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TSE concede liminar proibindo Pablo Marçal de usar recursos oficiais para campanha
Decisão vale até o julgamento do mérito do requerimento de registro de candidatura à Presidência da República
Por unanimidade, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) deferiu, nesta quinta-feira (20), tutela de urgência requerida pelo Ministério Público Eleitoral e vetou o acesso de Pablo Marçal aos recursos públicos de campanha eleitoral, o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e o fundo partidário, impedindo-o de fazer propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, bem como de praticar os demais atos de propaganda eleitoral, inclusive debates.
Marçal anunciou, no início desta semana, filiação ao Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (PRTB) e candidatura à Presidência da República, mas os ministros da Corte decidiram que, até a deliberação do mérito do requerimento de registro de sua candidatura à Presidência da República nas Eleições Gerais de 2026 – que deverá acontecer em breve –, o comunicador e blogueiro não poderá promover nenhuma ação como candidato, sendo-lhe proibido o acesso aos recursos oficiais determinados na legislação eleitoral do Tribunal Eleitoral.
O TSE determinou ainda que o PRTB, partido pelo qual foi lançada a candidatura, "adote as medidas necessárias ao cumprimento da presente decisão e a intimação com a máxima urgência do candidato impugnado", segundo disse Ana Estela Aranha, a relatora do caso. O diretório nacional do PRTB também será comunicado a respeito da liminar, bem como o grupo de emissoras de rádio e televisão, para o cumprimento dessa decisão.
Na petição apresentada ao TSE, o Ministério Público Eleitoral (MPE) afirma que a candidatura não preenche os requisitos de prova de filiação ao PRTB dentro do prazo legal, uma vez que Marçal estava filiado ao União Brasil em abril, prazo final para escolha do partido. Além disso, Marçal está inelegível até 2032, uma vez que foi condenado por promover concursos de cortes de vídeos com ofertas de prêmios para disseminação de conteúdo eleitoral.
Assim, sustentou a ausência de comprovação da condição de elegibilidade relativa à filiação partidária ao PRTB, diante de elementos indicativos de vinculação à União Brasil no período.
O Colegiado acompanhou integralmente o voto da relatora, ministra Estela Aranha, ao entender que o perigo do dano está caracterizado pelo risco da utilização de recursos públicos e de meios de propaganda eleitoral em benefício de candidatura que, “em análise sumária, mostra-se juridicamente inviável, notadamente pela provável ausência de condição de elegibilidade”, ressaltou a relatora.
Os ministros enfatizaram que o TSE não está antecipando o julgamento do processo e que previamente ouvirá as partes perante a garantia do contraditório e da ampla defesa, oportunizando, assim, a manifestação do interessado.
MC/GO/DB
Processo relacionado: RCand 0601586-09.2026.6.00.0000
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