de serviços advocatícios, supostamente desviados mediante contratos firmados com o Partido Republicano da Ordem Social (Pros).  

Com a decisão de hoje, o bloqueio permanecerá, pelo menos, até o Plenário do TSE analisar recurso pendente apresentado pelo Ministério Público Eleitoral envolvendo decisão liminar do TRE, que também determinou o trancamento do inquérito sobre o caso antes da complementação das diligências empreendidas pela autoridade policial. Ficaram vencidos os ministros Floriano Azevedo Marques e Villas Bôas Cueva e a ministra Estela Aranha.  

Decisão do TRE 

No caso, o Regional acolheu os argumentos da defesa dos investigados, que sustentaram, em síntese, a legalidade da origem dos valores, a efetiva prestação dos serviços advocatícios e a ausência de justa causa por ausência de denúncia para justificar a permanência das medidas cautelares. Também entendeu que honorários advocatícios com natureza alimentar, devidamente comprovados e pagos conforme tabela da OAB, não podem ser objeto de sequestro sem demonstração de ilicitude.  

Voto do relator 

Ao votar, o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, enfatizou que a restituição de bens e o levantamento de ativos bloqueados cautelarmente exigem prova inequívoca de origem lícita e desinteresse à persecução penal – o que não se verifica no caso concreto –, sob pena de frustração dos trabalhos da Polícia Judiciária e/ou do Ministério Público. 

Para o relator, a investigação aponta indícios robustos de lavagem de dinheiro, organização criminosa, superfaturamento contratual e utilização de contratos simulados, a partir de movimentações financeiras, em tese, incompatíveis com os serviços advocatícios prestados, entre outros elementos de convicção coletadas pela Polícia Judiciária. 

O ministro destacou ainda que, mesmo sem denúncia formal, o andamento da investigação justifica a manutenção das medidas cautelares probatórias e patrimoniais, sobretudo em casos de elevada complexidade investigativa e ausência de esgotamento das diligências policiais. 

O relator entendeu que, ao determinar o levantamento dos bens e dos valores constritos antes mesmo da conclusão dos trabalhos policiais, houve indevida antecipação de juízo de mérito pelo TRE com relação aos recorridos.  

MC/LC/DB 

Processos relacionados: REspe 0600135-19.2024.6.07.0001; REspe 0600134-34.2024.6.07.0001; e REspe 0600067-69.2024.6.07.0001 (julgamento conjunto)    

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