TSE não conhece de consulta sobre candidaturas de mulheres, negros e indígenas

Plenário considerou que consulta feita por parlamentar não supera requisitos de admissibilidade

Foto: Alejandro Zambrana/Secom/TSE - Sessão plenária do TSE - 18.12.2025
Plenário do TSE durante sessão administrativa desta quinta-feira (18/12). Foto: Alejandro Zambrana/Secom

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) não conheceu de consulta feita pela deputada federal Silvia Lopes (PL-AP) que tratava de questões relacionadas a candidaturas de mulheres, negros e indígenas. A decisão foi tomada por unanimidade na sessão administrativa desta quinta-feira (18).

Com base no parecer da Assessoria Consultiva (Assec), unidade técnica do TSE, o relator do processo, ministro Antonio Carlos Ferreira, entendeu que a consulta não atende aos pressupostos de admissibilidade exigidos pelo inciso XII do artigo 23 da Lei nº 4.737/1965 (Código Eleitoral) desde o seu primeiro questionamento: " a) qual o número de parlamentares, nas três esferas legislativas da federação, mulheres, negros e índios que foram eleitos pela composição de votos?”.

Ao votar pelo não conhecimento da consulta, o ministro afirmou que a primeira indagação não constitui matéria eleitoral em sentido estrito, mas pedido de informações sobre os resultados das eleições. “Portanto, não se enquadra nos requisitos da consulta”, completou.

Sobre os demais questionamentos apresentados pela parlamentar, ele entendeu que a consulta não ultrapassa também a fase de admissibilidade, “por denotar nítidos contornos de caso concreto que, se fosse respondida, poderia acarretar indevida antecipação de resposta judicial dentro do exercício de atividade consultiva”.

A consulta

Além da primeira indagação da consulta que foi objeto do exame da Corte, a parlamentar havia feito os seguintes questionamentos: b) "caso haja alteração do entendimento exarado no respectivo julgamento, aplicando-se os efeitos retroativos daquela decisão, quantos parlamentares em tese, nesse contexto – mulheres, negros e indígenas –, deverão ser declarados não aptos aos respectivos cargos legislativos?"; c) "ainda nesse sentido, qual é a quantidade de candidatos, caso haja mudança da decisão por parte do Supremo Tribunal Federal, que também estão nesse contexto – mulheres, negros e índios".

E ainda estes: d) "como o Tribunal Superior Eleitoral entende a aplicação da cota de gênero para as vagas remanescentes (sobras eleitorais) e se existe uma interpretação que permita adequação da cota de gênero mesmo nas vagas atribuídas às sobras, especialmente quando se verifica que os candidatos dos gêneros menos representados são prejudicados"; e e) "caso o número de candidatos de um dos gêneros seja reduzido por inelegibilidade ou outras razões, o partido ou coligação deve ajustar suas candidaturas de forma a garantir o cumprimento da cota, ou o Tribunal pode atuar diretamente para garantir a efetividade da cota?".

MC/EM/MM

Processo relacionado: Consulta 0600018-89.2025.6.00.0000

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